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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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Artigo 4.º

Prazos

1 – O prazo para a Autoridade Tributária e Aduaneira proferir decisão sobre a compensação requerida é de

dez dias.

2 – Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se

tacitamente deferido e concedido o pedido de compensação de créditos efetuado pelo contribuinte.

3 – O deferimento tácito referido no número anterior implica a extinção do crédito tributário ou a extinção do

processo executivo, por pagamento, salvo se o montante da compensação for insuficiente, sendo a extinção,

nesse caso, apenas parcial.

Artigo 5.º

Ineficácia da compensação

1 – Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira poderá, no prazo

máximo de um ano contado da data em que foi requerida a compensação, intentar ação judicial visando a

declaração da ineficácia, total ou parcial, da compensação, por não estarem verificados os respetivos

pressupostos.

2 – A dívida tribuária que permaneça vence-se na data do trânsito em julgado da sentença judicial.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de julho de 2022.

Palácio de São Bento, 24 de novembro de 2021.

O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

———

PROJETO DE LEI N.º 1026/XIV/3.ª

PRORROGA O PRAZO DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 73/2021, DE 12 DE NOVEMBRO, QUE

APROVA A REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA PORTUGUÊS DE CONTROLO DE FRONTEIRAS,

PROCEDENDO À REFORMULAÇÃO DO REGIME DAS FORÇAS E SERVIÇOS QUE EXERCEM A

ATIVIDADE DE SEGURANÇA INTERNA E FIXANDO OUTRAS REGRAS DE REAFETAÇÃO DE

COMPETÊNCIAS E RECURSOS DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS

Exposição de motivos

Considerando a evolução da situação epidemiológica em Portugal, nas últimas semanas, relativa à pandemia

da COVID-19, prevê-se a necessidade de reforçar o controlo fronteiriço, designadamente no que concerne à

verificação do cumprimento das regras relativas à testagem.

A Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que procede à restruturação do sistema português de controlo de

fronteiras, entra em vigor já no próximo dia 11 de janeiro de 2022.

Considera-se, por isso, necessária a prorrogação do prazo de entrada em vigor da referida lei e da

consequente regulamentação, garantindo-se que não ocorrem alterações institucionais ao controlo fronteiriço

no atual contexto pandémico.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

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