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19 DE NOVEMBRO DE 2021

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eletrónico em tempo real à declaração de interesses apresentadas pelos Deputados à Assembleia da República

e pelos membros do Governo, para efeitos de cumprimento das suas atribuições e competências previstas no

Estatuto dos Deputados.

14 – Com exceção do disposto no n.º 4, a declaração única não pode ser objeto de divulgação,

designadamente em sítio da Internet ou nas redes sociais.

Artigo 18.º

Incumprimento das obrigações declarativas

1 – Em caso de não apresentação ou apresentação incompleta ou incorreta da declaração e suas

atualizações previstas nos artigos 13.º e 14.º, a entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações

apresentadas notifica o titular ou antigo titular do cargo a que respeita para a apresentar, completar ou corrigir

no prazo de 30 dias consecutivos ao termo do prazo de entrega da declaração.

2 – Quem, após a notificação prevista no número anterior, não apresentar as respetivas declarações, salvo

quanto ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, incorre

em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos.

3 – O antigo titular de cargo abrangido pelas obrigações declarativas previstas nos artigos 13.º e 14.º, que

após a notificação prevista no n.º 1, não apresentar as respetivas declarações, incorre em inibição por período

de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao

exercício de funções como magistrado de carreira.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades em que se integrem os titulares de cargos

a que se aplica a presente lei comunicam à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações

apresentadas a data do início e da cessação de funções.

5 – [Revogado.]

6 – [Revogado.]

7 – [Reinserido como n.º 4 do artigo 18.º-A.]

8 – [Revogado.]

Artigo 18.º-A

Desobediência qualificada e ocultação intencional de património

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, a não apresentação da declaração prevista no artigo 13.º após

notificação, é punida por crime de desobediência qualificada, com pena de prisão até 3 anos.

2 – Quem:

a) Não apresentar a declaração devida nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 14.º, após notificação;

b) Não apresentar intencionalmente a declaração devida nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;

c) Omitir das declarações apresentadas, com a intenção de os ocultar:

i) Os elementos patrimoniais constantes das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 13.º; ou

ii) O aumento dos rendimentos, do ativo patrimonial ou da redução do passivo, bem como os factos que

os originaram, nos termos do n.º 6 do artigo 14.º

é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se consequências punitivas mais graves não tiverem lugar.

3 – Quando os factos descritos nos n.os 1 e 2 não forem acompanhados de qualquer incumprimento

declarativo junto da autoridade tributária durante o período de exercício de funções ou até ao termo do prazo de

3 anos previsto no n.º 4 do artigo 14.º, a conduta é punida com pena de multa até 360 dias.

4 – Os acréscimos patrimoniais não justificados apurados ao abrigo do regime fiscal tributário, de valor

superior a 50 salários mínimos mensais, são tributados, para efeitos de IRS, à taxa especial de 80%.

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