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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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do diploma.

14. Assim, tendo a reapreciação e a reformulação de um diploma objeto de veto por finalidade tentar

ultrapassar as razões que motivaram o veto, a apreciação pelos Deputados não só de cada uma das

propostas mas do conjunto das concretas propostas de alteração do diploma é, ou pelo menos devia ser,

determinante para a sua aprovação.

15. Nesta medida, nestes casos, assume especial importância e acuidade a exigência de que a redação

final do texto aprovado pela Assembleia da República esteja de acordo com o que foi deliberado pelo Plenário,

não podendo, nessa redação final, ser introduzidas alterações aos artigos que não foram objeto das propostas

de alteração votadas em Plenário, para além de alterações meramente sistemáticas que decorram

necessariamente das alterações aprovadas em Plenário.

16. Daqui também decorre que, nestes casos, e por maioria de razão, deva ser rigorosamente cumprido o

que dispõe o n.º 2 do artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República a respeito da redação final dos

diplomas: «A comissão parlamentar não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a

aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra».

17. E nem se diga, como foi dito no Ofício da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias supracitado, que as referidas alterações foram feitas «por uma questão de uniformização».

18. Se a questão de uniformização do texto fosse, ou tivesse sido, realmente, o que motivou as alterações

introduzidas, então aquilo que a Comissão teria feito era repor a palavra «antecipação» nos n.os 1 e 2 do

(atual) artigo 3.º, uma vez que apenas nestes dois números foi a mesma eliminada, tendo-se mantido a

palavra «antecipação» ao longo de todo o texto, mais precisamente nos vinte e três artigos do diploma,

indevida e ilegalmente alterados pela Comissão.

19. Aliás, os Deputados autores das propostas de alteração ao Decreto n.º 109/XIV tiveram tempo mais do

que suficiente – quase oito meses – para as redigir (ao contrário dos demais Deputados que apenas tiveram

um dia para as analisar e mais um dia para as votar), pelo que se não propuseram alterações aos referidos

vinte e três artigos e não submeteram as mesmas a discussão e votação do Plenário sibi imputet, não

podendo querer-se ou pretender-se introduzi-las no novo decreto a pretexto da redação final do seu texto em

sede de comissão parlamentar.

20. É, pois, forçoso concluir-se que aquilo que se pretendeu com a substituição, ao longo do texto, da

expressão «antecipação da morte» pela expressão «morte medicamente assistida», não foi uniformizar o

texto, nem aperfeiçoar a sua sistematização e o seu estilo, foi tão simplesmente (tentar) eliminar do mesmo

qualquer referência à verdadeira natureza do procedimento em causa, procedimento esse que se destina a

antecipar a morte de uma pessoa e que se concretiza, ou pode concretizar, nessa antecipação da morte.

21. Deste modo, tão ou mais grave é o facto de as alterações em causa, para além de não se destinarem a

aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, e de não resultarem do veto por inconstitucionalidade,

modificarem, de modo substancial e relevante, o pensamento legislativo, não podendo, também por essa

razão, ser admitidas e permanecer no texto final do novo decreto.

22. Com efeito, decorre desde logo, de forma cristalina, do artigo 1.º do Decreto n.º 109/XlV referente ao

«Objeto» do diploma, o seguinte:

«A presente lei regula as condições especiais em que a antecipação da morte medicamente assistida não é

punível e altera o Código Penal.»

23. Tudo no diploma, para além da alteração do Código Penal, respeitava (e respeita) à previsão e

instituição de um procedimento de antecipação da morte de uma pessoa, razão pela qual ao longo de todo o

seu texto se falava tantas vezes em «antecipação da morte» ou em «antecipar a morte».

24. E para ainda melhor comprovar que o pensamento legislativo – i.e, a intenção do legislador, o espírito

da lei, o sentido da lei –, era e é a instituição de um procedimento de antecipação da morte, e não apenas de

um procedimento de morte medicamente assistida – procedimento bem distinto –, importa também atentar

naquilo que foi dito nas exposições de motivos dos vários projetos de lei que deram origem ao Decreto n.º

109/XIV, cumprindo citar algumas passagens das mesmas:

– Projeto de Lei n.º 4/XIV/1.ª – «Define e regula as condições em que a antecipação da morte, por decisão

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