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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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e) Consultar o trabalhador, por escrito, antes de introduzir mudanças nos equipamentos e sistemas

utilizados na prestação de trabalho, nas funções atribuídas ou em qualquer característica da atividade

contratada;

f) Facultar ao trabalhador a formação de que este careça para o uso adequado e produtivo dos

equipamentos e sistemas que serão utilizados por este no teletrabalho.

2 – Sem prejuízo dos deveres gerais consagrados neste Código, o teletrabalho implica, para o

trabalhador, os seguintes deveres especiais:

a) Informar atempadamente a empresa de quaisquer avarias ou defeitos de funcionamento dos

equipamentos e sistemas utilizados na prestação de trabalho;

b) Cumprir as instruções do empregador no respeitante à segurança da informação utilizada ou

produzida no desenvolvimento da atividade contratada;

c) Respeitar e observar as restrições e os condicionamentos que o empregador defina previamente,

no tocante ao uso para fins pessoais dos equipamentos e sistemas de trabalho fornecidos por aquele;

d) Observar as diretrizes do empregador em matéria de saúde e segurança no trabalho.

3 – Para além de responsabilidade disciplinar, as infrações dos deveres indicados no número

anterior podem implicar responsabilidade civil, nos termos gerais.

4 – Constitui contraordenação grave a violação dos deveres dispostos no n.º 1.

Artigo 170.º-A

Segurança e saúde no trabalho

1 – É vedada a prática de teletrabalho em atividades que impliquem o uso ou contacto com

substâncias e materiais perigosos para a saúde ou a integridade física do trabalhador, exceto se

efetuados em instalações certificadas para o efeito.

2 – O empregador organiza em moldes específicos e adequados, com respeito pela privacidade do

trabalhador, os meios necessários ao cumprimento das suas responsabilidades em matéria de saúde e

segurança no trabalho, nomeadamente cumprindo as medidas previstas no Decreto-Lei n.º 349/93, de 1

de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/270/CEE, do Conselho, de 29

de Maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com

equipamentos dotados de visor.

3 – No quadro da responsabilidade a que se refere o número anterior, o empregador promove a

realização de exames de saúde no trabalho antes da implementação do teletrabalho e, posteriormente,

exames anuais para avaliação da aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da atividade,

a repercussão desta e das condições em que é prestada na sua saúde, assim como das medidas

preventivas que se mostrem adequadas.

4 – O trabalhador faculta o acesso ao local onde presta trabalho aos profissionais designados pelo

empregador que, nos termos da lei, têm a seu cargo a avaliação e o controlo das condições de

segurança e saúde no trabalho, em período previamente acordado, entre as 9 e as 19 horas, dentro do

horário de trabalho.

5 – O regime legal de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais aplica-se às

situações de teletrabalho, considerando-se local de trabalho o local escolhido pelo trabalhador para

exercer habitualmente a sua atividade e tempo de trabalho todo aquele em que, comprovadamente,

esteja a prestar o seu trabalho ao empregador.

6 – Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador a violação do disposto neste

artigo.

Artigo 199.º-A

Dever de abstenção de contacto

1 – O empregador tem o dever de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso,

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