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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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Artigo 1437.º

Representação do condomínio em juízo

1 – O condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser

demandado em nome daquele.

2 – O administrador age em juízo no exercício das funções que lhe competem, como representante da

universalidade dos condóminos ou quando expressamente mandatado pela assembleia de condóminos.

3 – A apresentação pelo administrador, de queixas crime relacionadas com as partes comuns, não carece

de autorização da assembleia de condóminos.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Civil

É aditado o artigo 1424.º-A ao Código Civil, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1424.º-A

Responsabilidade por encargos do condomínio

1 – O condómino, para efeitos de celebração de contrato de alienação da fração da qual é proprietário,

deve requerer ao administrador a emissão de declaração escrita da qual conste o montante de todos os

encargos de condomínio em vigor, relativamente à fração, com especificação da sua natureza, respetivos

montantes e prazos de pagamento, bem como, caso se verifique, das dívidas existentes, respetiva natureza,

montantes, datas de constituição e vencimento.

2 – A declaração referida no número anterior é emitida pelo administrador no prazo máximo de 10 dias a

contar do respetivo requerimento e constitui um documento instrutório obrigatório da escritura ou do

documento particular autenticado de alienação da fração em causa, salvo o disposto no número seguinte.

3 – A responsabilidade pelas dívidas existentes é aferida em função do momento em que a mesma deveria

ter sido liquidada, salvo se o adquirente expressamente declarar, na escritura ou no documento particular

autenticado que titule a alienação da fração, que prescinde da declaração do administrador, aceitando, em

consequência, a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio.

4 – Os montantes que constituam encargos do condomínio, independentemente da sua natureza, que se

vençam em data posterior à transmissão da fração, são da responsabilidade do novo proprietário.»

Artigo 4.º

Alterações ao Regime da Propriedade Horizontal

São alterados os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de outubro, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

Deliberações da assembleia de condóminos

1 – São obrigatoriamente lavradas atas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem

nelas tenha intervindo como presidente e subscritas por todos os condóminos nelas presentes.

2 – A ata contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data

e o local da assembleia, os condóminos presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e as

deliberações tomadas com o resultado de cada votação e o facto da ata ter sido lida e aprovada.

3 – A eficácia das deliberações depende da aprovação da respetiva ata, independentemente da mesma se

encontrar assinada pelos condóminos.

4 – [Anterior n.º 2.]

5 – [Anterior n.º 3.]

6 – A assinatura e a subscrição da ata podem ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada ou por

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