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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

42

Artigo 19.º

Códigos de Conduta

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem aprovar Códigos de Conduta a publicar no

Diário da República e nos respetivos sítios na Internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias

relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.

2 – Os Códigos de Conduta são aprovados:

a) Pela Assembleia da República, em relação aos respetivos Deputados, serviços e membros de gabinetes;

b) Pelo Governo em relação aos seus membros, gabinetes e entidades da Administração Pública e do sector

público empresarial do Estado;

c) Pelos órgãos das autarquias locais no quadro das respetivas competências;

d) Pelos órgãos dirigentes das entidades autónomas e entidades reguladoras.

3 – Os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público

estabelecem, com independência e autonomia, e no respeito pelos seus estatutos, os códigos de conduta

aplicáveis, respetivamente, aos magistrados judiciais e do Ministério Público.

4 – Sem prejuízo do seu desenvolvimento e adaptação à natureza de cada entidade pelos respetivos códigos

de conduta, o disposto nos artigos da presente lei relativos a ofertas e hospitalidade é diretamente aplicável às

entidades abrangidas.

5 – Nenhuma disposição de qualquer código de conduta pode restringir as normas constitucionais e derrogar

as normas legais atinentes aos estatutos próprios dos titulares de cargos públicos ou equiparados ou condicionar

as condições de exercício do respetivo cargo ou função.

6 – Em caso de ausência de identificação do organismo designado no n.º 1 do artigo 16.º são

subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento da norma as entidades hierárquicas do competente serviço

ou organismo ou os serviços técnicos de apoio aos órgãos eletivos, conforme os casos.

Artigo 20.º

Fiscalização

A análise e fiscalização das declarações apresentadas nos termos da presente lei compete a entidade a

identificar em lei própria, que define as suas competências, organização e regras de funcionamento.

Artigo 21.º

Dever de colaboração

A entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas, após cumprimento dos

procedimentos previstos no artigo 18.º, sempre que apurar factos suscetíveis de preencherem algum dos ilícitos

referidos na presente lei, deve comunicá-los ao Ministério Público junto do Tribunal Constitucional ou a outras

entidades competentes em razão da matéria, para os devidos efeitos legais.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 22.º

Crimes de responsabilidade

Sem prejuízo do disposto na presente lei, os crimes de responsabilidade que os titulares de cargos políticos

ou de altos cargos públicos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são

aplicáveis e os respetivos efeitos, são regulados em lei própria.

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