O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 39

138

ao público.

2 – As forças e serviços de segurança podem visualizar em tempo real as imagens captadas pelos

sistemas referidos no número anterior, presencial ou remotamente.

3 – No âmbito das suas competências e como medida cautelar, as forças e serviços de segurança podem

visualizar as imagens recolhidas pelos sistemas referidos no n.º 1, para efeitos de identificação de autor de

ilícito criminal, se houver suspeitas que o autor ainda se encontra no local.

Artigo 15.º

Captação de imagens sem gravação

1 – Para os fins previstos nas alíneas c), e), f) e k) do n.º 1 artigo 3.º, as forças e serviços de segurança

podem, mediante autorização prévia do dirigente máximo, captar imagens, com recurso a câmaras fixas ou

portáteis, exclusivamente para efeitos de visualização, sem gravação.

2 – Em caso de deteção de factos com relevância criminal, durante a captação prevista no número

anterior, a força ou serviço de segurança procede à respetiva gravação, observando os trâmites previstos no

artigo 18.º

CAPÍTULO VI

Tratamento de dados

Artigo 16.º

Recolha e tratamento de dados

1 – Para os fins previstos do artigo 3.º, o tratamento dos dados pode ter subjacente um sistema de gestão

analítica dos dados captados, por aplicação de critérios técnicos, de acordo com os fins a que os sistemas se

destinam.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, não é permitida a captação e tratamento de dados

biométricos.

Artigo 17.º

Responsável pelo tratamento de dados

1 – A responsabilidade pelo tratamento de imagem e sons é da força ou serviço de segurança requerente

ou da ANEPC com jurisdição na área de captação, regendo-se esse tratamento pelo disposto na Lei n.º

59/2019, de 8 de agosto, em tudo o que não seja especificamente previsto na presente lei.

2 – A responsabilidade referida no número anterior é extensiva aos contratos celebrados com terceiros.

Artigo 18.º

Aspetos procedimentais

Quando uma gravação, realizada de acordo com a presente lei, registe a prática de factos com relevância

criminal, a força ou serviço de segurança que utilize o sistema elabora auto de notícia, que remete ao

Ministério Público juntamente com a respetiva autorização, o suporte original das imagem e som, no mais

curto prazo possível ou, no máximo, até 72 horas após o conhecimento da prática dos factos.

Artigo 19.º

Conservação das gravações

1 – As gravações obtidas de acordo com a presente lei são conservadas, em registo codificado, pelo

prazo máximo de 30 dias contados desde a respetiva captação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 – Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente lei, em razão

Páginas Relacionadas
Página 0151:
17 DE NOVEMBRO DE 2021 151 remoção está a decorrer à data de hoje. Assim, ao
Pág.Página 151
Página 0152:
II SÉRIE-A — NÚMERO 39 152 – A criação das condições necessárias para
Pág.Página 152