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15 DE NOVEMBRO DE 2021

3

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 10.º-A da Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 12 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 199/XIV

REGULA AS CONDIÇÕES EM QUE A MORTE MEDICAMENTE ASSISTIDA NÃO É PUNÍVEL E

ALTERA O CÓDIGO PENAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula as condições especiais em que amorte medicamente assistidanão é punível e altera

o Código Penal.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) Morte medicamente assistida, morte que ocorre por decisão da própria pessoa, em exercício do seu direito

fundamental à autodeterminação e livre desenvolvimento da personalidade, quando praticada ou ajudada por

profissionais de saúde;

b) Suicídio medicamente assistido, autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente, sob

supervisão médica;

c) Eutanásia, administração de fármacos letais, pelo médico ou profissional de saúde devidamente habilitado

para o efeito;

d) Doença grave ou incurável, doença grave que ameace a vida, em fase avançada e progressiva, incurável

e irreversível, que origina sofrimento de grande intensidade;

e) Lesão definitiva de gravidade extrema, lesão grave, definitiva e amplamente incapacitante que coloca a

pessoa em situação de dependência de terceiro ou de apoio tecnológico para a realização das atividades

elementares da vida diária, existindo certeza ou probabilidade muito elevada de que tais limitações venham a

persistir no tempo sem possibilidade de cura ou de melhoria significativa;

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