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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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f) Titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau, e equiparados, e dirigentes máximos dos

serviços das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, quando existam.

2 – Para efeitos das obrigações declarativas previstas na presente lei são equiparados a titulares de altos

cargos públicos:

a) Os chefes de gabinete dos membros dos governos da República e regionais;

b) Os representantes ou consultores mandatados pelos governos da República e regionais em processos de

concessão ou alienação de ativos públicos.

Artigo 4.º

Juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas, Provedor de Justiça e membros dos

Conselhos Superiores

Ficam sujeitos às obrigações declarativas previstas na presente lei:

a) Os juízes do Tribunal Constitucional;

b) Os juízes do Tribunal de Contas;

c) O Procurador-Geral da República;

d) O Provedor de Justiça;

e) Os membros do Conselho Superior da Magistratura;

f) Os membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

g) Os membros do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 5.º

Magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público

1 – De acordo com os respetivos estatutos, os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público

ficam também sujeitos às obrigações declarativas previstas na presente lei.

2 – As declarações devem ser entregues, respetivamente, junto do Conselho Superior da Magistratura, do

Conselho Superior dos Tribunais e Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público, que

são competentes para a sua análise, fiscalização e aplicação do respetivo regime sancionatório, nos termos dos

respetivos estatutos.

CAPÍTULO II

Do exercício do mandato

Artigo 6.º

Exclusividade

1 – Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos exercem as suas funções em regime de

exclusividade, sem prejuízo do especialmente disposto na presente lei e:

a) No Estatuto dos Deputados à Assembleia da República;

b) Nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas;

c) No Estatuto dos Eleitos Locais;

d) No Estatuto do Gestor Público;

e) No Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.

2 – O exercício de funções em regime de exclusividade é incompatível com quaisquer outras funções

profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas

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