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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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previstos na alínea b) do artigo 3.º:

a) Cartão de cidadão ou outro título válido equivalente;

b) Certidão de domicílio fiscal, emitida pela Autoridade Tributária;

c) Declaração de inscrição no IEFP.

4 – O requerimento previsto no n.º 1 é acompanhado da apresentação dos seguintes documentos, nos casos

previstos na alínea c) do artigo 3.º:

a) Cartão de cidadão ou outro título válido equivalente;

b) Certidão de domicílio fiscal, emitida pela Autoridade Tributária;

c) Declaração de matrícula em ciclo de estudos do ensino obrigatório, para pessoas de idade superior a 18

anos.

Artigo 6.º

Compensação financeira

1 – A compensação às entidades emissoras de títulos de transporte público, pela isenção de pagamento

prevista na presente lei, corresponde ao valor da tarifa de venda ao público do título de referência.

2 – Os termos do pagamento e da fiscalização da compensação financeira são definidos pelo Governo.

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 45 dias após a sua publicação.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 45 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de novembro de 2021.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1508/XIV/3.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA EM ARTICULAÇÃO COM O MUNICÍPIO DE CARREGAL

DO SAL A UM LEVANTAMENTO ATUALIZADO DE NECESSIDADES FINANCEIRAS E LOGÍSTICAS COM

VISTA A ASSEGURAR A COMPARTICIPAÇÃO NACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROJETO

DE REQUALIFICAÇÃO E MUSEALIZAÇÃO DA CASA DO PASSAL

Exposição de motivos

Aristides de Sousa Mendes nasceu em Cabanas de Viriato, concelho de Carregal do Sal a 19 de julho de

1885, tendo-se mudado para Lisboa em 1907, após a licenciatura em Direito pela Universidade de Coimbra,

tendo enveredado pela carreira diplomática. Aristides Sousa Mendes ocupou diversas delegações consulares

pelo mundo, como Zanzibar, Guiana Britânica, Brasil, Estados Unidos da América, Luxemburgo ou Espanha. O

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