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17 DE NOVEMBRO DE 2021

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apresentação da presente iniciativa legislativa.

Atribuem particular responsabilidade à Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto (NRAU), e seus «múltiplos fatores

de injustiça, arbitrariedade, conflitualidade que veio trazer ao arrendamento», considerando que para «os

contratos de arrendamento anteriores a 1990, a perspetiva que está colocada é da liberalização total dos

contratos e da expulsão das famílias para fora dos seus bairros» embora admitam que «pequenas alterações

que foram introduzidas, durante a anterior Legislatura, permitiram atenuar os efeitos mais nefastos da referida

lei».

Invocam a necessidade de resposta ao «imperativo constitucional de garantir que todos os portugueses

tenham direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene

e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar» previsto no (artigo 65.º da

Constituição da República e consideram ainda que o designado «Balcão de Arrendamento» é um exemplo de

«um dos graves fatores de discricionariedade» vigentes.

Identificam a epidemia de COVID-19 como um mais um fator do agravamento da situação das famílias de

mais baixos recursos.

Pretendem assim:

– a alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, propondo alterações ao «regime extraordinário e

transitório de proteção dos arrendatários»;

– a alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, propondo alterações à «mora do arrendatário habitacional»;

– a alteração ao NRAU – Novo Regime do Arrendamento Urbano, propondo alterações às normas

relacionadas com o «arrendatário com RABC inferior a cinco TMNA», «arrendatário com idade igual ao

superior a 65 anos ou com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60/prct»;

– o aditamento ao NRAU – Novo Regime do Arrendamento Urbano, propondo uma norma direcionada ao

«apoio e proteção nas situações do procedimento de despejo», uma norma relacionada com a celebração de

«novos contratos» e uma norma com um regime de «não aplicação do Novo Regime do Arrendamento Urbano

(NRAU) aos contratos de arrendamento anteriores à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro»; e

– a revogação dos artigos 15.º e 15.º-A a 15.º-S, do NRAU.

III – Iniciativas legislativas e antecedentes parlamentares da legislatura

Na presente Legislatura foram já apresentadas na Assembleia da República as seguintes iniciativas

legislativas sobre matéria idêntica ou conexa:

• Projeto de Lei n.º 935/XIV/2.ª – «Pela estabilidade nos contratos de arrendamento (78.ª alteração ao

Código Civil)», de 2021-09-10, da autoria do BE.

• Projeto de Lei n.º 934/XIV/2.ª – «Reconhecimento de contratos de arrendamento (oitava alteração ao

Novo Regime do Arrendamento Urbano)», de 2021-09-10, da autoria do BE.

• Projeto de Lei n.º 930/XIV/2.ª – «Altera o regime de arrendamento urbano e o regime excecional para as

situações de mora no pagamento da renda no âmbito da pandemia COVID-19», de 2021-09-10, da autoria do

PAN.

• Projeto de Lei n.º 909/XIV/2.ª – «Alteração ao Regime do Arrendamento Urbano», de 2021-07-09, da

autoria do PCP.

• Projeto de Lei n.º 603/XIV/2.ª – «Extensão dos contratos de arrendamento para fins comerciais no

período de retoma da economia, no caso de perdas de faturação consideráveis (terceira alteração à Lei n.º 4-

C/2020, de 6 de abril)», de 2020-12-11, da autoria do BE.

• Projeto de Lei n.º 601/XIV/2.ª – «Regime extraordinário de proteção dos arrendatários», de 2020-12-11,

da autoria do PCP.

• Projeto de Lei n.º 600/XIV/2.ª – «Regime excecional de pagamento das rendas», de 2020-12-11, da

autoria do PCP.

• Projeto de Lei n.º 596/XIV/2.ª – «Alarga o regime extraordinário de proteção dos arrendatários (sétima

alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)», de 2020-12-09, da autoria do BE.

• Projeto de Lei n.º 576/XIV/2.ª – «Normas interpretativas que clarificam a aplicação e retroatividade ao

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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 66 a) O capítulo I integra os artigos 1.º a 6.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 72 Artigo 23.º […] 1 – O
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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 84 Artigo 8.º Aditamento ao Código Pena
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17 DE NOVEMBRO DE 2021 85 Artigo 512.º […] 1 – O gerente de s
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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 88 3 – A intenção de benefício próprio, ou de
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17 DE NOVEMBRO DE 2021 89 d) […]; e) […]: f) Nos casos de responsabil
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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 90 4 – A pessoa coletiva ou entidade equiparad
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17 DE NOVEMBRO DE 2021 91 a) […]; b) […]; c) […]; d) […];
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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 92 8 – […]. 9 – […]. 10 – […]
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17 DE NOVEMBRO DE 2021 93 ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à
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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 94 5 – […]. 6 – Sendo a pessoa coletiva
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17 DE NOVEMBRO DE 2021 95 f) De que, em caso de condenação, o termo só se extinguir
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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 96 Artigo 225.º […] 1 – [
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17 DE NOVEMBRO DE 2021 97 vigilância judiciária, adequado a prevenir a prática dos
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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 98 Artigo 287.º […] 1 – [
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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 100 Artigo 364.º […] 1 –
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17 DE NOVEMBRO DE 2021 101 a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância,
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17 DE NOVEMBRO DE 2021 105 suas funções poderá ser especialmente atenuada, para alé
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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 106 meses a dois anos. 4 – Quando os f
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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 110 a intenção de obter, para si ou para terce
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