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19 DE NOVEMBRO DE 2021

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Artigo 16.º

Ofertas institucionais e hospitalidades

1 – As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150 (euro), recebidas no âmbito

do exercício de cargo ou função, são obrigatoriamente apresentadas ao organismo definido no respetivo Código

de Conduta.

2 – Quando o titular do cargo receba de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de

bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve comunicar esse facto para

efeitos de registo das ofertas e proceder à apresentação de todas as que forem recebidas após perfazer aquele

valor.

3 – O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação, tendo em conta a sua natureza e relevância, é

estabelecido pelo organismo competente para o registo definido no respetivo Código de Conduta.

4 – As ofertas dirigidas a entidade pública são sempre registadas e entregues ao organismo referido no

número anterior, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído.

5 – Sem prejuízo de outras regras aplicáveis ao cargo ou categoria, os titulares de cargos abrangidos pela

presente lei nessa qualidade convidados, podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais

ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.

6 – Os titulares de cargos abrangidos pela presente lei, que nessa qualidade sejam convidados, podem ainda

aceitar quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de 150 (euro):

a) Que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do

cargo; ou

b) Que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

7 – Sem prejuízo do disposto nas regras relativas aos deveres declaratórios sobre rendimentos e património,

não está sujeita a dever de registo a aceitação de ofertas, de transporte ou alojamento ocorra no contexto das

relações pessoais ou familiares.

8 – O disposto na presente lei não se aplica às ofertas de bens e serviços, à aceitação de convites e à

hospitalidade que tenha como destinatários os partidos políticos, incluindo os respetivos grupos parlamentares,

através dos seus órgãos, delegações ou representações suas, sem prejuízo das regras decorrentes do regime

jurídico do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

9 – O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 6 com intenção de apropriação de vantagem indevida é

suscetível de responsabilidade, nos termos do crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem, nos

termos da lei que determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos.

Artigo 17.º

Acesso e publicidade

1 – As declarações únicas de rendimentos, património e interesses referidas no n.º 1 do artigo 13.º e no n.º

1 do artigo 14.º são de acesso público nos termos do presente artigo.

2 – Não são objeto de consulta ou acesso público os seguintes elementos da declaração:

a) Dados pessoais sensíveis como a morada, números de identificação civil e fiscal, números de telemóvel e

telefone, e endereço eletrónico;

b) No que respeita ao registo de interesses: a discriminação dos serviços prestados no exercício de atividades

sujeitas a sigilo profissional;

c) Dados que permitam a identificação individualizada da residência, exceto do município de localização, ou

de viaturas e de outros meios de transporte do titular do cargo.

3 – No que respeita a dados sobre rendimentos e património, a consulta da declaração garante:

a) Relativamente aos rendimentos brutos para efeitos de liquidação do imposto sobre o rendimento das

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