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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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constem todos os DAE instalados, independentemente da sua localização e da sua propriedade;

2 – Mantenha essa aplicação devidamente atualizada, com a informação da localização de todos os DAE

existentes em Portugal, facilitando o acesso a quem dispõe de formação para a sua utilização em situação de

emergência;

3 – Disponibilize gratuitamente essa aplicação para que a mesma possa ser descarregada, por quem assim

o pretenda.

Palácio de São Bento, 22 de novembro de2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: Paulo Marques — Sónia Fertuzinhos — Hortense Martins — Joana

Lima — Marta Freitas — Mara Coelho — Paulo Porto — Lúcia Araújo Silva — Francisco Rocha — Jorge Gomes

— Elza Pais — Cristina Sousa — João Miguel Nicolau — Rita Borges Madeira — Sílvia Torres — Cristina

Mendes da Silva — Olavo Câmara — Maria da Graça Reis — Ivan Gonçalves — Romualda Fernandes — Joana

Bento — Eurídice Pereira — Fernando José — João Azevedo Castro — Luís Capoulas Santos — Dora Brandão

— Clarisse Campos — Alexandra Tavares de Moura — Pedro Sousa — Maria Joaquina Matos — Rosário

Gambôa — José Rui Cruz — Joaquim Barreto — Ana Passos — Sofia Araújo — Norberto Patinho — Palmira

Maciel — Susana Amador — Martina Jesus — Nuno Fazenda — André Pinotes Batista.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1539/XIV/3.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA INDEMNIZAÇÃO POR DANOS

EM ANIMAIS CAUSADOS PELO LOBO-IBÉRICO E A SENSIBILIZAÇÃO PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS

PREVENTIVAS QUE EVITEM ATAQUES DE LOBO

Exposição de motivos

O lobo-ibérico, subespécie endémica da Península Ibérica, é abrangido por robusta proteção legal de fonte

nacional, comunitária e internacional.

A conservação do lobo-ibérico em Portugal e na União Europeia está consagrada na Diretiva 92/43/CEE, do

Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens

(Diretiva Habitats), transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, e com o enquadramento dado

pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de

outubro, que estabelece o Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade. A conservação

do lobo-ibérico está igualmente contextualizada na Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos

Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), regulamentada em Portugal através do Decreto-Lei n.º

316/89, de 22 de setembro.

Adicionalmente, a Lei de Proteção do Lobo Ibérico, aprovada pela Lei n.º 90/88, de 13 de agosto, estabeleceu

as bases para a proteção do lobo-ibérico em Portugal, conferindo-lhe proteção em todo o território nacional e

proibindo o seu abate em qualquer época do ano1.

Todavia, apesar da proteção legal, o seu estatuto de conservação em Portugal é «Em Perigo» (EN)2.

Com vista a consolidar o regime de conservação do lobo-ibérico, integrando-o no desenvolvimento da política

de conservação da natureza e da biodiversidade a nível nacional e da União Europeia, o Decreto-Lei n.º 54/2016,

de 25 de agosto, prevê o desenvolvimento dos princípios da proteção e conservação desta subespécie.

O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, refere que o País tem uma «responsabilidade

acrescida, designadamente no contexto da União Europeia, até que se atinja o estado de conservação favorável,

1 Vide artigo 2.º da Lei n.º 90/88, de 13 de agostoLei n.º 90/88, de 13 de agosto. 2 O lobo ibérico em Portugal – Sociedade Portuguesa de Ecologia.

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