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17 DE NOVEMBRO DE 2021

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Artigo 78.º-C

Não aplicação da condição da dupla incriminação

A condição da dupla incriminação a que se referem o n.º 2 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e

a Islândia e a Noruega e o n.º 2 do artigo 599.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido não é

aplicada, sob condição de reciprocidade, nos termos dos n.os 4 dos mesmos artigos, caso se verifique,

cumulativamente, que a infração que deu origem ao mandado de detenção:

a) Constitui:

i) Uma das infrações enumeradas no n.º 4 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e

a Noruega, tal como definidas na legislação do Estado de emissão; ou

ii) Uma das infrações enumeradas no n.º 5 do artigo 599.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino

Unido, tal como definidas na legislação do Estado de emissão; e

b) É punível, no Estado de emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração

máxima não inferior a três anos.

Artigo 78.º-D

Motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção

A autoridade judiciária de execução recusa a execução do mandado de detenção:

a) Nos casos previstos no artigo 4.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega ou no

artigo 600.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido;

b) Se, nos casos não mencionados no artigo anterior e sem prejuízo do disposto na segunda parte da

alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega ou do disposto na

segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 601.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, o facto

que determina a emissão do mandado de detenção não constituir uma infração nos termos da lei portuguesa;

c) Se o mandado de detenção tiver sido emitido para cumprimento de pena ou medida de segurança

privativas da liberdade, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Acordo entre a União Europeia e a

Islândia e a Noruega ou nos termos da alínea f) do artigo 601.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino

Unido, quando a pessoa procurada tiver nacionalidade portuguesa ou for residente em território nacional,

mediante prévia decisão de revisão e confirmação da sentença condenatória.

Artigo 78.º-E

Exceção da nacionalidade

A entrega de nacionais para efeitos de procedimento criminal, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Acordo

entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega ou da alínea b) do artigo 604.º do Acordo entre a União

Europeia e o Reino Unido, fica sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja

devolvida a Portugal para cumprimento da pena ou da medida de segurança privativas da liberdade a que foi

condenada no Estado de emissão.

Artigo 78.º-F

Garantias a fornecer pelo Estado de emissão em casos especiais

Quando a infração que determina a emissão for punível com pena ou medida de segurança privativa da

liberdade com caráter perpétuo, a execução do mandado de detenção fica sujeita à prestação das garantias

estabelecidas no n.º 2 do artigo 8.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega ou na alínea a)

do artigo 604.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido.

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