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16 DE NOVEMBRO DE 2021

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 35/XIV/3.ª

(APROVA O ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ASSINADO EM LISBOA, EM 2 DE JULHO DE 2021)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. Nota prévia

Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e nos

termos do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta

de Resolução n.º 35/XIV/3.ª, que aprova o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e a

República Federativa do Brasil, assinado em Lisboa, em 2 de julho de 2021.

O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 35/XIV/3.ª corresponde ao previsto na alínea i) do artigo 161.º da

Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.

Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 5 de novembro de 2021, a referida

Proposta de Resolução n.º 35/XIV/3.ª baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas, para elaboração do respetivo parecer.

1.2. Âmbito da iniciativa

Em 2 de julho de 2021, a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil assinaram em Lisboa,

um acordo sobre serviços aéreos.

Nos termos da Proposta de Resolução n.º 35/XIV/3.ª o presente acordo revoga o Acordo sobre Serviços

Aéreos entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Lisboa, em 11 de

novembro de 2002, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 38/2003, e ratificado pelo Decreto

do Presidente da República n.º 29/2003, ambos de 6 de maio, em vigor desde 10 de janeiro de 2007, que não

estava em consonância com o Direito da União Europeia. Procede-se assim à atualização do enquadramento

legal necessário ao desenvolvimento de serviços aéreos regulares entre e para além dos territórios das partes,

contribuindo para a organização, de forma segura e ordenada, dos serviços aéreos internacionais e visando,

também, dinamizar a cooperação internacional nesse âmbito.

O texto do Acordo sobre Serviços Aéreos é publicado em anexo à Proposta de Resolução n.º 35/XIV/3.ª, na

sua versão certificada.

1.3 Análise do acordo

A República Portuguesa (Portugal) e a República Federativa do Brasil (Brasil) são signatárias da Convenção

sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944.

O presente acordo sobre serviços aéreos surge da necessidade de atualizar o assinado em Lisboa, em 11

de novembro de 2002.

O artigo 1.º está reservado às definições relacionadas com a aviação civil internacional.

Os direitos de sobrevoar o território da outra parte sem aterrar, de fazer escalas no território da outra parte

para fins não comerciais e nos pontos das rotas especificadas para embarcar e desembarcar tráfego

internacional de passageiros, bagagem, carga ou correio integram-se na concessão de direitos feita ao abrigo

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