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16 DE NOVEMBRO DE 2021

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diplomáticos, da sua decisão de o denunciar.

O artigo 24.º estabelece que a entrada em vigor deste acordo faz cessar a vigência do Acordo sobre Serviços

Aéreos entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Lisboa, em 11 de

novembro de 2002.

Após a assinatura do acordo, este é registado na Organização da Aviação Civil Internacional (artigo 25.º).

Nos termos do artigo 26.º, o acordo entra em vigor no prazo de trinta (30) dias após a data de receção da

última nota diplomática indicando que todos os procedimentos internos necessários foram completados pelas

partes.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa

em análise.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar em 4 de novembro de 2021, a Proposta de Resolução n.º

35/XIV/3.ª, que aprova o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e a República Federativa

do Brasil, assinado em Lisboa, em 2 de julho de 2021.

2. O acordo irá impulsionar o desenvolvimento do relacionamento com o Brasil, país com o qual Portugal

mantém relações bilaterais de elevada intensidade nos domínios económico, comercial, político e cultural, fruto

de um passado comum e da partilha da mesma língua.

3. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a

Proposta de Resolução n.º 35/XIV/3.ª, que aprova o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa

e a República Federativa do Brasil, assinado em Lisboa, em 2 de julho de 2021, está em condições de ser votada

no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 12 de novembro de 2021.

O Deputado autor do parecer,João Oliveira — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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