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Terça-feira, 16 de novembro de 2021 II Série-A — Número 38
XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 548/XIV/2.ª (Harmoniza a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu com as disposições em vigor na ordem jurídica portuguesa sobre perda de mandato de titulares de cargos eletivos):
— Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PSD, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Projetos de Resolução (n.os 1506 e 1514 a 1519/XIV/3.ª):
N.º 1506/XIV/3.ª (Deslocação do Presidente da República a Angola): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 1514/XIV/3.ª (PCP) — Construção do novo Hospital de Barcelos. N.º 1515/XIV/3.ª (PCP) — Pela urgente construção do Hospital Central do Algarve. N.º 1516/XIV/3.ª (CH) — Pelo pagamento do IVA somente
com a emissão do recibo. N.º 1517/XIV/3.ª (CH) — Pelo pagamento de juros de mora pelo Estado, da mesma forma que o exige aos cidadãos. N.º 1518/XIV/3.ª (CH) — Pela imediata abolição do pagamento por conta. N.º 1519/XIV/3.ª (CH) — Pela atualização do regime regulamentar de depreciações e amortizações. Propostas de Resolução (n.os 34 e 35/XIV/3.ª):
N.º 34/XIV/3.ª (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Centro Internacional para o Diálogo Inter-religioso e Intercultural Rei Abdullah Bin Abdulaziz relativo à sua Sede, assinado em Lisboa, em 29 de outubro de 2021): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 35/XIV/3.ª (Aprova o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Lisboa, em 2 de julho de 2021): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
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PROJETO DE LEI N.º 548/XIV/2.ª
(HARMONIZA A LEI ELEITORAL PARA O PARLAMENTO EUROPEU COM AS DISPOSIÇÕES EM
VIGOR NA ORDEM JURÍDICA PORTUGUESA SOBRE PERDA DE MANDATO DE TITULARES DE
CARGOS ELETIVOS)
Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo propostas de alteração apresentadas
pelo PS e pelo PSD, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias
1 – O projeto de lei em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, baixou à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 9 de outubro de 2020, após aprovação na generalidade.
2 – Em 7 de outubro de 2020, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho
Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Comissão Nacional de Eleições, Associação
Nacional de Municípios Portugueses e Associação Nacional de Freguesias.
3 – Em 9 de novembro, o Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração do projeto de lei,
tendo o Grupo Parlamentar do PSD apresentado propostas que incidiram sobre aquelas, em 10 de novembro.
Posteriormente, em 15 de novembro, os Grupos Parlamentares do PS e do PSD apresentaram conjuntamente
uma proposta de substituição integral da iniciativa em apreciação (de fusão e substitutiva das anteriores
propostas de alteração), tendo o PSD apresentado uma proposta de alteração a essa proposta de substituição,
na mesma data.
4 – Na reunião de 10 de novembro de 2021, na qual se encontravam presentes todos os grupos
parlamentares e demais forças políticas que integram a Comissão, com exceção do PAN, do CH e da Deputada
não inscrita Joacine Katar Moreira, teve início a discussão e votação na especialidade do projeto de lei e das
propostas de alteração apresentadas.
No debate que antecedeu a votação, o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) justificou o impulso
legiferante, dando nota da lacuna legislativa que se pretendia suprir. Explicou que as propostas de alteração
entretanto apresentadas visavam corresponder a algumas das pronúncias recebidas pela Comissão, cominando
ao Tribunal Constitucional esta competência de contencioso eleitoral.
O Sr. Deputado Hugo Carneiro (PSD) manifestou não ter objeções de fundo, acompanhando aquelas
propostas, mas considerou que o lugar próprio seria o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, embora
compreendesse a sua inserção na lei eleitoral. Lamentou a impossibilidade de ouvir o Tribunal Constitucional
sobre estas propostas e explicou que pretendera clarificar o texto, no sentido de os partidos políticos que, tendo
tido Deputados eleitos, pudessem ter esta possibilidade de requerer a verificação ao Tribunal Constitucional
(TC). Explicou que as suas propostas visavam também melhorar os prazos de defesa do Deputado visado, para
recurso a informação de que não dispõe ou colher elementos de obtenção mais morosa e justificou a previsão
de um elemento considerado fundamental: Tratando-se de decisão tão radical, seria necessário prever uma
forma de recurso para o Plenário do TC. Nesse sentido, recordou o artigo 7.º-A da Lei Eleitoral para a Assembleia
da República, que considerou dever ser reproduzido nesta lei.
Lembrou que o Regimento do Parlamento Europeu prevê que cabe à legislação nacional estabelecer este
processo e prever a comunicação ao Parlamento Europeu (PE), não para formulação de um juízo, mas para dar
sequência prática à perda de mandato.
O Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) respondeu nada ter a opor ao alargamento do prazo para resposta
do Deputado e considerou que o PE não faz um juízo autónomo mas recebe a comunicação apenas para efeitos
de ativação da data de cessação do mandato e substituição – um processo interno do PE, pelo que não acolheria
a proposta do PSD. Defendeu uma reflexão sobre o recurso para plenário do TC, mas considerou preferível dar
logo ao Plenário competência para essa verificação. Defendeu que faria mais sentido estar previsto no Estatuto
dos Deputados ao PE, mas lembrou ser uma lei muito desatualizada – meramente remissiva –, porventura
podendo a sua alteração ser um encargo para subsequente legislatura. Considerou que, não havendo tempo,
esta seria a sede jurídica mais segura. Concordou com a possibilidade de se alcançar um texto consensualizado,
porventura integrando contributos de outras forças políticas.
5 – Na reunião de 16 de novembro de 2021, na qual se encontravam presentes todos os Grupos
Parlamentares e demais forças políticas que integram a Comissão, com exceção do PAN e do CH, concluiu-se
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a discussão e votação na especialidade do projeto de lei e das propostas de alteração apresentadas.
Intervieram de novo na discussão:
– O Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS), que declarou não acompanhar a proposta do PSD, porque nem
para os Deputados à Assembleia da República (AR) nem para o Chefe de Estado se encontravam previstas
duas instâncias de recurso, sendo também o Tribunal Constitucional a decidir numa única instância. Recordou
que a mesma solução está contemplada no regime de obrigações declarativas – uma decisão única do TC, sem
recurso para um segundo grau de jurisdição – razão acrescida para que a solução proposta representasse um
desequilíbrio. Considerou não estar em causa uma menor tutela jurisdicional, uma vez que o TC é a última
instância para efeitos de constitucionalidade e no que toca ao regime dos titulares de cargos políticos, portanto
o mais elevado padrão jurisdicional possível. Acrescentou que a lógica de funcionamento do TC não
contemplaria esta alocação de competências;
– E o Sr. Deputado Hugo Carneiro (PSD), que defendeu a sua proposta autónoma – de possibilidade de
recurso para o Plenário do TC – como suscetível de robustecer a solução jurídica, por estarem em causa direitos,
liberdades e garantias.
Da votação resultou o seguinte:
– Proposta de substituição integral do PS e do PSD, incluindo a reformulação do artigo 4.º, no sentido
de ser adotada a norma de vacatio legis supletiva e se regular apenas expressamente a produção de efeitos –
aprovadacom votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP e do CDS-PP e a abstenção da Deputada não
inscrita Joacine Katar Moreira;
– Propostas do PSD – Rejeitadas com votos contra do PS, do BE, do PCP e da Deputada não inscrita
Joacine Katar Moreira, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP.
Aprovadas as propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS, que aditam normas
promovendo a alteração da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, passou a estar em causa matéria de votação na
especialidade obrigatória pelo Plenário da AR, por força do disposto no n.º 4 do artigo 168.º e da alínea c) do
artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), pelo que o texto que a Comissão aprovou tem a
natureza de um projeto de texto final ou texto final indiciário, a remeter a Plenário para votação na especialidade.
Acresce que, revestindo o ato legislativo a aprovar a forma de lei orgânica, nos termos conjugados do
disposto no n.º 2 do artigo 166.º e alínea l) do artigo 164.º da CRP, a sua aprovação em votação final global
carece de maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções por força do disposto no n.º 5 do artigo
168.º da CRP.
Segue em anexo o texto final do Projeto de Lei n.º 548/XIV/2.ª (PS) e as propostas de alteração apresentadas.
Palácio de São Bento, 16 de novembro de 2021.
O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.
Anexos
Propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PSD
Título da iniciativa: Harmoniza a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu com as disposições em vigor na
ordem jurídica portuguesa sobre perda de mandato de titulares de cargos eletivos, alterando a Lei de
organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei harmoniza a lei eleitoral para o Parlamento Europeu com as disposições em vigor na ordem
jurídica portuguesa sobre perda de mandato de titulares de cargos eletivos, procedendo:
a) À sexta alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/94, de 9 de
março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro, 1/2011, de 30 de novembro, e
1/2014, de 9 de janeiro;
b) À décima alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada pelas Leis n.os 143/85, de 26 de
novembro, 85/89, de 7 de setembro, 88/95, de 1 de setembro, e 13-A/98, de 26 de fevereiro, pelas Leis
Orgânicas n.os 1/2011, de 30 de novembro, 5/2015, de 10 de abril, 11/2015, de 28 de agosto, 1/2018, de 19
de abril, e 4/2019, de 13 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril
É alterado o artigo 6.º da lei eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril,
com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de
junho, 1/2005, de 5 de janeiro, 1/2011, de 30 de novembro, e 1/2014, de 9 de janeiro, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 6.º
Incompatibilidades e causas de perda de mandato
1 – […]
2 – [...]
3 – […]
4 – Sem prejuízo das disposições decorrentes do direito da União Europeia, perdem o mandato os Deputados
ao Parlamento Europeu:
a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;
b) Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
c) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade cometido no exercício da sua função.
5 – Compete ao Tribunal Constitucional, nos termos da respetiva lei de organização, funcionamento
e processo, verificar e comunicar ao Parlamento Europeu a perda de mandato referida no número
anterior.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
1 – São aditados os artigos 7.º-B e 91.º-C à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada pelas Leis n.os 143/85,
de 26 de novembro, 85/89, de 7 de setembro, 88/95, de 1 de setembro, e 13-A/98, de 26 de fevereiro, pelas Leis
Orgânicas n.os 1/2011, de 30 de novembro, 5/2015, de 10 de abril, 11/2015, de 28 de agosto, 1/2018, de 19 de
abril, e 4/2019, de 13 de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-B
Competência relativa à verificação da perda do mandato de Deputados ao Parlamento Europeu
Compete ao Tribunal Constitucional verificar as causas de perda do mandato de Deputado ao Parlamento
Europeu previstas na lei e comunicá-las, para os devidos efeitos, ao Parlamento Europeu.
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Artigo 91.º-C
Verificação da perda do mandato de Deputados ao Parlamento Europeu
1 – Qualquer Deputado ou partido político com representação no Parlamento Europeu, ou que tenha eleito
Deputados àquele órgão no mandato em curso, e o Procurador-Geral da República têm legitimidade para
promover junto do Tribunal Constitucional a verificação de uma das causas de perda de mandato de um
Deputado ao Parlamento Europeu previstas na lei.
2 – O processo é distribuído e autuado no prazo de dois dias, sendo o Deputado ao Parlamento Europeu
notificado para responder ao pedido de impugnação, no prazo de quinze dias.
3 – Decorrido o prazo da resposta, é o processo concluso ao relator, seguindo-se os termos dos n.os 4 a 6 do
artigo 102.º-B, sendo de cinco dias o prazo para a decisão.
4 – A decisão é comunicada ao Parlamento Europeu, para os devidos efeitos.»
2 – A epígrafe do Subcapítulo I-A, do Capítulo III, do Título III da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, passa a
ser «Processos relativos à perda de mandato de Deputados.»
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente lei entra produz efeitos no primeiro dia da legislatura do Parlamento Europeu subsequente à sua
entrada em vigor.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 9 de novembro de 2021.
Os Deputados do PS.
——
Título da iniciativa: Harmoniza a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu com as disposições em vigor na
ordem jurídica portuguesa sobre perda de mandato de titulares de cargos eletivos, procedendo à sexta
alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, e à décima alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei harmoniza a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu com as disposições em vigor na ordem
jurídica portuguesa sobre perda de mandato de titulares de cargos eletivos, procedendo:
a) À sexta alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu), alterada
pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro,
1/2011, de 30 de novembro, e 1/2014, de 9 de janeiro;
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b) À décima alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional), alterada pelas Leis n.os 143/85, de 26 de novembro, 85/89, de 7 de
setembro, 88/95, de 1 de setembro, e 13-A/98, de 26 de fevereiro, pelas Leis Orgânicas n.os 1/2011, de 30
de novembro, 5/2015, de 10 de abril, 11/2015, de 28 de agosto, 1/2018, de 19 de abril, e 4/2019, de 13 de
setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril
O artigo 6.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril, passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Incompatibilidades e causas de perda de mandato
1 – […]
2 – [...]
3 – […]
4 – Sem prejuízo das disposições decorrentes do Direito da União Europeia, perdem o mandato os
Deputados ao Parlamento Europeu:
a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;
b) Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
c) Sejam judicialmente condenados, por decisão transitada em julgado, por crime de responsabilidade
cometido no exercício da sua função.
5 – Compete ao Tribunal Constitucional, nos termos da respetiva lei de organização, funcionamento
e processo, declarar a perda de mandato referida no número anterior e comunicá-la ao Parlamento
Europeu.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
1 – São aditados os artigos 7.º-B e 91.º-C à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada pelas Leis n.os 143/85,
de 26 de novembro, 85/89, de 7 de setembro, 88/95, de 1 de setembro, e 13-A/98, de 26 de fevereiro, pelas Leis
Orgânicas n.os 1/2011, de 30 de novembro, 5/2015, de 10 de abril, 11/2015, de 28 de agosto, 1/2018, de 19 de
abril, e 4/2019, de 13 de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-B
Competência relativa à declaração de perda do mandato de Deputados ao Parlamento Europeu
Compete ao Tribunal Constitucional declarar a perda do mandato de Deputado ao Parlamento Europeu e
comunicá-la, para os devidos efeitos, ao Parlamento Europeu.
Artigo 91.º-C
Declaração de perda do mandato de Deputados ao Parlamento Europeu
1 – O Ministério Público, qualquer Deputado ao Parlamento Europeu ou qualquer partido político nele
representado podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de perda de mandato de um Deputado
ao Parlamento Europeu com fundamento na ocorrência de causa legal para o efeito.
2 – O processo é distribuído e autuado no prazo de cinco dias, sendo o Deputado visado notificado para
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responder ao pedido, no prazo de 20 dias.
3 – Decorrido o prazo da resposta, é o processo concluso ao relator, seguindo-se, com as adaptações
necessárias, os termos dos n.os 4 a 6 do artigo 102.º-B, devendo a decisão do Tribunal, em secção, ser tomada
no prazo de 20 dias a contar do termo das diligências instrutórias.
4 – Da decisão final cabe recurso, restrito à matéria de direito, para o plenário do Tribunal, a interpor no prazo
de cinco dias, com a apresentação da respetiva alegação, sendo igualmente de cinco dias o prazo para contra-
alegar, após o que, distribuído o processo a outro relator, a decisão é tomada no prazo de 20 dias.
5 – A decisão definitiva que declare a perda de mandato é comunicada ao Parlamento Europeu, para os
devidos efeitos.
6 – Até à decisão definitiva, o Deputado ao Parlamento Europeu a quem tenha sido declarada a perda de
mandato mantém-se em funções.»
2 – A epígrafe do Subcapítulo I-A, do Capítulo III, do Título III da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, passa a
ser «Processos relativos à perda de mandato de Deputados.»
Artigo 4.º
Produção de efeitos e entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – A presente lei produz efeitos no primeiro dia da legislatura do Parlamento Europeu subsequente
à sua entrada em vigor.
Palácio de São Bento, 9 de novembro de 2021.
Os Deputados do PSD.
——
Título da iniciativa: Harmoniza a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu com as disposições em vigor na
ordem jurídica portuguesa sobre perda de mandato de titulares de cargos eletivos, procedendo à sexta
alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, e à décima alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei harmoniza a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu com as disposições em vigor na ordem
jurídica portuguesa sobre perda de mandato de titulares de cargos eletivos, procedendo:
a) À sexta alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu), alterada
pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro,
1/2011, de 30 de novembro, e 1/2014, de 9 de janeiro;
b) À décima alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional), alterada pelas Leis n.os 143/85, de 26 de novembro, 85/89, de 7 de
setembro, 88/95, de 1 de setembro, e 13-A/98, de 26 de fevereiro, pelas Leis Orgânicas n.os 1/2011, de 30
de novembro, 5/2015, de 10 de abril, 11/2015, de 28 de agosto, 1/2018, de 19 de abril, e 4/2019, de 13 de
setembro.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril
O artigo 6.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril, passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Incompatibilidades e causas de perda de mandato
1 – […]
2 – [...]
3 – […]
4 – Sem prejuízo das disposições decorrentes do direito da União Europeia, perdem o mandato os Deputados
ao Parlamento Europeu que:
a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;
b) Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
c) Sejam condenados, por decisão transitada em julgado, por crime de responsabilidade cometido no
exercício da sua função.
5 – Compete ao Tribunal Constitucional, nos termos da respetiva lei de organização, funcionamento
e processo, verificar a perda de mandato referida no número anterior e comunicá-la ao Parlamento
Europeu.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
1 – São aditados os artigos 7.º-B e 91.º-C à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada pelas Leis n.os
143/85, de 26 de novembro, 85/89, de 7 de setembro, 88/95, de 1 de setembro, e 13-A/98, de 26 de fevereiro,
pelas Leis Orgânicas n.os 1/2011, de 30 de novembro, 5/2015, de 10 de abril, 11/2015, de 28 de agosto,
1/2018, de 19 de abril, e 4/2019, de 13 de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-B
Competência relativa à verificação de perda do mandato de Deputados ao Parlamento Europeu
Compete ao Tribunal Constitucional verificar a perda do mandato de Deputado ao Parlamento Europeu e
comunicá-la, para os devidos efeitos, ao Parlamento Europeu.
Artigo 91.º-C
Verificação de perda do mandato de Deputados ao Parlamento Europeu
1 – Qualquer Deputado ao Parlamento Europeu ou qualquer partido político nele representado, ou que tenha
eleito Deputados àquele órgão no mandato em curso, bem como o Procurador-Geral da República, podem
requerer ao Tribunal Constitucional a verificação de perda de mandato de um Deputado ao Parlamento Europeu
com fundamento na ocorrência de causa legal para o efeito.
2 – O processo é distribuído e autuado no prazo de cinco dias, sendo o Deputado visado notificado para
responder ao pedido, no prazo de 20 dias.
3 – Decorrido o prazo da resposta, é o processo concluso ao relator, seguindo-se, com as adaptações
necessárias, os termos dos n.os 4 a 6 do artigo 102.º-B, devendo a decisão do Tribunal ser tomada no prazo de
20 dias a contar do termo das diligências instrutórias.
4 – A decisão definitiva que verifique a perda de mandato é comunicada ao Parlamento Europeu, para os
devidos efeitos.»
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2 – A epígrafe do Subcapítulo I-A, do Capítulo III, do Título III da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,
passa a ser «Processos relativos à perda de mandato de Deputados.»
Artigo 4.º
Produção de efeitos e entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – A presente lei produz efeitos no primeiro dia da legislatura do Parlamento Europeu subsequente
à sua entrada em vigor.
Assembleia da República, 15 de novembro de 2021.
Os Deputados do PS e do PSD.
——
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
1 – […]:
«[…]
Artigo 91.º-C
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Decorrido o prazo da resposta, é o processo concluso ao relator, seguindo-se, com as adaptações
necessárias, os termos dos n.os 4 a 6 do artigo 102.º-B, devendo a decisão do Tribunal, em secção, ser tomada
no prazo de 20 dias a contar do termo das diligências instrutórias.
4 – Da decisão final cabe recurso, restrito à matéria de direito, para o Plenário do tribunal, a interpor
no prazo de cinco dias, com a apresentação da respetiva alegação, sendo igualmente de cinco dias o
prazo para contra-alegar, após o que, distribuído o processo a outro relator, a decisão é tomada no prazo
de 20 dias.
5 – A decisão definitiva que declare a perda de mandato é comunicada ao Parlamento Europeu, para os
devidos efeitos.»
2 – […].
Palácio de São Bento, 15 de novembro de 2021.
Os Deputados do PSD.
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Texto final
Harmoniza a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu com as disposições em vigor na ordem jurídica
portuguesa sobre perda de mandato de titulares de cargos eletivos, procedendo à sexta alteração à Lei n.º
14/87, de 29 de abril, e à décima alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei harmoniza a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu com as disposições em vigor na ordem
jurídica portuguesa sobre perda de mandato de titulares de cargos eletivos, procedendo:
a) À sexta alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu), alterada pela
Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro, 1/2011,
de 30 de novembro, e 1/2014, de 9 de janeiro;
b) À décima alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional), alterada pelas Leis n.os 143/85, de 26 de novembro, 85/89, de 7 de setembro, 88/95,
de 1 de setembro, e 13-A/98, de 26 de fevereiro, pelas Leis Orgânicas n.os 1/2011, de 30 de novembro, 5/2015,
de 10 de abril, 11/2015, de 28 de agosto, 1/2018, de 19 de abril, e 4/2019, de 13 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril
O artigo 6.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril, passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Incompatibilidades e causas de perda de mandato
1 – […]
2 – [...]
3 – […]
4 – Sem prejuízo das disposições decorrentes do Direito da União Europeia, perdem o mandato os
Deputados ao Parlamento Europeu que:
a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;
b) Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
c) Sejam condenados, por decisão transitada em julgado, por crime de responsabilidade cometido no
exercício da sua função.
5 – Compete ao Tribunal Constitucional, nos termos da respetiva lei de organização, funcionamento e
processo, verificar a perda de mandato referida no número anterior e comunicá-la ao Parlamento Europeu.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
1 – São aditados os artigos 7.º-B e 91.º-C à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada pelas Leis n.os 143/85,
de 26 de novembro, 85/89, de 7 de setembro, 88/95, de 1 de setembro, e 13-A/98, de 26 de fevereiro, pelas Leis
Orgânicas n.os 1/2011, de 30 de novembro, 5/2015, de 10 de abril, 11/2015, de 28 de agosto, 1/2018, de 19 de
abril, e 4/2019, de 13 de setembro, com a seguinte redação:
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«Artigo 7.º-B
Competência relativa à verificação de perda do mandato de Deputados ao Parlamento Europeu
Compete ao Tribunal Constitucional verificar a perda do mandato de Deputado ao Parlamento Europeu e
comunicá-la, para os devidos efeitos, ao Parlamento Europeu.
Artigo 91.º-C
Verificação de perda do mandato de Deputados ao Parlamento Europeu
1 – Qualquer Deputado ao Parlamento Europeu ou qualquer partido político nele representado, ou que tenha
eleito Deputados àquele órgão no mandato em curso, bem como o Procurador-Geral da República, podem
requerer ao Tribunal Constitucional a verificação de perda de mandato de um Deputado ao Parlamento Europeu
com fundamento na ocorrência de causa legal para o efeito.
2 – O processo é distribuído e autuado no prazo de cinco dias, sendo o Deputado visado notificado para
responder ao pedido, no prazo de 20 dias.
3 – Decorrido o prazo da resposta, é o processo concluso ao relator, seguindo-se, com as adaptações
necessárias, os termos dos n.os 4 a 6 do artigo 102.º-B, devendo a decisão do tribunal ser tomada no prazo de
20 dias a contar do termo das diligências instrutórias.
4 – A decisão definitiva que verifique a perda de mandato é comunicada ao Parlamento Europeu, para os
devidos efeitos.»
2 – A epígrafe do Subcapítulo I-A, do Capítulo III, do Título III da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, passa a
ser «Processos relativos à perda de mandato de Deputados».
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos no primeiro dia da legislatura do Parlamento Europeu subsequente à sua
entrada em vigor.
Palácio de São Bento, em 16 de novembro de 2021.
O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1506/XIV/3.ª
(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ANGOLA)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e
regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por S.
Ex.ª o Presidente da República, nos dias 26 a 29 do corrente mês de novembro, tendo em vista a sua deslocação
à República de Angola, para participar na Bienal de Luanda – Fórum Pan-Africano para a Cultura da Paz –,
levada a efeito, conjuntamente, pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura,
a União Africana, e o Governo da República de Angola.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 38
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Palácio de São Bento, 16 de novembro de 2021.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1514/XIV/3.ª
CONSTRUÇÃO DO NOVO HOSPITAL DE BARCELOS
Exposição de motivos
O Hospital de Santa Maria Maior tem como área de influência os concelhos de Barcelos e Esposende
servindo uma população de cerca de 151 922 habitantes (INE – Resultados preliminares dos Censos 2021).
A situação do Hospital de Santa Maria Maior agravou-se a partir de 2006. Nesta data, pela mão do então
Ministro da Saúde, o Governo PS encerrou o serviço de obstetrícia do Hospital de Santa Maria Maior
transferindo-o para o Hospital de S. Marcos, em Braga. A desativação deste serviço foi fortemente contestada
pela população e por todas as forças políticas com assento na Assembleia Municipal de Barcelos.
Desde 2006, pese embora as promessas do então Governo, dos responsáveis da saúde e dos partidos PSD
e CDS-PP de manutenção de todas as restantes valências e serviços do Hospital de Santa Maria Maior, e
designadamente a construção de um novo hospital, o que se registou foi um processo de esvaziamento e
enfraquecimento da resposta assegurada por esta unidade hospitalar.
Apesar dos investimentos já realizados, o hospital de Barcelos apresenta inúmeras debilidades que impedem
a unidade hospitalar de dar uma resposta cabal e atempada à população, bem como o obrigam a encaminhar
os doentes para outros hospitais.
O serviço de urgência do hospital de Barcelos apresenta enormes carências, designadamente, de espaço e
condições condignas para acolher os doentes que ali ocorrem. Recorrentemente assiste-se a internamento de
doentes em macas durante vários dias até que sejam libertadas vagas nos pisos de internamento. O bloco
operatório tem apenas duas salas cirúrgicas e existem problemas no cumprimento das orientações e normas
relativas à circulação de doentes e de produtos contaminados. O hospital de dia de oncologia mantém-se num
espaço sem condições adequadas. O arquivo dos processos clínicos mais antigos (arquivo morto) está
localizado no estádio do clube do concelho, localização que é questionável, pois deveria estar nas instalações
do hospital.
Estes problemas decorrem, em grande parte, do facto do hospital estar localizado em instalações que estão
há muitos anos subdimensionadas e desadequadas para a prestação de cuidados de saúde.
O reconhecimento desta desadequação foi traduzido no Relatório de Gestão e Contas de 2015. Neste
documento é afirmado que, o «Hospital Santa Maria Maior apresenta fortes constrangimentos da sua estrutura
física que condicionam a realização de atividades assistenciais (…), os atuais constrangimentos só poderão em
definitivo ser solucionados com a construção de um novo hospital».
O reconhecimento da desadequação das instalações foi, igualmente, feito pelo Governo em resposta enviada
ao Grupo Parlamentar do PCP, tendo assumido que «(…) as instalações apresentam efetivamente
constrangimentos e limitações à prática clínica assistencial, o que se deve essencialmente à idade do edifício e
que se traduz em algum desajustamento face às necessidades atuais».
Na verdade, a extensão e consequência dos problemas infraestruturais não são mais visíveis graças à
dedicação e brio dos profissionais que ali exercem funções. E, é precisamente essa dedicação que tem permitido
ao hospital ser reconhecido como «o melhor hospital do grupo dos hospitais que integra».
Importa, ainda, recordar que as atuais instalações são da Santa Casa da Misericórdia de Barcelos, pelo que
o Estado paga uma renda mensal acima de 11 000 euros.
Para além das insuficiências do edificado, o hospital continua a debater-se com carência de profissionais de
saúde. O PCP sabe que o serviço de imuno-hemoterapia está a funcionar há quase um ano sem médico da
especialidade; que a única especialista de psiquiatria rescindiu o contrato, no mês de abril, alegando falta de
condições para o exercício da sua atividade; a cirurgia geral e a ortopedia continuam a não ter o quadro de
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médicos necessários para assegurar as urgências, recorrendo a prestadores de serviços; o serviço de
cardiologia passou de três para um médico e a equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos que
não tem nenhum médico com atividade no seu horário afeta a essa unidade.
Acresce aos problemas acima elencados outras questões substanciais e que denotam, no mínimo, posturas
contraditórias quanto à valorização e reforço da resposta pública dada pelo hospital de Barcelos,
designadamente, os processos de contratualização e o não cumprimento do despacho publicado em agosto de
2017 relativo integração do serviço de urologia na rede de referenciação.
Sobre a contratualização estabelecida entre Administração Regional de Saúde do Norte e o hospital de
Barcelos, traduzida nos contratos programa, o PCP sabe que a atividade assistencial contratualizada relativa a
episódios de urgência, ao número de consultas, de internamentos e sessões de hospital de dia é muito inferior
ao que é realizado pela unidade hospitalar.
E, no tocante ao incumprimento do despacho publicado em agosto de 2017 relativo à integração do serviço
de urologia na rede de referenciação, o PCP foi informado que o ACES Cávado/Esposende continua sem poder
enviar doentes para o hospital, pelo que continua a encaminhar os doentes para a PPP de Braga ou para os
convencionados.
O envio dos doentes para o hospital de Braga tem sido uma realidade e, em certa medida uma opção de
sucessivos governos que não investiram e reforçaram o hospital de Barcelos e não construíram uma nova
unidade hospitalar.
A construção das novas instalações do hospital, prometido, quer pelo PS, quer pelo PSD há vários anos
tarda em efetivar-se. O PCP tem tido uma intervenção continuada e apresentado diversas propostas exigindo a
construção do novo hospital de Barcelos.
Para o PCP a construção do hospital de Barcelos não pode ser mais adiada e tem que ser efetivada, assim
com a apresentação desta iniciativa defendem-se os interesses das populações de Barcelos e Esposende, de
forma a dar resposta adequada às suas necessidades de acesso à saúde.
O PCP, dando uma vez mais cumprimento aos compromissos assumidos com as populações da região,
propõe que a Assembleia da República assegure as condições para o arranque da construção do novo hospital
de Barcelos salvaguardando o modelo integralmente público para a sua construção e gestão.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, Os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que
tome as medidas necessárias para a construção urgente do novo hospital de Barcelos, sem prejuízo de soluções
de financiamento com recurso a fundos comunitários, devendo estar assegurado o modelo integralmente público
para a construção e gestão do novo hospital.
Palácio de São Bento, 16 de novembro de 2021
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — João Dias — João Oliveira — Duarte Alves —
Bruno Dias — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Alma Rivera.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1515/XIV/3.ª
PELA URGENTE CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL CENTRAL DO ALGARVE
Exposição de motivos
O hospital central do Algarve é há mais de 20 anos um projeto continuamente adiado.
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Reconhecendo-se a importância deste projeto estruturante para toda a região, o que aliás está em
consonância com o assumido pelos vários governos não se compreende por que ainda não avançou.
Pretende-se com este equipamento dotar o Algarve de uma resposta com elevado grau de competência para
prestar cuidados de saúde de qualidade numa região de reconhecida atracão turística.
Estando em causa a prestação de cuidados de saúde a uma vasta população, que no verão triplica, o hospital
central do Algarve já devia ser uma realidade.
No sítio da ARS Algarve/Administração Regional de Saúde do Algarve consta inclusive uma extensa
cronologia que revela todo o andamento do processo, desde que em 2002 foi constituído o primeiro grupo de
trabalho para o lançamento da nova unidade hospitalar no Algarve.
A partir daqui o projeto percorre os Governos do PSD e PS e a 3 de maio de 2008 o Governo PS anuncia o
lançamento da obra para 2009 e a sua conclusão durante o ano de 2012. O pleno funcionamento estava
reservado para 2013. Contudo, nada foi feito e ao contrário do que se perspetivava a obra não avançou.
Em 2011, o Governo PSD/CDS-PP voltava a afirmar o hospital central do Algarve como uma prioridade
nacional, ao mesmo tempo que lhe negava o financiamento, sem nunca resolver esta contradição.
Em maio de 2013, era criado do Centro Hospitalar do Algarve (CHA), o que decorria apenas da fusão do
Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio e do Hospital de Faro, sem que daí viesse a resultar qualquer melhoria
da prestação de cuidados de saúde à população.
Em 2016, sob o Governo PS, a construção do novo hospital do Algarve não conhece quaisquer avanços, e
deixa de ser uma obra prioritária. O Governo limita-se a remeter o projeto para a legislatura seguinte.
A 29 de junho de 2018, a Assembleia da República aprovou o Projeto de Resolução n.º 1638/XII/3.ª – Pela
célere construção do hospital central do Algarve, da autoria do PCP que daria origem à Resolução da
Assembleia da República n.º 247/2018 – Recomenda ao Governo a construção célere do hospital central do
Algarve para a melhoria dos cuidados de saúde públicos na região algarvia. O Governo por seu lado, nada fez,
ignorando assim a resolução da Assembleia da República.
O PCP tem acompanhado com muita preocupação a ausência ou insuficiência de respostas na prestação de
cuidados de saúde na região do Algarve.
Os contactos com a população e profissionais de saúde, e as incontáveis visitas que temos promovido com
o objetivo de conhecer em detalhe as condições em que são prestados cuidados de saúde não deixam margem
para dúvidas quanto à sua necessidade, tendo o PCP intervindo sempre na procura de soluções.
Ainda recentemente, propusemos no âmbito do Orçamento do Estado para este ano a transferência de
verbas para a revisão do programa funcional e elaboração dos projetos de execução de arquitetura e
especialidades para a construção do novo hospital central do Algarve. Tal proposta viria a ser rejeitada.
Se o Plano de Recuperação e Resiliência, que tem servido de propaganda ao Governo, se destina a
implementar um conjunto de reformas e de investimentos, verificamos que o novo hospital central do Algarve
não consta da componente reforço da capacidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
O PCP defende o direito à saúde, assegurado por um Serviço Nacional de Saúde universal em que os
cuidados sejam prestados com qualidade e eficácia.
A construção e gestão do hospital central do Algarve, num modelo integralmente público e provido dos
profissionais necessários incorpora este entendimento.
Pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da
República adote a seguinte:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve defender a urgente
construção do hospital central do Algarve e recomendar ao Governo que desenvolva os procedimentos
necessários para que esse processo se inicie com brevidade, garantindo o modelo integralmente público para a
sua construção e gestão.
Palácio de São Bento, 16 de novembro de 2021.
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Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — João Dias — João Oliveira — Duarte Alves —
Bruno Dias — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Alma Rivera.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1516/XIV/3.ª
PELO PAGAMENTO DO IVA SOMENTE COM A EMISSÃO DO RECIBO
Exposição de motivos
Uma empresa que faturou a um cliente (v.g., 1000 € acrescido de IVA a 23%, no total de 1230 €), mas que
não consegue que esse mesmo cliente lhe pague, ou que esse pagamento seja efetuado com muito atraso, é
ainda assim, obrigada a entregar o IVA ao Estado (230€) contra a fatura emitida a esse cliente. Trata-se de uma
situação manifestamente injusta, que coloca as empresas a financiar o Estado, o que depaupera, por vezes de
forma drástica, a tesouraria dessas empresas, já de si tantas vezes depauperada por outros fatores e em muitos
casos leva ao encerramento de, sobretudo, pequenas e médias empresas, com menos poder económico e de
subsistência. Maior é a gravidade desta situação quando sabemos, segundo dados de 2020, existe mais de um
milhão de empresas em Portugal e 99,9% das quais são PME, isto é, micro, pequenas e médias empresas
(empregam menos de 250 pessoas e com volume de negócios anual inferior a 50 milhões de euros).
A exigência do pagamento «contra-fatura», encoraja a fuga ao imposto e sobretudo para clientes de risco, a
empresa passará a ter um incentivo suplementar a não faturar, ou seja, não pagar o IVA devido.
Em 2013 foi adotado o chamado regime de IVA de caixa que visou minorar este problema. Trata-se, porém,
de um regime restritivo, burocrático e que apenas para empresas em certas circunstâncias (dependendo dos
seus prazos de pagamento e recebimento) resolve o problema. Propõe-se, tendo em conta as razões expostas,
colocar um ponto final numa situação que dura há muitos anos e que se traduz num manifesto abuso do poder
do Estado sobre os cidadãos e as empresas.
Face ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único
representante do partido Chega propõe que a Assembleia da República, reunida em Plenário, recomende ao
Governo:
Que o pagamento do IVA pelas empresas seja efetuado, não com a emissão da fatura, mas somente após
a emissão do consequente recibo.
Palácio de São Bento, 10 de novembro de 2021.
O Deputado do CH, André Ventura.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1517/XIV/3.ª
PELO PAGAMENTO DE JUROS DE MORA PELO ESTADO, DA MESMA FORMA QUE O EXIGE AOS
CIDADÃOS
Exposição de motivos
A despesa do Estado pesa 47% no PIB, sendo hoje o Estado, de longe, o maior agente económico do País.
A cultura de atrasos de pagamento por parte do Estado – que é também, o maior devedor do País – precipita-
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se em cascata sobre toda a economia criando uma cultura generalizada de atrasos de pagamento. O Estado
terá de tornar-se uma «pessoa de bem» e dar o exemplo, tendo com os cidadãos e as empresas o mesmo
comportamento que exige que cidadãos e empresas tenham em relação a si.
Face ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único
representante do partido Chega propõe que a Assembleia da República, reunida em Plenário, recomende ao
Governo que:
O Estado inicie, no imediato, o pagar de juros de mora à taxa legal em vigor, sobre os pagamentos que tem
em atraso.
Palácio de São Bento, 10 de novembro de 2021.
O Deputado do CH, André Ventura.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1518/XIV/3.ª
PELA IMEDIATA ABOLIÇÃO DO PAGAMENTO POR CONTA
Exposição de motivos
O pagamento por conta (PC) é um pagamento adiantado por parte das empresas ao Estado em sede de
IRC. Ora, não procedendo o Estado a pagamentos adiantados a quem quer que seja e sendo o próprio Estado
o maior devedor do País, difícil é de entender a razão pela qual terão as empresas de fazer pagamentos
adiantados ao Estado. Acresce que, em face da volatilidade das condições económicas que as empresas
enfrentam, o PC pode ser ruinoso para a tesouraria da empresa. Será suficiente para que se entenda bem esta
questão o exemplo de uma empresa que, acumulando prejuízos anos após ano, em determinado ano acabe por
vender um ativo (v.g., um imóvel) com o fim de pagar as suas dívidas. Com essa venda irá registar,
extraordinariamente, esse ano, e por causa dessa venda, uma mais valia considerável. Dada essa mais valia a
empresa em questão irá pagar um montante considerável de IRC. No ano seguinte volta às perdas, porém, vai
fazer um pagamento por conta ao Estado baseado nos lucros e no IRC que pagou no ano anterior.
Face ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único
representante do partido Chega propõe que a Assembleia da República, reunida em Plenário, recomende ao
Governo:
A extinção imediata do pagamento por conta.
Palácio de São Bento, 10 de novembro de 2021.
O Deputado do CH, André Ventura.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1519/XIV/3.ª
PELA ATUALIZAÇÃO DO REGIME REGULAMENTAR DE DEPRECIAÇÕES E AMORTIZAÇÕES
Exposição de motivos
A última revisão do regime regulamentar das depreciações e amortizações consta do Decreto Regulamentar
n.º 25/2009, de 14 de setembro de 2009. Uma consulta rápida das tabelas que fazem parte integrante desse
Decreto Regulamentar será suficiente para que fiquemos com uma ideia de quão desatualizado se encontra
esse regime: Ainda lá constam «máquinas de escrever» e «cassetes».
Num mundo em rápida mudança tecnológica e em que a capacidade concorrencial das empresas e dos
países depende, em muitos casos, de um ajustamento rápido e permanente a novas tecnologias, o encurtamento
dos prazos de depreciação e amortização dos bens de capital tecnológico funcionaria como um forte incentivo
ao investimento e modernização das empresas e à sua adequação a um mundo que se não compadece com
países em que ainda parece existirem «cassetes» e «máquinas de escrever».
Face ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único
representante do partido Chega propõe que a Assembleia da República, reunida em Plenário, recomende ao
Governo que:
– Proceda a uma revisão das tabelas que estabelecem os prazos de depreciação e de amortização dos
elementos depreciáveis ou amortizáveis das empresas, e legislação conexa.
– Que nos sectores de ponta e de rápida mudança da tecnologia, a amortização passe a ser feita no próprio
ano de compra do equipamento.
Palácio de São Bento, 10 de novembro de 2021.
O Deputado do CH; André Ventura.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 34/XIV/3.ª
(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O CENTRO INTERNACIONAL PARA O
DIÁLOGO INTER-RELIGIOSO E INTERCULTURAL REI ABDULLAH BIN ABDULAZIZ RELATIVO À SUA
SEDE, ASSINADO EM LISBOA, EM 29 DE OUTUBRO DE 2021)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões e parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do
artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 4 de
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novembro de 2021, a Proposta de Resolução n.º 34/XIV/3.ª, que «Aprova o Acordo entre a República Portuguesa
e o Centro Internacional para o Diálogo Inter-religioso e Intercultural Rei Abdullah Bin Abdulaziz relativo à sua
Sede, assinado em Lisboa, em 29 de outubro de 2021».
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 5 de novembro de 2021, a iniciativa
em apreço baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido designado
como relatora a Deputada autora deste parecer.
2. Âmbito e objetivos da iniciativa
A proposta de resolução em análise trata o Acordo entre a República Portuguesa e o Centro Internacional
para o Diálogo Inter-religioso e Intercultural Rei Abdullah Bin Abdulaziz, relativo à instalação da sede deste
Centro em Portugal.
O acordo é celebrado tendo em vista o estabelecimento do estatuto jurídico aplicável à sede do KAICIID em
Portugal, criando, segundo o texto da iniciativa, um quadro normativo em matéria de privilégios e imunidades do
KAICIID e das pessoas a ele associadas.
Segundo o autor da proposta de resolução, o acordo em questão permitirá o aprofundamento do
relacionamento entre Portugal e esta organização, bem como com os seus fundadores, em particular no domínio
do diálogo inter-religioso e intercultural.
Na perspetiva da iniciativa, a transferência da sede do KAICIID para Portugal assinala igualmente o
compromisso de Portugal para com os valores do diálogo e de tolerância religiosa e cultural. Permitirá, ainda,
reforçar o perfil de Portugal como centro privilegiado para a localização de organizações internacionais.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
Sendo a emissão de opinião de caráter facultativo, a Deputada autora deste parecer exime-se de manifestar
a sua opinião nesta sede.
PARTE III – CONCLUSÕES E PARECER
1) O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 4 de novembro de 2021, a Proposta de Resolução n.º
34/XIV/3.ª – Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Centro Internacional para o Diálogo Inter-
religioso e Intercultural Rei Abdullah Bin Abdulaziz relativo à sua Sede, assinado em Lisboa, em 29 de outubro
de 2021;
2) A proposta de resolução em análise tem por finalidade aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e
o Centro Internacional para o Diálogo Inter-religioso e Intercultural Rei Abdullah Bin Abdulaziz, tendo em vista o
estabelecimento do estatuto jurídico aplicável à sua sede em Portugal, criando um quadro normativo em matéria
de privilégios e imunidades do KAICIID e das pessoas a ele associadas.
3) Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a
Proposta de Resolução n.º 34/XIV/3.ª está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 16 de novembro de 2021.
A Deputada autora do relatório, Susana Correia — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
———
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 35/XIV/3.ª
(APROVA O ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ASSINADO EM LISBOA, EM 2 DE JULHO DE 2021)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. Nota prévia
Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e nos
termos do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta
de Resolução n.º 35/XIV/3.ª, que aprova o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e a
República Federativa do Brasil, assinado em Lisboa, em 2 de julho de 2021.
O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 35/XIV/3.ª corresponde ao previsto na alínea i) do artigo 161.º da
Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 5 de novembro de 2021, a referida
Proposta de Resolução n.º 35/XIV/3.ª baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades
Portuguesas, para elaboração do respetivo parecer.
1.2. Âmbito da iniciativa
Em 2 de julho de 2021, a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil assinaram em Lisboa,
um acordo sobre serviços aéreos.
Nos termos da Proposta de Resolução n.º 35/XIV/3.ª o presente acordo revoga o Acordo sobre Serviços
Aéreos entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Lisboa, em 11 de
novembro de 2002, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 38/2003, e ratificado pelo Decreto
do Presidente da República n.º 29/2003, ambos de 6 de maio, em vigor desde 10 de janeiro de 2007, que não
estava em consonância com o Direito da União Europeia. Procede-se assim à atualização do enquadramento
legal necessário ao desenvolvimento de serviços aéreos regulares entre e para além dos territórios das partes,
contribuindo para a organização, de forma segura e ordenada, dos serviços aéreos internacionais e visando,
também, dinamizar a cooperação internacional nesse âmbito.
O texto do Acordo sobre Serviços Aéreos é publicado em anexo à Proposta de Resolução n.º 35/XIV/3.ª, na
sua versão certificada.
1.3 Análise do acordo
A República Portuguesa (Portugal) e a República Federativa do Brasil (Brasil) são signatárias da Convenção
sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944.
O presente acordo sobre serviços aéreos surge da necessidade de atualizar o assinado em Lisboa, em 11
de novembro de 2002.
O artigo 1.º está reservado às definições relacionadas com a aviação civil internacional.
Os direitos de sobrevoar o território da outra parte sem aterrar, de fazer escalas no território da outra parte
para fins não comerciais e nos pontos das rotas especificadas para embarcar e desembarcar tráfego
internacional de passageiros, bagagem, carga ou correio integram-se na concessão de direitos feita ao abrigo
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II SÉRIE-A — NÚMERO 38
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do acordo, estando consagrados no artigo 2.º
O n.º 5 do artigo 2.º prevê o modelo das operações nos casos de conflito armado, perturbações de ordem
política ou circunstâncias especiais e extraordinárias.
O artigo 3.º atribui às partes a faculdade de designarem as empresas de transporte aéreo que têm permissão
para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas.
Por outro lado, o artigo 4.º define as situações em se pode verificar a recusa, revogação, suspensão e
limitação da autorização da exploração.
O artigo 5.º estabelece que às aeronaves das empresas de transporte aéreo aplica-se à chegada, partida e
durante a sua permanência a legislação e procedimentos de ambas as partes consoante estejam num ou outro
território.
Os certificados e licenças de aeronavegabilidade emitidos ou validados por uma das partes são nos termos
do artigo 6.º reconhecidos como válidos pela outra parte.
Os aspetos de segurança operacional constam do artigo 7.º, assistindo às partes a possibilidade de solicitar
consultas sobre as normas adotadas por cada uma. No caso de se concluir pela ausência de condições mínimas,
a parte em falta deve proceder à sua correção e se o não o fizer existe fundamento para a recusa, revogação,
suspensão ou limitação das autorizações.
O direito internacional e as várias convenções sobre a segurança da aviação civil são tratados no artigo 8.º
No que diz respeito às taxas de utilização, o artigo 9.º institui que nenhuma das partes cobrará ou permitirá
que sejam cobradas das empresas de transporte aéreo, designadas da outra parte taxas de utilização superiores
às cobradas às suas próprias empresas de transporte aéreo.
As aeronaves utilizadas, bem como o seu equipamento normal, as peças sobressalentes, as reservas de
combustíveis e lubrificantes, outros consumíveis técnicos e provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e
tabaco), estão nos termos do artigo 10.º isentos de todos os direitos aduaneiros, taxas de inspeção e outros
encargos semelhantes, à chegada ao território da outra parte.
A frequência e capacidade do transporte aéreo são por norma determinados por cada empresa, existindo
situações excecionais em que a parte poderá introduzir limitações, as quais constam do artigo 14.º
O artigo 12.º dispõe sobre tarifas, as quais são livremente estabelecidas pelas empresas de transporte aéreo.
O artigo 13.º trata da concorrência leal, referenciando as medidas que podem ser adotadas no caso de se
verificarem práticas contrárias à concorrência.
O artigo 14.º define em que condições se pode efetuar a conversão de divisas e remessa de receitas,
estipulando o n.º 2 que não estão sujeitas a quaisquer encargos administrativos ou cambiais, exceto aqueles
normalmente cobrados pelos bancos para a execução de tais conversão e remessa.
Cada parte concede às empresas de transporte aéreo da outra parte o direito de vender e comercializar no
seu território os respetivos serviços, estando a matéria relacionada com as atividades comerciais prevista no
artigo 15.º
Com fundamento na reciprocidade, o artigo 16.º permite que as empresas de transporte aéreo de cada parte
estabeleçam representações no território da outra parte. Os números 7 e 8 tratam das subvenções e auxílios
estatais concedidas às empresas de transporte aéreo.
Retira-se do artigo 17.º que as empresas de transporte aéreo facultam às autoridades aeronáuticas de cada
parte as estatísticas relacionadas com a exploração dos serviços aéreos.
O programa de horários está definido no artigo 18.º, devendo as empresas de transporte aéreo comunicá-lo
às autoridades aeronáuticas da outra parte com a necessária antecedência. O mesmo acontece em relação a
alterações significativas.
As partes podem, nos termos do artigo 19.º, realizar consultas tendo como objetivo clarificar aspetos
relacionados com a interpretação e aplicação do acordo.
A resolução de controvérsias quanto à interpretação ou aplicação do acordo consta do artigo 20.º,
privilegiando-se em caso de diferendo a via diplomática.
O artigo 21.º possibilita a revisão do acordo a qual poderá ser solicitada por qualquer uma das partes.
O artigo 22.º prevê a eventualidade de as partes estabelecerem acordos multilaterais, que devem ser
analisados em harmonia com o presente acordo, para se conformarem com este.
A vigência e denúncia constam do artigo 23.º, e sendo certo que o acordo permanecerá em vigor por tempo
indeterminado qualquer das partes pode, em qualquer momento, notificar a outra parte por escrito, pelos canais
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diplomáticos, da sua decisão de o denunciar.
O artigo 24.º estabelece que a entrada em vigor deste acordo faz cessar a vigência do Acordo sobre Serviços
Aéreos entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Lisboa, em 11 de
novembro de 2002.
Após a assinatura do acordo, este é registado na Organização da Aviação Civil Internacional (artigo 25.º).
Nos termos do artigo 26.º, o acordo entra em vigor no prazo de trinta (30) dias após a data de receção da
última nota diplomática indicando que todos os procedimentos internos necessários foram completados pelas
partes.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
O Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa
em análise.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar em 4 de novembro de 2021, a Proposta de Resolução n.º
35/XIV/3.ª, que aprova o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e a República Federativa
do Brasil, assinado em Lisboa, em 2 de julho de 2021.
2. O acordo irá impulsionar o desenvolvimento do relacionamento com o Brasil, país com o qual Portugal
mantém relações bilaterais de elevada intensidade nos domínios económico, comercial, político e cultural, fruto
de um passado comum e da partilha da mesma língua.
3. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a
Proposta de Resolução n.º 35/XIV/3.ª, que aprova o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa
e a República Federativa do Brasil, assinado em Lisboa, em 2 de julho de 2021, está em condições de ser votada
no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 12 de novembro de 2021.
O Deputado autor do parecer,João Oliveira — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.