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19 DE NOVEMBRO DE 2021

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6 – [Revogado.]

7 – [Reinserido como n.º 4 do artigo 18.º-A.]

8 – [Revogado.]

Artigo 19.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Em caso de ausência de identificação do organismo designado no n.º 1 do artigo 16.º são

subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento da norma as entidades hierárquicas do competente serviço

ou organismo ou os serviços técnicos de apoio aos órgãos eletivos, conforme os casos.»

Artigo 3.º

Alteração ao Anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

O anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro, e pela Lei n.º

58/2021, de 18 de agosto, contendo o modelo de declaração única de rendimentos, património e interesses a

que se refere o n.º 1 do seu artigo 13.º passa a ter a redação constante do Anexo I à presente lei.

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

É aditado o artigo 18.º-A à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Desobediência qualificada e ocultação intencional de património

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, a não apresentação da declaração prevista no artigo 13.º após

notificação, é punida por crime de desobediência qualificada, com pena de prisão até 3 anos.

2 – Quem:

a) Não apresentar a declaração devida nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 14.º, após notificação;

b) Não apresentar intencionalmente a declaração devida nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;

c) Omitir das declarações apresentadas, com a intenção de os ocultar:

i. Os elementos patrimoniais constantes das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 13.º; ou

ii. O aumento dos rendimentos, do ativo patrimonial ou da redução do passivo, bem como os factos que

os originaram, nos termos do n.º 6 do artigo 14.º

é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se consequências punitivas mais graves não tiverem lugar.

3 – Quando os factos descritos nos n.os 1 e 2 não forem acompanhados de qualquer incumprimento

declarativo junto da autoridade tributária durante o período de exercício de funções ou até ao termo do prazo de

3 anos previsto no n.º 4 do artigo 14.º, a conduta é punida com pena de multa até 360 dias.

4 – (Anterior n.º 7 do artigo 18.º) – Os acréscimos patrimoniais não justificados apurados ao abrigo do regime

fiscal tributário, de valor superior a 50 salários mínimos mensais, são tributados, para efeitos de IRS, à taxa

especial de 80%.

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