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19 DE NOVEMBRO DE 2021

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ressalvadas as situações de força maior.

2 – Constitui ação discriminatória, para os efeitos do artigo 25.º, qualquer tratamento menos

favorável dado a trabalhador, designadamente em matéria de condições de trabalho e de progressão na

carreira, pelo facto de exercer o direito ao período de descanso, nos termos do número anterior.

3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.»

Artigo 4.º

Alteração à Lein.º 98/2009, de 4 de setembro

O artigo 8.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) No caso de teletrabalho ou trabalho à distância, considera-se local de trabalho aquele que conste

do acordo de teletrabalho.»

Artigo 5.º

Teletrabalho no âmbito da Administração Pública

1 – O regime jurídico do teletrabalho aplica-se, com as necessárias adaptações, à Administração Pública

central, regional e local.

2 – Sem prejuízo das competências da Inspeção-Geral das Finanças, enquanto autoridade de auditoria,

cabe às inspeções sectoriais fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras do teletrabalho no âmbito da

Administração Pública.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 5 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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