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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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PROJETO DE LEI N.º 548/XIV/2.ª

(HARMONIZA A LEI ELEITORAL PARA O PARLAMENTO EUROPEU COM AS DISPOSIÇÕES EM

VIGOR NA ORDEM JURÍDICA PORTUGUESA SOBRE PERDA DE MANDATO DE TITULARES DE

CARGOS ELETIVOS)

Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo propostas de alteração apresentadas

pelo PS e pelo PSD, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias

1 – O projeto de lei em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, baixou à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 9 de outubro de 2020, após aprovação na generalidade.

2 – Em 7 de outubro de 2020, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho

Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Comissão Nacional de Eleições, Associação

Nacional de Municípios Portugueses e Associação Nacional de Freguesias.

3 – Em 9 de novembro, o Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração do projeto de lei,

tendo o Grupo Parlamentar do PSD apresentado propostas que incidiram sobre aquelas, em 10 de novembro.

Posteriormente, em 15 de novembro, os Grupos Parlamentares do PS e do PSD apresentaram conjuntamente

uma proposta de substituição integral da iniciativa em apreciação (de fusão e substitutiva das anteriores

propostas de alteração), tendo o PSD apresentado uma proposta de alteração a essa proposta de substituição,

na mesma data.

4 – Na reunião de 10 de novembro de 2021, na qual se encontravam presentes todos os grupos

parlamentares e demais forças políticas que integram a Comissão, com exceção do PAN, do CH e da Deputada

não inscrita Joacine Katar Moreira, teve início a discussão e votação na especialidade do projeto de lei e das

propostas de alteração apresentadas.

No debate que antecedeu a votação, o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) justificou o impulso

legiferante, dando nota da lacuna legislativa que se pretendia suprir. Explicou que as propostas de alteração

entretanto apresentadas visavam corresponder a algumas das pronúncias recebidas pela Comissão, cominando

ao Tribunal Constitucional esta competência de contencioso eleitoral.

O Sr. Deputado Hugo Carneiro (PSD) manifestou não ter objeções de fundo, acompanhando aquelas

propostas, mas considerou que o lugar próprio seria o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, embora

compreendesse a sua inserção na lei eleitoral. Lamentou a impossibilidade de ouvir o Tribunal Constitucional

sobre estas propostas e explicou que pretendera clarificar o texto, no sentido de os partidos políticos que, tendo

tido Deputados eleitos, pudessem ter esta possibilidade de requerer a verificação ao Tribunal Constitucional

(TC). Explicou que as suas propostas visavam também melhorar os prazos de defesa do Deputado visado, para

recurso a informação de que não dispõe ou colher elementos de obtenção mais morosa e justificou a previsão

de um elemento considerado fundamental: Tratando-se de decisão tão radical, seria necessário prever uma

forma de recurso para o Plenário do TC. Nesse sentido, recordou o artigo 7.º-A da Lei Eleitoral para a Assembleia

da República, que considerou dever ser reproduzido nesta lei.

Lembrou que o Regimento do Parlamento Europeu prevê que cabe à legislação nacional estabelecer este

processo e prever a comunicação ao Parlamento Europeu (PE), não para formulação de um juízo, mas para dar

sequência prática à perda de mandato.

O Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) respondeu nada ter a opor ao alargamento do prazo para resposta

do Deputado e considerou que o PE não faz um juízo autónomo mas recebe a comunicação apenas para efeitos

de ativação da data de cessação do mandato e substituição – um processo interno do PE, pelo que não acolheria

a proposta do PSD. Defendeu uma reflexão sobre o recurso para plenário do TC, mas considerou preferível dar

logo ao Plenário competência para essa verificação. Defendeu que faria mais sentido estar previsto no Estatuto

dos Deputados ao PE, mas lembrou ser uma lei muito desatualizada – meramente remissiva –, porventura

podendo a sua alteração ser um encargo para subsequente legislatura. Considerou que, não havendo tempo,

esta seria a sede jurídica mais segura. Concordou com a possibilidade de se alcançar um texto consensualizado,

porventura integrando contributos de outras forças políticas.

5 – Na reunião de 16 de novembro de 2021, na qual se encontravam presentes todos os Grupos

Parlamentares e demais forças políticas que integram a Comissão, com exceção do PAN e do CH, concluiu-se

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