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conste a data e o local da instalação, o seu requerente e o fim a que se destina.

2 – Deve ser disponibilizada no portal ePortugal.gov.pt informação sobre a utilização de sistemas de

videovigilância pelas forças e serviços de segurança, nos termos da presente lei, com hiperligação para a

plataforma eletrónica da área governativa da administração interna referida no número anterior.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização dos sistemas

Artigo 24.º

Fiscalização

1 – A fiscalização do tratamento de dados recolhidos ao abrigo do disposto na presente lei é da

competência da CNPD.

2 – A fiscalização exerce-se através de verificações periódicas dos sistemas de videovigilância e

tratamento dos dados recolhidos.

3 – A fiscalização exerce-se igualmente pelo acesso a dados recolhidos em circunstâncias concretas, em

caso de denúncia ou suspeita fundamentada da sua recolha ilegítima.

4 – A CNPD deve ordenar a eliminação ou retificação dos dados recolhidos que envolvam violação dos

direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.

Artigo 25.º

Sanções

A violação das disposições da presente lei é sancionada de acordo com o estatuto disciplinar a que o

agente se encontre sujeito, sem prejuízo do regime sancionatório constante da Lei n.º 59/2019, de 8 de

agosto, e de eventual responsabilidade criminal.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 26.º

Avaliação legislativa

Decorridos três anos da entrada em vigor da presente lei, o Governo promove a avaliação do regime

jurídico que regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança a sistemas de videovigilância

para captação, gravação e tratamento de imagem e sons.

Artigo 27.º

Referências legais

Todas as referências legais à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, na sua redação atual, devem considerar-se

feitas à presente lei, com as necessárias adaptações.

Artigo 28.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 39-A/2005, de 29 de julho, 53-

A/2006, de 29 de dezembro, e 9/2012, de 23 de fevereiro.

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