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19 DE NOVEMBRO DE 2021

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O Presidente da Assembleia da República

Eduardo Ferro Rodrigues

Palácio de São Bento, 19 de novembro de 2021.

Anexo: Pronúncia da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de 19 de

novembro de 2021.

Anexo

Pronúncia da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a

reclamação acerca do Decreto da Assembleia da República n.º 199/XIV

A redação final do Decreto n.º 199/XIV foi aprovada em Comissão, nos termos regimentais aplicáveis. Com

efeito, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 163.º (norma a aplicar a este caso por a reapreciação do

Decreto decorrer de veto por inconstitucionalidade), tendo sido aprovadas/introduzidas alterações ao diploma

vetado estamos perante um «novo decreto» a ser enviado ao Presidente da República para promulgação. É

essa a razão pela qual foi entendimento da Comissão aceitar uma proposta, distribuída antes do início da

reunião, para se «aperfeiçoar» a redação do texto do decreto no sentido de procurar uma uniformização de

termos utilizados ao longo do articulado.

Como bem dispõe o Regimento, tal só pode ocorrer «mediante deliberação sem votos contra» (parte final

do n.º 2 do artigo 156.º do Regimento), e foi precisamente esse o caso. A proposta de uniformização

apresentada não mereceu oposição de nenhum Deputado(a) presente, pois se assim fora de imediato seria

desconsiderada, como sempre se tem procedido em inúmeros processos de redação final.

Acontece que, como expressamente é descrito no ofício remetido ao PAR por esta Comissão, nenhum

Deputado do CDS, agora reclamante, esteve presente nessa deliberação, não tendo por isso tido a

oportunidade de se lhe opor.

O instituto da reclamação, em qualquer caso, serve exatamente para que qualquer Deputado(a), mesmo os

não pertencentes (especialmente esses) à Comissão competente, possa manifestar oposição a quaisquer

aperfeiçoamentos aprovados em redação final.

Havendo essa oposição, conforme a reclamação agora formulada, e não sendo o caso de essa reclamação

enfermar de um eventual mau entendimento ou de desconformidade com o deliberado na redação final, deve

entender-se valer ela como voto contra para efeitos do disposto no referido n.º 2 do artigo 156.º do Regimento.

Devem, assim, ser desconsiderados os aperfeiçoamentos de texto questionados pelos reclamantes, a

saber, a substituição da expressão «antecipação da morte» pela expressão «morte medicamente assistida», e

retomar-se, nas normas enumeradas na reclamação, aquelas mesmas expressões na redação conforme com

o texto apresentado e aprovado em Plenário (precisamente o que se teria feito se a oposição tivesse sido

expressa na reunião da Comissão).

Palácio de São Bento, 19 de novembro de 2021.

O Presidente da Comissão,

Luís Marques Guedes

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