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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

24

Artigo 492.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) As condições de prestação de trabalho em regime de teletrabalho;

3 – […].

4 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho

São aditados os artigos 166.º-A, 169.º-A, 169.º-B, 170.º-A e 199.º-A ao Código de Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 166.º-A

Direito ao regime de teletrabalho

1 – Verificadas as condições previstas no n.º 1 do artigo 195.º, o trabalhador tem direito a passar a

exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade

desempenhada.

2 – Além das situações referidas no número anterior, o trabalhador com filho com idade até três anos

tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a

atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito.

3 – O direito previsto no número anterior pode ser estendido até aos oito anos de idade nas

seguintes situações:

a) Nos casos em que ambos os progenitores reúnem condições para o exercício da atividade em

regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual

duração num prazo de referência máxima de 12 meses;

b) Famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente,

reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho.

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