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19 DE NOVEMBRO DE 2021

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a) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, ou de

parente ou afim ascendente de 1.º grau na linha reta;

b) Até vinte dias consecutivos, por falecimento de descendente de 1.º grau na linha reta;

c) [Anterior alínea b).]

2 – […].

3 – […].

Artigo 255.º

[…]

1 – […].

2 – Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas

justificadas:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

f) As previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 251.º, quando excedam cinco dias consecutivos.

3 – […].»

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo regulamenta, por decreto-lei, no prazo de 180 dias a partir da data de entrada em vigor da

presente lei, as normas que regulam a atribuição do subsídio por luto parental.

Artigo 5.º

Entrada de vigor

A presente lei entra em vigor cinco dias após a publicação da respetiva regulamentação.

Palácio de São Bento, 19 de novembro de 2021.

O Deputado do IL, João Cotrim Figueiredo.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1006/XIV/2.ª

(FAZ RECOMENDAÇÕES AO GOVERNO E À FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA

VISANDO UM REFORÇO URGENTE DO INVESTIMENTO NA CIÊNCIA E NA COMUNIDADE CIENTÍFICA

EM PORTUGAL)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1500/XIV/3.ª

(RECOMENDA A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A DINAMIZAÇÃO DO SISTEMA CIENTÍFICO E

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