O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE NOVEMBRO DE 2021

39

Artigo 16.º

Ofertas institucionais e hospitalidades

1 – As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150 (euro), recebidas no âmbito

do exercício de cargo ou função, são obrigatoriamente apresentadas ao organismo definido no respetivo Código

de Conduta.

2 – Quando o titular do cargo receba de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de

bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve comunicar esse facto para

efeitos de registo das ofertas e proceder à apresentação de todas as que forem recebidas após perfazer aquele

valor.

3 – O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação, tendo em conta a sua natureza e relevância, é

estabelecido pelo organismo competente para o registo definido no respetivo Código de Conduta.

4 – As ofertas dirigidas a entidade pública são sempre registadas e entregues ao organismo referido no

número anterior, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído.

5 – Sem prejuízo de outras regras aplicáveis ao cargo ou categoria, os titulares de cargos abrangidos pela

presente lei nessa qualidade convidados, podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais

ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.

6 – Os titulares de cargos abrangidos pela presente lei, que nessa qualidade sejam convidados, podem ainda

aceitar quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de 150 (euro):

a) Que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do

cargo; ou

b) Que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

7 – Sem prejuízo do disposto nas regras relativas aos deveres declaratórios sobre rendimentos e património,

não está sujeita a dever de registo a aceitação de ofertas, de transporte ou alojamento ocorra no contexto das

relações pessoais ou familiares.

8 – O disposto na presente lei não se aplica às ofertas de bens e serviços, à aceitação de convites e à

hospitalidade que tenha como destinatários os partidos políticos, incluindo os respetivos grupos parlamentares,

através dos seus órgãos, delegações ou representações suas, sem prejuízo das regras decorrentes do regime

jurídico do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

9 – O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 6 com intenção de apropriação de vantagem indevida é

suscetível de responsabilidade, nos termos do crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem, nos

termos da lei que determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos.

Artigo 17.º

Acesso e publicidade

1 – As declarações únicas de rendimentos, património e interesses referidas no n.º 1 do artigo 13.º e no n.º

1 do artigo 14.º são de acesso público nos termos do presente artigo.

2 – Não são objeto de consulta ou acesso público os seguintes elementos da declaração:

a) Dados pessoais sensíveis como a morada, números de identificação civil e fiscal, números de telemóvel e

telefone, e endereço eletrónico;

b) No que respeita ao registo de interesses: a discriminação dos serviços prestados no exercício de atividades

sujeitas a sigilo profissional;

c) Dados que permitam a identificação individualizada da residência, exceto do município de localização, ou

de viaturas e de outros meios de transporte do titular do cargo.

3 – No que respeita a dados sobre rendimentos e património, a consulta da declaração garante:

a) Relativamente aos rendimentos brutos para efeitos de liquidação do imposto sobre o rendimento das

Páginas Relacionadas
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 18 PROJETO DE LEI N.º 805/XIV/2.ª <
Pág.Página 18
Página 0019:
19 DE NOVEMBRO DE 2021 19 apresentaram as suas iniciativas, à exceção do CDS-PP, PE
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 20 restantes membros da Comissão que ficou con
Pág.Página 20
Página 0021:
19 DE NOVEMBRO DE 2021 21 Anexos Texto de substituição Terceir
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 22 Artigo 16.º […] 1 – […
Pág.Página 22
Página 0023:
19 DE NOVEMBRO DE 2021 23 6 – [Revogado.] 7 – [Reinserido como n.º 4 do arti
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 24 Artigo 5.º Norma revogatória e de re
Pág.Página 24
Página 0025:
19 DE NOVEMBRO DE 2021 25 Exercício de funções em regime de exclusividade SI
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 26 3. REGISTO DE INTERESSES DADO
Pág.Página 26
Página 0027:
19 DE NOVEMBRO DE 2021 27 APOIO OU BENEFÍCIOS APOIO OU BENEFÍCIO ENTIDADE NA
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 28 4. DADOS SOBRE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO
Pág.Página 28
Página 0029:
19 DE NOVEMBRO DE 2021 29 III – DIREITOS SOBRE BARCOS, AERONAVES OU VEÍCULOS
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 30 declaração Garantias patrimon
Pág.Página 30
Página 0031:
19 DE NOVEMBRO DE 2021 31 ANEXO II (a que se refere o artigo 7.º do texto de
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 32 f) Titulares de cargos de direção superior
Pág.Página 32
Página 0033:
19 DE NOVEMBRO DE 2021 33 coletivas de fins lucrativos com exceção: a
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 34 investidura no cargo, tenham detido, nos te
Pág.Página 34
Página 0035:
19 DE NOVEMBRO DE 2021 35 exoneração de sócio, nos termos previstos no Código das S
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 36 artigo 9.º pelos titulares de cargos políti
Pág.Página 36
Página 0037:
19 DE NOVEMBRO DE 2021 37 equivalentes e desde que superior a 50 salários mínimos,
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 38 exercidos em acumulação com o mandato e aqu
Pág.Página 38
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 40 pessoas singulares, apenas é disponibilizad
Pág.Página 40
Página 0041:
19 DE NOVEMBRO DE 2021 41 eletrónico em tempo real à declaração de interesses apres
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 42 Artigo 19.º Códigos de Conduta <
Pág.Página 42
Página 0043:
19 DE NOVEMBRO DE 2021 43 Artigo 23.º Aplicação aos membros dos órgãos de go
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 44 ANEXO (a que se refere o n.º 1 do ar
Pág.Página 44
Página 0045:
19 DE NOVEMBRO DE 2021 45 Sexo Natural de Nascido em Estado
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 46 DADOS RELATIVOS A FILIAÇÃO, PARTICIPAÇÃO OU
Pág.Página 46
Página 0047:
19 DE NOVEMBRO DE 2021 47 SOCIEDADES SOCIEDADE NATUREZA NATUREZA E ÁREA DE A
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 48 ATIVO PATRIMONIAL I – PATRIMÓNIO IMO
Pág.Página 48
Página 0049:
19 DE NOVEMBRO DE 2021 49 Bens a declarar no estrangeiro Indicação do facto que ori
Pág.Página 49