O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE NOVEMBRO DE 2021

43

Artigo 23.º

Aplicação aos membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas

A aplicação do disposto na presente lei aos membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas

depende da adoção do regime nela previsto nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.

Artigo 24.º

Norma revogatória

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados:

a) A Lei n.º 4/83, de 2 de abril;

b) A Lei n.º 64/93, de 26 de agosto;

c) O Decreto Regulamentar n.º 1/2000, de 9 de março.

2 – Mantêm-se em vigor, até à eventual alteração dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões

Autónomas referida no artigo anterior, para os titulares de cargos referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º da

Lei n.º 4/83, de 2 de abril, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, as disposições

daqueles atos legislativos que lhes sejam aplicáveis.

Artigo 25.º

Norma transitória

1 – Enquanto não estiver em funcionamento a plataforma eletrónica para a entrega da declaração única, os

titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, e equiparados, entregam-na junto do Tribunal

Constitucional, em formato de papel.

2 – As obrigações declarativas impostas pela presente lei aplicam-se aos titulares de cargos políticos e de

altos cargos públicos, e equiparados, que iniciem, renovem ou terminem funções a partir da entrada em vigor

da presente lei.

3 – Aquando da entrada em funcionamento da plataforma eletrónica devem os titulares de cargos políticos e

de altos cargos públicos, e equiparados, proceder à entrega da sua declaração através da plataforma eletrónica,

no prazo de 60 dias.

4 – Para efeitos do número anterior, a entidade responsável pela operacionalização da plataforma eletrónica

emite aviso dando publicidade à sua entrada em funcionamento, a publicar na 2.ª série do Diário da República

e no respetivo sítio da Internet.

5 – Até à entrada em funcionamento da plataforma eletrónica, os Deputados à Assembleia da República e

os membros do Governo preenchem ainda o registo de interesses existente junto daquele órgão de soberania.

6 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem aprovar num prazo de 120 dias após a entrada

em vigor da presente lei os respetivos Códigos de Conduta que estabelecem, entre outros, os deveres de registo

de ofertas e hospitalidades, bem como o organismo competente para esse registo.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia da XIV Legislatura.

Páginas Relacionadas
Página 0049:
19 DE NOVEMBRO DE 2021 49 Bens a declarar no estrangeiro Indicação do facto que ori
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 50 A Associação Acreditar – Associação de Pais
Pág.Página 50
Página 0051:
19 DE NOVEMBRO DE 2021 51 a) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjug
Pág.Página 51