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17 DE NOVEMBRO DE 2021

141

Artigo 29.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de novembro de 2021.

O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 117/XIV/3.ª

(ASSEGURA, EM MATÉRIA DE EXTRADIÇÃO E DE CONGELAMENTO, APREENSÃO E PERDA DE

BENS, O CUMPRIMENTO DOS ACORDOS ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA E

O REINO DA NORUEGA E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE)

Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo uma proposta de alteração

apresentada pelo PSD, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 5 de

novembro de 2021, após discussão e aprovação na generalidade, na mesma data.

2 – Em 30 de junho de 2021, a Comissão solicitou o parecer das seguintes entidades: Conselho Superior

da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.

3 – Em 12 de novembro de 2021, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou propostas de alteração da

iniciativa em apreciação.

4 – Na reunião de 16 de novembro de 2021, na qual se encontravam presentes todos os grupos

parlamentares, com exceção do CDS-PP e do PAN, procedeu-se à discussão e votação na especialidade da

proposta de lei e das propostas de alteração apresentadas.

5 – Intervieram na discussão que acompanhou a votação as Sr.as Deputadas Catarina Rocha Ferreira

(PSD), que justificou as propostas de alteração apresentadas, e Cláudia Santos (PS), que declarou que o seu

Grupo Parlamentar não acompanharia as propostas para os artigos 78.º-D, alínea c), porque contraditória com

a intenção dos proponentes, uma vez que o aditamento desta salvaguarda teria como consequência a

possibilidade de extradição de cidadãos nacionais, designadamente em caso de terrorismo; e a redação

proposta para o artigo 78.º-E, que considerou violadora do artigo 35.º da CRP.

6 – Da votação resultou o seguinte:

I –Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD para os seguintes normativos:

• Artigo 2.º e eliminação do artigo 3.º (preambulares) da proposta de lei – aprovados, com votos a

favor do PSD, do BE, do PCP e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PS

e do CH;

• Artigo 78.º-B da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, constante do artigo 2.º da proposta de lei –

aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CH e da Deputada não inscrita Joacine

Katar Moreira e abstenções do PS e do CH;

• Artigo 78.º-C da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, constante do artigo 2.º da proposta de lei –

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