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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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situação de sofrimento extremo, com lesão definitiva ou doença incurável e fatal, quando praticada ou ajudada

por profissionais de saúde.»;

– Projeto de Lei n.º 168/XIV/1.ª – «Define o regime e as condições em que a morte medicamente assistida

não é punível»:

«(…)

Colocados perante um caso concreto de uma pessoa que padece garantida e inequivocamente de uma

doença sem cura, irreversível e fatal, causadora de um sofrimento intolerável e atroz, que, sabendo

conscientemente que a agonia tortuosa é a única expressão de vida que conhecerá até ao dia da sua morte,

pede que por compaixão lhe permitam não viver dessa forma e que a ajudem a antecipar a morte de forma

tranquila e indolor, pergunta-se se a garantia de dignidade desta pessoa não passa por aceder ao seu pedido,

desde que reiterado e com a certeza de que ele é consciente, genuíno, convicto e livre. (…).

(…)

Que fique igualmente claro que esta proposta não implica obrigar ninguém a escolher a antecipação da

sua morte. (…).

Na perspetiva de Os Verdes, tanto deve ser respeitada a vontade de uma pessoa que, perante uma

situação limite de dor e sofrimento intolerável, causados por doença terminal, não concebe a antecipação da

sua morte, como a vontade de outra pessoa que, nessa mesma situação, decide que a mesma acabe, breve

e tranquilamente, através dos procedimentos da morte medicamente assistida. (…).

Mas, do mesmo modo, não se obrigam os profissionais de saúde a acompanhar e a auxiliar na

antecipação da morte de uma pessoa que padece, em absoluto sofrimento, de doença fatal, no caso de esse

ato ferir os seus próprios princípios e convicções, sejam eles de que ordem forem. (…).» (realce nosso);

– Projeto de Lei n.º 195/XIV/1.ª – «Regula a antecipação do fim da vida, de forma digna, consciente e

medicamente assistida»:

«(…)

Numa sociedade caracterizada pelo respeito perante a vontade dos seus cidadãos, será sempre

inadmissível tratar a antecipação da morte medicamente assistida como uma questão pública, deslocando o

poder de decisão do indivíduo para o coletivo.

(…)

Entendemos que deve ser garantido às pessoas que, padecendo de lesão definitiva ou doença incurável e

fatal, e que se encontram em sofrimento duradouro a possibilidade de anteciparem o fim da própria vida de

uma forma mais digna, o que, para muitos, significará uma morte pacífica, nos seus próprios termos. (…).

Definir a vontade que pode dar início a um procedimento de antecipação da morte e como a ajuda pode

ser praticada neste procedimento reveste a maior importância. Da mesma forma que o ordenamento jurídico

português exige formas qualificadas para a realização de certos atos e negócios jurídicos que, em matéria de

importância, não se podem comparar à opção pela antecipação da morte, a morte assistida não pode, de

modo algum, operar-se num quadro legislativo simplista. Porém, e contrariamente aos atos e negócios

jurídicos mencionados, na antecipação da morte há necessidade de garantir a possibilidade de revogação, a

todo o tempo, da decisão de iniciar o procedimento, e que essa revogação seja o menos onerosa e formal

possível, de forma a que a livre revogação o seja verdadeiramente, e haja o máximo de garantias possível de

que qualquer pessoa que antecipou a sua morte o desejava inequivocamente.

Deste modo, prevêem-se diversos momentos em que a vontade do indivíduo de continuar com o

procedimento é objeto de indagação. Assim, cada pessoa que decide pela antecipação da morte é

consultada por, pelo menos, dois médicos. Assegura-se assim, por conseguinte, que se não se cumprirem os

requisitos legais ou no caso de a pessoa manifestar dúvidas em relação à sua execução, o procedimento seja

imediatamente cancelado.

Neste sentido, para assegurar uma decisão o mais esclarecida possível, à pessoa que requer a

antecipação da morte são garantidos dois períodos de reflexão, um imediatamente após o pedido, e outro

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