O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 41

10

REPUBLICAÇÃO DO DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 199/XIV

REGULA AS CONDIÇÕES EM QUE A MORTE MEDICAMENTE ASSISTIDA NÃO É PUNÍVEL E

ALTERA O CÓDIGO PENAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula as condições especiais em que aantecipação da morte medicamente assistidanão é

punível e altera o Código Penal.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) Morte medicamente assistida, morte que ocorre por decisão da própria pessoa, em exercício do seu

direito fundamental à autodeterminação e livre desenvolvimento da personalidade, quando praticada ou

ajudada por profissionais de saúde;

b) Suicídio medicamente assistido, autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente, sob

supervisão médica;

c) Eutanásia, administração de fármacos letais, pelo médico ou profissional de saúde devidamente

habilitado para o efeito;

d) Doença grave ou incurável, doença grave que ameace a vida, em fase avançada e progressiva,

incurável e irreversível, que origina sofrimento de grande intensidade;

e) Lesão definitiva de gravidade extrema, lesão grave, definitiva e amplamente incapacitante que coloca a

pessoa em situação de dependência de terceiro ou de apoio tecnológico para a realização das atividades

elementares da vida diária, existindo certeza ou probabilidade muito elevada de que tais limitações venham a

persistir no tempo sem possibilidade de cura ou de melhoria significativa;

f) Sofrimento, sofrimento físico, psicológico e espiritual, decorrente de doença grave ou incurável ou de

lesão definitiva de gravidade extrema, com grande intensidade, persistente, continuado ou permanente e

considerado intolerável pela própria pessoa;

g) Médico orientador, médico indicado pelo doente que tem a seu cargo coordenar toda a informação e

assistência ao doente, sendo o interlocutor principal do mesmo durante todo o processo assistencial, sem

prejuízo de outras obrigações que possam caber a outros profissionais;

h) Médico especialista, médico especialista na patologia que afeta o doente e que não pertence à mesma

equipa do médico orientador.

Artigo 3.º

Antecipação da morte medicamente assistida não punível

1 – Para efeitos da presente lei, considera-se morte medicamente assistida não punível a que ocorre por

decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de

sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença incurável e fatal, quando praticada

ou ajudada por profissionais de saúde.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 2 DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 199/X
Pág.Página 2
Página 0003:
19 DE NOVEMBRO DE 2021 3 procedimento se encontre», 5.º (n.º 3), 7.º [alínea a) do
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 4 do diploma. 14. Assim, tendo a reapre
Pág.Página 4
Página 0005:
19 DE NOVEMBRO DE 2021 5 da própria pessoa com lesão definitiva ou doença incurável
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 6 situação de sofrimento extremo, com lesão de
Pág.Página 6
Página 0007:
19 DE NOVEMBRO DE 2021 7 entre o agendamento e a administração do fármaco letal, du
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 8 DESPACHO N.º 92/XIV RECLAMAÇÃO CONTRA
Pág.Página 8
Página 0009:
19 DE NOVEMBRO DE 2021 9 O Presidente da Assembleia da República Eduardo Fe
Pág.Página 9
Página 0011:
19 DE NOVEMBRO DE 2021 11 2 – Para efeitos da presente lei, consideram-se legítimos
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 12 Artigo 6.º Confirmação por médico es
Pág.Página 12
Página 0013:
19 DE NOVEMBRO DE 2021 13 máximo de 5 dias úteis. 2 – Quando a CVA tiver dúv
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 14 pessoal e indelegável. 2 – Sem preju
Pág.Página 14
Página 0015:
19 DE NOVEMBRO DE 2021 15 d) As decisões do doente sobre a continuação do procedime
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 16 Artigo 19.º Deveres dos profissionai
Pág.Página 16
Página 0017:
19 DE NOVEMBRO DE 2021 17 estabelecidos na presente lei. CAPÍT
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 18 condições e procedimentos estabelecidos na
Pág.Página 18
Página 0019:
19 DE NOVEMBRO DE 2021 19 CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias
Pág.Página 19