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19 DE NOVEMBRO DE 2021

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representação coletiva, podendo candidatar-se a essas estruturas.

2 – O trabalhador pode utilizar as tecnologias de informação e de comunicação afetas à prestação de

trabalho para participar em reunião promovida no local de trabalho por estrutura de representação

coletiva dos trabalhadores.

3 – Qualquer estrutura de representação coletiva dos trabalhadores pode utilizar as tecnologias

referidas no número anterior para, no exercício da sua atividade, comunicar com o trabalhador em

regime de teletrabalho, nomeadamente divulgando informações a que se refere o n.º 1 do artigo 465.º.

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 170.º

[…]

1 – O empregador deve respeitar a privacidade do trabalhador, o horário de trabalho e os tempos de

descanso e de repouso da família deste, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto

do ponto de vista físico como psíquico.

2 – Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho

requer aviso prévio de 24 horas e concordância do trabalhador.

3 – A visita prevista no número anterior só deve ter por objeto o controlo da atividade laboral, bem

como dos instrumentos de trabalho, e apenas pode ser efetuada na presença do trabalhador durante o

horário de trabalho acordado nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 166.º.

4 – No acesso ao domicílio do trabalhador, as ações integradas pelo empregador devem ser

adequadas e proporcionais aos objetivos e finalidade da visita.

5 – É vedada a captura e utilização de imagem, de som, de escrita, de histórico, ou o recurso a

outros meios de controlo que possam afetar o direito à privacidade do trabalhador.

6 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4.

7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 5.

Artigo 171.º

Fiscalização

1 – Cabe ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho

fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras do regime de teletrabalho, incluindo a legislação

relativa à segurança e saúde no trabalho, e contribuir para a prevenção dos riscos profissionais

inerentes a essa forma de prestação de trabalho.

2 – As ações de fiscalização que impliquem visitas de autoridades inspetivas ao domicílio do

trabalhador requerem a anuência do trabalhador e a comunicação da sua realização com a

antecedência mínima de 48 horas.

Artigo 465.º

[…]

1 – […].

2 – As estruturas representativas dos trabalhadores têm o direito de afixar em local disponibilizado,

para o efeito, no portal interno da empresa, convocatórias, comunicações, informações ou outros textos

relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua

distribuição por via de lista de distribuição de correio eletrónico para todos os trabalhadores em regime

de teletrabalho, disponibilizada pelo empregador.

3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

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