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19 DE NOVEMBRO DE 2021

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4 – O empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador efetuado nos termos dos números

anteriores.

5 – Tem ainda direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, pelo período máximo de

quatro anos seguidos ou interpolados, o trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de

cuidador informal não principal, mediante comprovação do mesmo, nos termos da legislação aplicável,

quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e

meios para o efeito.

6 – O empregador pode opor-se ao direito previsto no número anterior quando não estejam reunidas

as condições aí previstas ou com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa,

sendo nestes casos aplicável o procedimento previsto nos n.os 3 a 10 do artigo 57.º, com as necessárias

adaptações.

7 – O direito previsto no n.º 3 não se aplica ao trabalhador de microempresa.

8 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 169.º-A

Organização, direção e controlo do trabalho

1 – As reuniões de trabalho à distância, assim como as tarefas que, pela sua natureza, devem ser

realizadas em tempos precisos e em articulação com outros trabalhadores, devem ter lugar dentro do

horário de trabalho e ser agendadas preferencialmente com 24 horas de antecedência.

2 – O trabalhador é obrigado a comparecer nas instalações da empresa ou noutro local designado

pelo empregador, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para

as quais tenha sido convocado com, pelo menos, 24 horas de antecedência.

3 – O empregador suporta o custo das deslocações a que se refere o número anterior, na parte em

que, eventualmente, exceda o custo normal do transporte entre o domicílio do trabalhador e o local em

que normalmente prestaria trabalho em regime presencial.

4 – Os poderes de direção e controlo da prestação de trabalho no teletrabalho são exercidos

preferencialmente por meio dos equipamentos e sistemas de comunicação e informação afetos à

atividade do trabalhador, segundo procedimentos previamente conhecidos por ele e compatíveis com o

respeito pela sua privacidade.

5 – O controlo da prestação de trabalho, por parte do empregador, deve respeitar os princípios da

proporcionalidade e da transparência, sendo proibido impor a conexão permanente, durante a jornada

de trabalho, por meio de imagem ou som.

6 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 3.

Artigo 169.º-B

Deveres especiais

1 – Sem prejuízo dos deveres gerais consagrados neste Código, o regime de teletrabalho implica,

para o empregador, os seguintes deveres especiais:

a) Informar o trabalhador, quando necessário, acerca das características e do modo de utilização de

todos os dispositivos, programas e sistemas adotados para acompanhar à distância a sua atividade;

b) Abster-se de contactar o trabalhador no período de descanso nos termos a que se refere o artigo

199.º- A;

c) Diligenciar no sentido da redução do isolamento do trabalhador, promovendo, com a periodicidade

estabelecida no acordo de teletrabalho, ou, em caso de omissão, com intervalos não superiores a dois

meses, contactos presenciais dele com as chefias e demais trabalhadores;

d) Garantir ou custear as ações de manutenção e de correção de avarias do equipamento e dos

sistemas utilizados no teletrabalho, nos termos do n.º 2 do artigo 168.º, independentemente da sua

propriedade;

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