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Quarta-feira, 24 de novembro de 2021 II Série-A — Número 44

XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)

S U M Á R I O

Resoluções: (a)

— Recomenda ao Governo que, em cumprimento do Orçamento do Estado para 2021, apresente à Assembleia da República o relatório de implementação do Estatuto do Antigo Combatente. — Recomenda ao Governo a requalificação do IC2. — Recomenda ao Governo a modernização e requalificação da Linha do Douro. — Recomenda ao Governo que adapte as condições de acesso ao Programa APOIAR para empresas que continuem a trabalhar. Projetos de Lei (n.os 618/XIV/2.ª e 1026/XIV/3.ª):

N.º 618/XIV/2.ª (Conta-corrente entre os contribuintes e o Estado): — Texto final da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 1026/XIV/3.ª (PS) — Prorroga o prazo de entrada em vigor da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafectação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Propostas de Lei n.º 119/XIV/3.ª (Procede à regulação da aplicação de contribuições especiais para o ano de 2022):

— Texto final da Comissão de Orçamento e Finanças.

Projetos de Resolução (n.os 7 a 11 e 19/XIV/1.ª, 743, 790, 1020, 1034, 1057, 1071, 1173, 1255, 1275 e 1428/XIV/2.ª e 1512, 1513 e 1538 a 1541/XIV/3.ª):

N.º 7/XIV/1.ª (Eliminação das portagens na A28, A41, A42 e A29): — Informação da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 8/XIV/1.ª (Eliminação das portagens na A25): — Vide Projeto de Resolução n.º 7/XIV/1.ª N.º 9/XIV/1.ª (Eliminação das portagens na A23): — Vide Projeto de Resolução n.º 7/XIV/1.ª N.º 10/XIV/1.ª (Eliminação das portagens na A24): — Vide Projeto de Resolução n.º 7/XIV/1.ª N.º 11/XIV/1.ª (Pela abolição das portagens na Via do Infante): — Vide Projeto de Resolução n.º 7/XIV/1.ª N.º 19/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo a abolição das taxas de portagem na A22/Via do Infante): — Vide Projeto de Resolução n.º 7/XIV/1.ª N.º 743/XIV/2.ª [Recomenda ao Governo que execute com urgência o troço do IC8 entre Pombal e Avelar (Ansião), com a inclusão de um nó de acesso desnivelado no Parque Empresarial do Camporês e proceda à cabimentação dos recursos financeiros]: — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação.

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N.º 790/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a construção de uma estação de tratamento e valorização e de efluentes suinícolas para despoluição da Bacia Hidrográfica do rio Lis): — Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território. N.º 1020/XIV/2.ª (Apresentação urgente de uma solução tendente a tratar e valorizar efluentes suinícolas que contribuam para a despoluição da bacia hidrográfica do rio Lis): — Vide Projeto de Resolução n.º 790/XIV/2.ª N.º 1034/XIV/2.ª (Pela defesa e proteção do rio Lis): — Vide Projeto de Resolução n.º 790/XIV/2.ª N.º 1057/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que tome todas as medidas urgentes e necessárias para resolver, no imediato, os atentados ambientais na bacia do rio Lis): — Vide Projeto de Resolução n.º 790/XIV/2.ª N.º 1071/XIV/2.ª (Por um programa de ação para a despoluição e requalificação da bacia hidrográfica do rio Lis): — Vide Projeto de Resolução n.º 790/XIV/2.ª N.º 1173/XIV/2.ª [Recomenda ao Governo a execução, com urgência, do troço do IC8, entre Pombal e Avelar (Ansião), e a cabimentação dos necessários recursos financeiros]: — Vide Projeto de Resolução n.º 743/XIV/2.ª N.º 1255/XIV/2.ª (Pela criação da Administração dos Portos do Algarve, integrando todos os portos comerciais, de pesca e de recreio da região algarvia): — Informação da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1275/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a criação da

Administração dos Portos do Algarve e a requalificação e valorização dos portos de pesca e comerciais existentes na região): — Vide Projeto de Resolução n.º 1255/XIV/2.ª N.º 1428/XIV/2.ª (Elaboração do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Serra de Montejunto): — Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território. N.º 1512/XIV/3.ª (PS) — Pela defesa e valorização da área protegida da serra de Montejunto. — Vide Projeto de Resolução n.º 1428/XIV/2.ª N.º 1513/XIV/3.ª (Recomenda ao Governo que assegure o apoio ao tecido social e empresarial afetado pelo encerramento da refinaria da Galp em Matosinhos e salvaguarde a sustentabilidade ambiental do território): — Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território. N.º 1538/XIV/3.ª (PS) — Recomenda ao Governo que crie uma aplicação para telemóveis onde constem todos os DAE instalados no território. N.º 1539/XIV/3.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a prorrogação do prazo para indemnização por danos em animais causados pelo lobo-ibérico e a sensibilização para a adoção de medidas preventivas que evitem ataques de lobo. N.º 1540/XIV/3.ª (CH) — Recomenda ao Governo que crie um grupo de trabalho que prepare a criação de um hospital público veterinário. N.º 1541/XIV/3.ª (CH) — Pelo fim do uso da sexualidade como meio de doutrinação ideológica nas escolas. (a) Publicadas em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 618/XIV/2.ª

(CONTA-CORRENTE ENTRE OS CONTRIBUINTES E O ESTADO)

Texto final da Comissão de Orçamento e Finanças

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece o regime de extinção de prestações tributárias por compensação com créditos

tributários, por iniciativa do contribuinte, em concreto, as prestações tributárias relativas aos seguintes impostos,

incluindo as retenções na fonte, tributações autónomas e respetivos reembolsos:

a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;

b) Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas;

c) Imposto sobre o valor acrescentado;

d) Impostos especiais de consumo;

e) Imposto municipal sobre imóveis;

f) Adicional ao imposto municipal sobre imóveis;

g) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;

h) Imposto do selo;

i) Imposto único de circulação; e

j) Imposto sobre veículos.

2 – A presente lei não prejudica o disposto no artigo 90.º do Código de Procedimento e de Processo

Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.

Artigo 2.º

Créditos de natureza tributária

A extinção das prestações tributárias identificadas no artigo anterior por compensação com créditos de

natureza tributária pode ser efetuada a pedido do contribuinte, mediante requerimento dirigido ao dirigente

máximo da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 3.º

Operacionalização

1 – Para efeitos dos artigos anteriores, o contribuinte requer, por transmissão eletrónica de dados, através

do Portal das Finanças, ao dirigente máximo da Autoridade Tributária e Aduaneira, o pagamento das suas

obrigações tributárias por compensação, indicando os créditos e as dívidas objeto de compensação.

2 – O requerimento referido no número anterior pode ser apresentado a partir do momento da liquidação do

tributo e até à extinção do processo de execução fiscal.

3 – A Autoridade Tributária e Aduaneira efetua a compensação de dívida tributária, extinguindo a obrigação

quando o montante do crédito seja suficiente para satisfazer a totalidade dessa obrigação ou, quando inferior,

admitindo-o como pagamento parcial.

4 – Quando exista compensação parcial é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números

2, 3 e 4 do artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

433/99, de 26 de outubro.

5 – Não são devidos juros de mora desde o pedido de compensação até à decisão da Autoridade Tributária

e Aduaneira.

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Artigo 4.º

Prazos

1 – O prazo para a Autoridade Tributária e Aduaneira proferir decisão sobre a compensação requerida é de

dez dias.

2 – Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se

tacitamente deferido e concedido o pedido de compensação de créditos efetuado pelo contribuinte.

3 – O deferimento tácito referido no número anterior implica a extinção do crédito tributário ou a extinção do

processo executivo, por pagamento, salvo se o montante da compensação for insuficiente, sendo a extinção,

nesse caso, apenas parcial.

Artigo 5.º

Ineficácia da compensação

1 – Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira poderá, no prazo

máximo de um ano contado da data em que foi requerida a compensação, intentar ação judicial visando a

declaração da ineficácia, total ou parcial, da compensação, por não estarem verificados os respetivos

pressupostos.

2 – A dívida tribuária que permaneça vence-se na data do trânsito em julgado da sentença judicial.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de julho de 2022.

Palácio de São Bento, 24 de novembro de 2021.

O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

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PROJETO DE LEI N.º 1026/XIV/3.ª

PRORROGA O PRAZO DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 73/2021, DE 12 DE NOVEMBRO, QUE

APROVA A REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA PORTUGUÊS DE CONTROLO DE FRONTEIRAS,

PROCEDENDO À REFORMULAÇÃO DO REGIME DAS FORÇAS E SERVIÇOS QUE EXERCEM A

ATIVIDADE DE SEGURANÇA INTERNA E FIXANDO OUTRAS REGRAS DE REAFETAÇÃO DE

COMPETÊNCIAS E RECURSOS DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS

Exposição de motivos

Considerando a evolução da situação epidemiológica em Portugal, nas últimas semanas, relativa à pandemia

da COVID-19, prevê-se a necessidade de reforçar o controlo fronteiriço, designadamente no que concerne à

verificação do cumprimento das regras relativas à testagem.

A Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que procede à restruturação do sistema português de controlo de

fronteiras, entra em vigor já no próximo dia 11 de janeiro de 2022.

Considera-se, por isso, necessária a prorrogação do prazo de entrada em vigor da referida lei e da

consequente regulamentação, garantindo-se que não ocorrem alterações institucionais ao controlo fronteiriço

no atual contexto pandémico.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

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seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a

reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças

e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências

e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, alterando as Leis n.os 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007,

de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º

252/2000, de 16 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro

Os artigos 3.º e 15.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]:

a) Pela Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo (APMA), serviço de natureza administrativa com

atribuições específicas, a criar por decreto-lei, no prazo de 180 dias a contar da data de publicação da presente

lei.

b) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 15.º

[…]

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de novembro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça Mendes — Constança Urbano de Sousa —

Pedro Delgado Alves — Mara Coelho — Lúcia Araújo Silva — Francisco Rocha — Jorge Gomes — Elza Pais

— Cristina Sousa — João Miguel Nicolau — Rita Borges Madeira — Sílvia Torres — Cristina Mendes da Silva

— Olavo Câmara — Maria da Graça Reis — Romualda Fernandes — Joana Bento — Eurídice Pereira —

Fernando José — João Azevedo Castro — Dora Brandão — Clarisse Campos — Pedro Sousa — Maria Joaquina

Matos — José Rui Cruz — Joaquim Barreto — Ana Passos — Sofia Araújo — Norberto Patinho — Palmira

Maciel — Susana Amador — Martina Jesus — Nuno Fazenda — Paulo Porto.

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PROPOSTAS DE LEI N.º 119/XIV/3.ª

(PROCEDE À REGULAÇÃO DA APLICAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS PARA O ANO DE

2022)

Texto final da Comissão de Orçamento e Finanças

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à regulação:

a) Da aplicação da contribuição sobre o setor bancário, do adicional de solidariedade sobre o setor bancário,

da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, da contribuição extraordinária sobre os

fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da contribuição

extraordinária sobre o setor energético e do adicional em sede de imposto único de circulação, durante o ano

de 2022;

b) Da prorrogação, até 31 de dezembro de 2022, da taxa reduzida do IVA aplicável às importações,

transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo;

c) Do valor das custas processuais em 2022.

Da prorrogação, até 31 de dezembro de 2022, da suspensão da atualização automática da unidade de conta

processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

Artigo 2.º

Contribuição sobre o setor bancário

Mantém-se em vigor em 2022 a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo

141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Adicional de solidariedade sobre o setor bancário

Mantém-se em vigor em 2022 o adicional de solidariedade sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado

pelo artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.

Artigo 4.º

Contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica

Mantém-se em vigor em 2022 a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi

aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço

Nacional de Saúde

Mantém-se em vigor em 2022 a contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos

médicos do SNS, cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação

atual.

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Artigo 6.º

Contribuição extraordinária sobre o setor energético

Mantém-se em vigor em 2022 a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado

pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual, com as seguintes alterações:

a) Todas as referências ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2022, com exceção das que constam

do n.º 1 do Anexo I a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º do regime que cria a contribuição extraordinária

sobre o setor energético;

b) A referência ao ano de 2017 constante do n.º 4 do artigo 7.º do regime que cria a contribuição

extraordinária sobre o setor energético considera-se feita ao ano de 2022.

Artigo 7.º

Adicional em sede de imposto único de circulação

Mantém-se em vigor em 2022 o adicional de imposto único de circulação previsto no artigo 216.º da Lei n.º

82-B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas

categorias A e B, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto Único de Circulação.

Artigo 8.º

Valor das custas processuais

Em 2022, mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no

n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de

26 de fevereiro, na sua redação atual, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2021.

Artigo 9.º

Prorrogação no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado

Mantém-se em vigor em 2022 o regime previsto no artigo 380.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na

sua redação atual.

Artigo 10.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.

Palácio de São Bento, 24 de novembro de 2021.

O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 7/XIV/1.ª

(ELIMINAÇÃO DAS PORTAGENS NA A28, A41, A42 E A29)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 8/XIV/1.ª

(ELIMINAÇÃO DAS PORTAGENS NA A25)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 9/XIV/1.ª

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(ELIMINAÇÃO DAS PORTAGENS NA A23)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 10/XIV/1.ª

(ELIMINAÇÃO DAS PORTAGENS NA A24)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 11/XIV/1.ª

(PELA ABOLIÇÃO DAS PORTAGENS NA VIA DO INFANTE)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 19/XIV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A ABOLIÇÃO DAS TAXAS DE PORTAGEM NA A22/VIA DO INFANTE)

Informação da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação relativa à discussão

do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentaram os Projetos de

Resolução n.os 7/XIV/1.ª, 8/XIV/1.ª, 9/XIV/1.ª, 10/XIV/1.ª e 11/XIV/1.ª, e dezanove Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentaram o Projeto de Resolução n.o 19/XIV/1.ª, ao abrigo do disposto

na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2 – Os referidos projetos de resolução deram entrada na Assembleia da República a 28 de outubro de 2019

e a 31 de outubro de 2019, respetivamente, tendo os mesmos sido admitidos no dia 6 de novembro de 2019, e

baixado à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação a 21 de novembro de 2019.

3 – Os projetos de resolução supramencionado foram objeto de discussão na Comissão, em reunião ocorrida

no dia 23 de novembro de 2021. tendo sido objeto de gravação áudio, a qual estará disponível nas páginas das

iniciativas na Internet.

4 – Considerada realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia

da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, em 23 de novembro de 2021.

O Presidente da Comissão, Jorge Paulo Oliveira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 743/XIV/2.ª

[RECOMENDA AO GOVERNO QUE EXECUTE COM URGÊNCIA O TROÇO DO IC8 ENTRE POMBAL E

AVELAR (ANSIÃO), COM A INCLUSÃO DE UM NÓ DE ACESSO DESNIVELADO NO PARQUE

EMPRESARIAL DO CAMPORÊS E PROCEDA À CABIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS]

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1173/XIV/2.ª

[RECOMENDA AO GOVERNO A EXECUÇÃO, COM URGÊNCIA, DO TROÇO DO IC8, ENTRE POMBAL

E AVELAR (ANSIÃO), E A CABIMENTAÇÃO DOS NECESSÁRIOS RECURSOS FINANCEIROS]

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia,

Inovação, Obras Públicas e Habitação

1 – Os Projetos de Resolução n.os 743/XIV/2.ª (PSD) e 1173/XIV/2.ª (CDS-PP) deram entrada na Assembleia

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da República a 24 de outubro de 2020 e a 31 de março de 2021, respetivamente, tendo os mesmos sido

admitidos no dia 27 de outubro de 2020 e 5 de abril de 2021, respetivamente, e baixado à Comissão de

Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação nessa mesma data.

2 – Os projetos de resolução supramencionados foram objeto de discussão na Comissão de Economia,

Inovação, Obras Públicas e Habitação, em reunião de 17 de novembro de 2021, tendo sido votados na

generalidade na reunião plenária n.º 26, de 19 de novembro de 2021, tendo sido aprovados por unanimidade.

3 – Por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, os mencionados projetos de

resolução baixaram, para apreciação na especialidade, à Comissão.

4 – Na reunião de dia 23 de novembro de 2021, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares

do PSD, do PS, do BE, do PCP e do PAN, a Comissão procedeu à apreciação e votação na especialidade do

texto final comum apresentado pelos proponentes referente aos projetos de resolução identificados nos pontos

precedentes.

5 – O texto final comum foi aprovado por unanimidade dos presentes, registando-se a ausência do CDS-PP

e do PEV.

6 – Tendo em consideração o resultado da votação do texto final conjunto relativo aos projetos de resolução

que se mencionaram no ponto precedente, segue em anexo o texto final.

Palácio de São Bento, 20 de janeiro de 2022.

O Presidente da Comissão, Jorge Paulo Oliveira.

Texto final

Nos termos da alínea b) do Artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a

Assembleia da República recomenda ao Governo que:

Execute com urgência o troço da IC8 entre Pombal e Avelar (Ansião), com a inclusão de um nó de acesso

desnivelado no Parque Empresarial do Camporês e proceda à cabimentação dos recursos financeiros.

Palácio de São Bento, 20 de janeiro de 2022.

O Presidente da Comissão, Jorge Paulo Oliveira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 790/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DE UMA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO E

VALORIZAÇÃO E DE EFLUENTES SUINÍCOLAS PARA DESPOLUIÇÃO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO

RIO LIS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1020/XIV/2.ª

(APRESENTAÇÃO URGENTE DE UMA SOLUÇÃO TENDENTE A TRATAR E VALORIZAR EFLUENTES

SUINÍCOLAS QUE CONTRIBUAM PARA A DESPOLUIÇÃO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO LIS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1034/XIV/2.ª

(PELA DEFESA E PROTEÇÃO DO RIO LIS)

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1057/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME TODAS AS MEDIDAS URGENTES E NECESSÁRIAS PARA

RESOLVER, NO IMEDIATO, OS ATENTADOS AMBIENTAIS NA BACIA DO RIO LIS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1071/XIV/2.ª

(POR UM PROGRAMA DE AÇÃO PARA A DESPOLUIÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DA BACIA

HIDROGRÁFICA DO RIO LIS)

Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território

A Assembleia da República resolve, nos termos nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,

recomendar ao Governo que:

1 – Sejam divulgados publicamente, com carácter de urgência, os estudos financiados pelo Fundo Ambiental,

efetuados pela AdP Energias – Energias Renováveis e Serviços Ambientais, S.A. (AdP Energias) relativos ao

tratamento e a valorização dos efluentes agropecuários e agroindustriais e, de forma específica, os resultados

e/ou conclusões de todos os estudos já realizados;

2 – Defina e implemente, em conjunto com as Câmaras Municipais de Leiria, Marinha Grande, Porto de Mós

e Batalha, um programa de ação, com duração até 2030, para a despoluição e requalificação da bacia

hidrográfica do rio Lis, que contemple:

a) A requalificação das margens do rio Lis e seus principais afluentes (rio Lena, ribeira dos Milagres, ribeira

do Sirol, rio de Fora e coletor de Amor);

b) O redimensionamento e melhoria do sistema de saneamento de águas residuais urbanas;

c) A construção de uma estação de tratamento de efluentes suinícolas (ETES) que possibilite o

aproveitamento de subprodutos (energia e/ou compostos orgânicos estáveis) com dimensão adequada para a

realidade da região em articulação com o Grupo Águas de Portugal, o Ministério do Ambiente e da Ação

Climática e o Ministério da Agricultura, em conformidade com o previsto no Despacho n.º 6312/2019, de 10 de

julho;

d) A análise e monitorização da qualidade das águas superficiais e subterrâneas;

e) A análise e monitorização da qualidade dos solos;

f) Ações de sensibilização para as boas práticas ambientais de preservação de recursos hídricos,

direcionadas para os profissionais dos sectores agroflorestal, pecuária e indústria;

g) A definição de metas, calendarização e orçamentação das medidas anteriores;

3 – Através do Ministério da Agricultura e o Ministério do Ambiente e Ação Climática promova mecanismos

e financiamentos para que se possam desenvolver as soluções previstas na ENEAPAI 2030, de acordo com a

hierarquia aí definida e com os modelos de gestão mais ajustados em cada caso;

4 – Intensifique a monitorização da qualidade das águas na bacia do rio Lis através do reforço dos meios de

monitorização da qualidade das águas, de modo a garantir um bom estado ecológico da bacia hidrográfica;

5 – Garanta o reforço de meios humanos e técnicos às entidades da administração central, com

competências de inspeção e fiscalização, e promova mais atos inspetivos, por forma a pôr fim à impunidade dos

agentes poluidores do rio Lis e dos seus afluentes, garantindo que para isso as entidades responsáveis estão

dotadas dos necessários meios técnicos e humanos;

6 – Proceda à articulação com os agentes locais, nomeadamente os produtores agropecuários, com vista

implementar, urgentemente, a necessária e efetiva aplicação de soluções que resolvam a poluição da bacia

hidrográfica do rio Lis, e considere a CIMRL – Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria para efeitos de

acompanhamento da solução proposta;

7 – Desenvolva um programa de transição ecológica para a descarbonização da produção suinícola na bacia

hidrográfica do rio Lis e a salvaguarda do bem-estar dos animais;

8 – Crie um programa de transição ecológica para a agricultura da bacia hidrográfica do rio Lis, que promova

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a descontaminação dos solos e a descarbonização da agricultura, pela combinação de duas vias:

a) Redução dos consumos energéticos, chorumes, adubos, pesticidas e outros inputs através de uma maior

precisão e eficiência do seu uso;

b) Promoção de consociações e rotações, com substituição de inputs industriais por processos ecológicos

(limitação natural, fixação de azoto atmosférico, etc.).

Palácio de São Bento, 24 de novembro de 2021.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1255/XIV/2.ª

(PELA CRIAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DO ALGARVE, INTEGRANDO TODOS OS

PORTOS COMERCIAIS, DE PESCA E DE RECREIO DA REGIÃO ALGARVIA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1275/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DO ALGARVE E A

REQUALIFICAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PORTOS DE PESCA E COMERCIAIS EXISTENTES NA

REGIÃO)

Informação da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação relativa à discussão

do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e dezanove Deputados do Bloco

de Esquerda apresentaram, respetivamente, o Projeto de Resolução n.o 1255/XIV/2.ª e o Projeto de Resolução

n.º 1275/XIV/2.ª, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da

República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

2 – Os referidos projetos de resolução deram entrada na Assembleia da República a 6 de março de 2021 e

a 18 de março de 2021, respetivamente, tendo os mesmos sido admitidos no dia 6 de março de 2021 e a 19 de

março de 2021, respetivamente, e baixado à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação

nessa mesma data.

3 – Os projetos de resolução supramencionado foram objeto de discussão na Comissão, em reunião ocorrida

no dia 23 de novembro de 2021. tendo sido objeto de gravação áudio, a qual estará disponível nas páginas das

iniciativas na Internet.

4 – Considerada realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia

da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, em 23 de novembro de 2021.

O Presidente da Comissão, Jorge Paulo Oliveira.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1428/XIV/2.ª

ELABORAÇÃO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA PAISAGEM PROTEGIDA DA SERRA DE

MONTEJUNTO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1512/XIV/3.ª

PELA DEFESA E VALORIZAÇÃO DA ÁREA PROTEGIDA DA SERRA DE MONTEJUNTO

Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território

A Assembleia da República resolve, nos termos nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,

recomendar ao Governo que:

1 – Acione as diligências necessárias e desenvolva os maiores esforços com vista à célere elaboração do

plano de gestão e cartografia da Zona Especial de Conservação da Serra de Montejunto;

2 – Tendo em vista a gestão e a regulamentação da presente área protegida de âmbito regional, colabore na

elaboração do respetivo regulamento de gestão, ao abrigo do n.º 8 do artigo 15.º do Regime Jurídico da

Conservação da Natureza e da Biodiversidade;

3 – Proceda à identificação dos recursos necessários (humanos, financeiros, técnicos) para a devida

preservação da serra, em conjunto com a Comissão Diretiva da Paisagem Protegida da Serra de Montejunto, e

assegure esses meios, naquilo que for sua competência;

4 – Dê conhecimento à Assembleia da República das diligências efetuadas e respetivo ponto de situação.

Palácio de São Bento, 24 de novembro de 2021.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1513/XIV/3.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE O APOIO AO TECIDO SOCIAL E EMPRESARIAL

AFETADO PELO ENCERRAMENTO DA REFINARIA DA GALP EM MATOSINHOS E SALVAGUARDE A

SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL DO TERRITÓRIO)

Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território

A Assembleia da República resolve, nos termos nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,

recomendar ao Governo que:

1 – Assegure o devido acompanhamento pela Agência Portuguesa do Ambiente e pela Direção-Geral de

Energia e Geologia do projeto de desmantelamento da refinaria e de descontaminação de solos;

2 – Promova a criação de instrumentos de apoio aos trabalhadores afetados direta e indiretamente pelo

encerramento da refinaria;

3 – Promova o apoio e a capacitação das empresas sediadas ou a sediar em Matosinhos, principalmente

nas áreas da transição climática e digital, que contribuam para diversificação económica da região e para a

minimização do impacto social e económico resultante do encerramento da refinaria, criando os apoios

adequados à sua fixação no concelho.

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Palácio de São Bento, 24 de novembro de 2021.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1538/XIV/3.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UMA APLICAÇÃO PARA TELEMÓVEIS ONDE CONSTEM

TODOS OS DAE INSTALADOS NO TERRITÓRIO

Ao longos dos últimos anos tem-se assistido a uma consciencialização, cada vez maior, para a necessidade

de ministrar aos cidadãos conhecimentos em suporte básico de vida (SBV) e em desfibrilhação automática

externa (DAE). Órgãos de soberania, entidades públicas, instituições sociais, empresas e cidadãos em geral,

começaram finalmente a perceber a importância vital que cada um de nós, cidadãos, possa ter no acesso aos

conhecimentos ministrados pelo ensino do SBV e DAE.

Hoje temos mais cidadãos com formação em SBV e DAE, temos mais desfibrilhadores instalados e mais

organizações, como as escolas públicas, a desenvolver processos de ensino de SBV e DAE a professores,

alunos e auxiliares, um pouco por todo o País. Porém, apesar do caminho já desenvolvido, estamos ainda longe

de ter uma sociedade verdadeiramente cardioprotegida. São ainda muitos os cidadãos vítimas de paragem

cardiorrespiratória (PCR) a quem o socorro não é imediato, tendo de aguardar pela chegada de equipas de

emergência pré-hospitalar. No caso de episódios de PCR a assistência imediata é vital para a sobrevivência,

sendo por isso tão importante a continuidade deste esforço nacional para alargar a formação do ensino de SBV

e DAE, aos cidadãos.

Em Portugal, a taxa de sobrevivência da morte súbita cardíaca é ainda muita baixa (menos de 3%), por

comparação com outros países, onde se alcançam taxas de 20%, ou superior. Fruto disto, em Portugal morrem

cerca de 10 000 pessoas por ano vítimas do desconhecimento ou da inexistência de DAE o que torna

fundamental continuar a dar combate a este flagelo nacional.

Durante muitos anos as vítimas de morte súbita por PCR, fizeram notícia e abriram os noticiários. Hoje,

apesar de infelizmente estes casos ainda serem notícia, é justo reconhecer que graças à divulgação e forte

aposta em campanhas informativas, têm vindo a conhecimento público casos de sucesso de cidadãos salvos

por outros a quem tinha sido ministrada formação em SBV e DAE.

Para além da formação em SBV, o acesso a desfibrilhadores também é muito relevante para salvar os

cidadãos em PCR. Aliás, nalguns casos, já existem municípios em que os DAE se encontram instalados na via

pública. Sendo cada vez em maior número, este tipo de aparelhos, encontram-se instalados em edifícios, de

acesso privado ou público, e sendo eles indispensáveis também para ministrar o socorro às vítimas de PCR,

muito útil seria que fosse do conhecimento público todos os locais nos quais estes aparelhos se encontrem

instalados, facilitando assim o seu uso, em caso de necessidade.

Tendo em conta que nenhum DAE é instalado sem que o Instituto de Emergência Médica, IP (INEM) o

certifique e autorize, poderia esta entidade disponibilizar uma aplicação para telemóveis, de consulta livre e

instalação gratuita, para que todos os cidadãos, em particular aqueles que têm formação especializada

necessária ao seu manuseio, possam saber, em tempo útil, a localização de todos os DAE, disponíveis em

Portugal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Articule junto do Instituto de Emergência Médica, IP, a conceção de uma aplicação para telemóvel onde

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constem todos os DAE instalados, independentemente da sua localização e da sua propriedade;

2 – Mantenha essa aplicação devidamente atualizada, com a informação da localização de todos os DAE

existentes em Portugal, facilitando o acesso a quem dispõe de formação para a sua utilização em situação de

emergência;

3 – Disponibilize gratuitamente essa aplicação para que a mesma possa ser descarregada, por quem assim

o pretenda.

Palácio de São Bento, 22 de novembro de2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: Paulo Marques — Sónia Fertuzinhos — Hortense Martins — Joana

Lima — Marta Freitas — Mara Coelho — Paulo Porto — Lúcia Araújo Silva — Francisco Rocha — Jorge Gomes

— Elza Pais — Cristina Sousa — João Miguel Nicolau — Rita Borges Madeira — Sílvia Torres — Cristina

Mendes da Silva — Olavo Câmara — Maria da Graça Reis — Ivan Gonçalves — Romualda Fernandes — Joana

Bento — Eurídice Pereira — Fernando José — João Azevedo Castro — Luís Capoulas Santos — Dora Brandão

— Clarisse Campos — Alexandra Tavares de Moura — Pedro Sousa — Maria Joaquina Matos — Rosário

Gambôa — José Rui Cruz — Joaquim Barreto — Ana Passos — Sofia Araújo — Norberto Patinho — Palmira

Maciel — Susana Amador — Martina Jesus — Nuno Fazenda — André Pinotes Batista.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1539/XIV/3.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA INDEMNIZAÇÃO POR DANOS

EM ANIMAIS CAUSADOS PELO LOBO-IBÉRICO E A SENSIBILIZAÇÃO PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS

PREVENTIVAS QUE EVITEM ATAQUES DE LOBO

Exposição de motivos

O lobo-ibérico, subespécie endémica da Península Ibérica, é abrangido por robusta proteção legal de fonte

nacional, comunitária e internacional.

A conservação do lobo-ibérico em Portugal e na União Europeia está consagrada na Diretiva 92/43/CEE, do

Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens

(Diretiva Habitats), transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, e com o enquadramento dado

pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de

outubro, que estabelece o Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade. A conservação

do lobo-ibérico está igualmente contextualizada na Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos

Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), regulamentada em Portugal através do Decreto-Lei n.º

316/89, de 22 de setembro.

Adicionalmente, a Lei de Proteção do Lobo Ibérico, aprovada pela Lei n.º 90/88, de 13 de agosto, estabeleceu

as bases para a proteção do lobo-ibérico em Portugal, conferindo-lhe proteção em todo o território nacional e

proibindo o seu abate em qualquer época do ano1.

Todavia, apesar da proteção legal, o seu estatuto de conservação em Portugal é «Em Perigo» (EN)2.

Com vista a consolidar o regime de conservação do lobo-ibérico, integrando-o no desenvolvimento da política

de conservação da natureza e da biodiversidade a nível nacional e da União Europeia, o Decreto-Lei n.º 54/2016,

de 25 de agosto, prevê o desenvolvimento dos princípios da proteção e conservação desta subespécie.

O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, refere que o País tem uma «responsabilidade

acrescida, designadamente no contexto da União Europeia, até que se atinja o estado de conservação favorável,

1 Vide artigo 2.º da Lei n.º 90/88, de 13 de agostoLei n.º 90/88, de 13 de agosto. 2 O lobo ibérico em Portugal – Sociedade Portuguesa de Ecologia.

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o que depende da coexistência entre as atividades humanas e a presença do lobo»3.

Nesta senda, nomeadamente com vista a apaziguar o conflito existente entre o ser humano e o lobo, prevê-

se, quer na citada lei de bases da proteção do lobo ibérico, quer no diploma que a regulamenta, a

responsabilidade do Estado em indemnizar os cidadãos que venham a ser considerados como diretamente

prejudicados pela ação do lobo, como medida de proteção do lobo ibérico , sendo os mesmos ressarcidos,

mediante participação ao ICNF, IP, nos termos do disposto no referido decreto-lei.

Por sua vez, através do Despacho n.º 9727/2017, de 8 de novembro, foi aprovado o «Plano de Ação para a

Conservação do Lobo-ibérico em Portugal», que constitui o programa de atuação vigente destinado ao

restabelecimento do estado favorável de conservação do lobo a nível nacional, diploma que prevê

expressamente, como objetivo prioritário para garantir as condições favoráveis à conservação do lobo

potenciando a sua coexistência com a atividade humana a manutenção e melhoria do processo de verificação,

avaliação e atribuição de indemnizações por prejuízos atribuídos ao lobo.

É, portanto, inquestionável a responsabilidade do Estado pelo pagamento de indemnizações aos cidadãos

que sofrem danos pela ação do lobo ibérico, sendo essa uma medida fulcral de proteção dessa subespécie, sob

pena de retaliações diretas contra esta por parte dos lesados. É sabido que uma das causas do estado alarmante

de conservação dessa subespécie no nosso país é precisamente o facto de serem vítimas das represálias dos

criadores de gado.

Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do citado Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, se o

relatório do ICNF, IP concluir que os danos participados foram diretamente causados pelo lobo, os mesmos dão

lugar a pagamento de indemnização, quando os animais objeto de dano estejam «guardados por pastor e cão

de proteção de rebanho da propriedade do produtor, em número a definir por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e da agricultura» ou «confinados em locais com

estruturas adequadas à defesa dos animais contra eventuais ataques de lobo».

Acontece, porém, que o artigo 17.º do mesmo diploma dispõe, como regime transitório, que «durante os cinco

anos seguintes à entrada em vigor do presente decreto-lei, são ressarcidos danos em animais que não se

encontrem nas situações referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º, se o relatório referido no artigo 9.º permitir

concluir que esses danos foram diretamente causados pelo lobo».

Ou seja, entende-se, assim, que todos os cidadãos lesados por danos a animais diretamente causados pelo

lobo-ibérico, a confirmar pelo ICNF, que não cumpram os requisitos estabelecidos pela alínea a) do n.º 3 do

artigo 10.º do mencionado decreto-lei, supramelhor identificadas, ficam, a partir de janeiro de 2022 (cinco anos

após a entrada em vigor da lei) excluídos de qualquer compensação.

A ratio legis da atribuição de indemnização pelo dano causado pelo lobo prende-se com o conhecido e muito

longo conflito do ser humano com o lobo, que levou e leva à perseguição do segundo pelo primeiro, sendo esta

uma das causas da população de lobos em Portugal estar em perigo4.

Entende-se ainda que esta antiga perseguição é alimentada pelo receio dos agricultores, pastores e criadores

de gado do ataque do lobo aos seus animais.

E tal acontece, como é referido pela Sociedade Portuguesa de Ecologia5(SPECO), ainda que hoje se saiba

que o gado não é a escolha preferencial do lobo, que muitas vezes se vê forçado a alimentar-se de presas como

ovelhas, vacas e cabras por duas grandes razões: A perda e destruição de habitat e a escassez de presas

silvestres.

Acrescenta a SPECO que «a perda contínua de habitat do lobo e das suas presas naturais e a consequente

humanização da paisagem e maior disponibilidade de animais domésticos, torna os rebanhos mais suscetíveis

a ataques sempre que menos bem protegidos, o que leva a uma maior perseguição ao lobo. Este círculo vicioso

de ameaça ao habitat e às presas naturais do lobo, e à sua necessidade em procurar alternativas para se

alimentar em locais com presença humana, tornam difícil a sua conservação».

No mesmo sentido concluiu o grupo de peritos responsável por elaborar o Estado sobre a Situação de

Referência do Lobo-Ibérico, datado de 2015, com base no qual foi aprovado o «Plano de Ação Nacional» de

proteção do mesmo 6. Designadamente aí se refere que «o seguimento por telemetria GPS de lobos no Alto

3 Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto. 4 Https://www.researchgate.net/profile/Fernanda-Simoes/publication/255645740_Caes_de_gado_na_conservacao_do_lobo_em_Portugal/ links/53ee57a60cf23733e80d2b9f/Caes-de-gado-na-conservacao-do-lobo-em-Portugal.pdf. 5 O lobo ibérico em Portugal – Sociedade Portuguesa de Ecologia. 6 Http://www2.icnf.pt/portal/pn/biodiversidade/patrinatur/especies/mamiferos/Situacao-referencia_PACLobo-2017.pdf.

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Minho, entre 2006 e 2013, permitiu estimar que a incidência real das causas de morte que mais afetam estas

alcateias, resulta da perseguição ilegal por causas de origem humana. Num total de 15 lobos seguidos por

telemetria, 6 (40%) foram mortos durante o seu período de seguimento, por tiro»7.

Por estes motivos, considera o Grupo Parlamentar do PAN ser absolutamente premente e essencial a

prorrogação do prazo enunciado na disposição transitória, de forma a que não se verifiquem situações de abate

de lobos por receio ou retaliação de criadores de gado por se verem excluídos das medidas indemnizatórias.

Simultaneamente, a par da extensão do prazo para adoção de medidas preventivas de ataques por parte dos

criadores de gado, é imperativo que o ICNF desenvolva um trabalho de sensibilização e de informação junto

destes, que, na sua maioria, são pequenos produtores. O Despacho n.º 9727/2017, que aprova o «Plano de

Ação para a Conservação do Lobo -Ibérico» prevê, como objetivos prioritários, entre outros:

«1.4 — Reduzir a predação do lobo sobre efetivos pecuários

1.4.1 — Divulgar e promover boas práticas para prevenir ataques de lobo

1.4.2 — Avaliar a aplicação e a eficácia das boas práticas para prevenir ataques de lobo

1.4.3 — Promover, acompanhar e avaliar a implementação das medidas de apoio à proteção dos efetivos

pecuários face a ataques de lobo: Manutenção de cães de proteção de gado, instalação de cercas, outras (PDR

2020)».

O certo é que esse objetivo está longe de ser alcançado, o que não se verificou sequer possível no período

transitório de cinco anos previsto pelo artigo 17.º do Decreto-Lei Regulamentar n.º 54/2016, a que não terá sido

igualmente alheia a conjuntura pandémica sem precedentes em que o País se viu mergulhado.

Os predadores, como o lobo, são essenciais para o equilíbrio do ecossistema onde se inserem. Exemplo

paradigmático desta realidade foi o que se verificou no Parque de Yellowstone8, onde a eliminação de toda a

população lupina levou a um desenrolar de eventos desastrosos que alteraram por completo o ecossistema do

parque. A reintrodução destes predadores, em 1995, tiveram efeitos positivos muito além do esperado. Os lobos

controlaram naturalmente a crescente população de alces e veados, cuja proliferação estava a destruir a

vegetação do parque, levando a uma cascata de efeitos positivos consequentes. O retorno dos lobos mudou

drasticamente a floresta, os rios e a própria estrutura do parque, salvando-o.

Face aos perigos que o lobo enfrenta e procurando assegurar a conservação deste predador, ainda

ameaçado no nosso País, o Grupo Lobo9 trabalha em prol da conservação do lobo e do seu ecossistema em

Portugal, para o qual desenvolveu uma estratégia para atingir esse objetivo, designado de Programa Signatus.

Este programa tem, entre os diversos objetivos, o de melhorar o conhecimento do lobo e conhecer e incrementar

as interações Homem-lobo.

Desta forma, o Grupo Parlamentar do PAN vê na cessação iminente do regime transitório previsto no

Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, um retrocesso para o caminho de paz entre o ser humano e o lobo.

Com o final deste prazo, desprotege-se, concomitantemente, as pessoas que se viam na possibilidade de

serem ressarcidas ainda que os animais não estivessem guardados por pastor e cão de proteção de rebanho

da propriedade do produtor ou confinados em locais com estruturas adequadas à defesa dos animais contra

eventuais ataques, e os lobos, que assim se vêem à mercê de um conflito antigo.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PAN

propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – Que, com carácter de urgência, e no âmbito das medidas de proteção do lobo-Ibérico, prorrogue, por

igual período, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, de forma a

permitir indemnizar os cidadãos lesados por danos causados pelo lobo-ibérico aos animais de que sejam

proprietários, ainda que não se encontrem nas situações referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do citado

diploma legal, se o relatório referido no artigo 9.º deste permitir concluir que esses danos foram diretamente

causados pelo lobo.

2 – Que, simultaneamente, dê efetivo cumprimento às medidas prioritárias enunciadas no ponto 1.4 da lista

7 Cfr. página 46 do estudo em causa. 8 The Importance of Wolves – California Wolf Center. 9 Grupo Lobo.

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de objetivos específicos e operacionais constantes do Anexo II do Despacho n.º 9727/2017, que aprovou o

«Plano de Ação para a Conservação do Lobo-Ibérico», por forma a prevenir a predação do lobo sobre efetivos

pecuários, divulgando e promovendo junto dos criadores destes a necessidade de adotarem medidas

preventivas dos ataques de lobo, designadamente mediante a manutenção de cães de proteção de gado,

instalação de cercas, entre outras, e, por outro lado, esclarecendo quanto ao caráter provisório e excecional do

regime previsto no n.º 1 do artigo 17.º do citado Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto.

Palácio de São Bento, 24 de Novembro de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1540/XIV/3.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UM GRUPO DE TRABALHO QUE PREPARE A CRIAÇÃO DE

UM HOSPITAL PÚBLICO VETERINÁRIO

Quase 17 mil pessoas já assinaram a petição pública que defende a criação de um hospital veterinário público

e a razão é simples: A preocupação com os animais de estimação e a necessidade de ajuda financeira no

momento de zelar pela saúde daqueles que são a única companhia de muitas pessoas e famílias.

Ao longo dos últimos anos têm sido lançadas várias campanhas de sensibilização a apelar à adoção de

animais de companhia.

Se por um lado, as famílias e aqueles que vivem sozinhos passam a ter uma companhia sempre presente

de manhã à noite, por outro lado é também esta uma forma de evitar que milhares de animais morram sozinhos

em instituições municipais ou até mesmo na rua, sem cuidados adequados e, acima de tudo, sem um real

sentimento de cuidado e pertença.

No entanto, por mais campanhas que se façam, a verdade é que continua a ser extremamente difícil para

uma família suportar as despesas inerentes à adoção de um animal de companhia, sendo que é do

conhecimento geral que muitos casos de abandono estão intimamente ligados à insuficiência económica e

financeira das famílias.

Adotar um animal pressupõe, inequivocamente, prestar-lhe todos os cuidados necessários, mas para tal é

também necessário que quem adota, na impossibilidade financeira de prestar tais cuidados, tenha a

possibilidade de ter ajuda no momento de garantir que a saúde do seu animal de estimação não é colocada em

causa pelas suas dificuldades económico-financeiras.

Ainda que seja um animal saudável e que apenas precise de uma ida ao veterinário de rotina para lhe serem

administradas, sobretudo, as vacinas que são necessárias, o facto é que mesmo estas idas furtivas ao

veterinário representam em muitos casos uma soma impossível de suportar para muitas famílias.

Esta foi, inclusive, uma realidade que se agravou no decorrer da pandemia provocada pelo SARS-CoV-2,

com o aumentar de situações de corte nos rendimentos, de despedimentos e de falências que afetaram os mais

diversos setores de atividade económica, embora com especial impacto naqueles que atuam na área do turismo,

da restauração e da hotelaria.

Se antes da pandemia a criação de um hospital público veterinário já fazia sentido, como parte integrante e

essencial de uma política de proteção animal, agora, nesta fase em que ainda se aprende a viver com o vírus e

que muitas empresas aprendem a sobreviver face às alterações sentidas no mercado, o hospital em causa

continua a fazer todo – e talvez mais – sentido.

Ainda assim, este tema não pode ser tratado de forma displicente e irresponsável, na medida em que se trata

de dinheiro do erário público e que, por isso, deve ser aplicado com total responsabilidade e noção da sua

necessidade e efeito.

O primeiro passo no caminho para a construção de um hospital veterinário público deve passar pela audição

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dos mais diversos profissionais entendidos na matéria, bem como de representantes de associações com cariz

solidário e ativista na defesa dos direitos dos animais.

Assim, ao abrigo dos procedimentos e disposições regimentais aplicáveis, a Assembleia da República

reunida em plenário, recomenda ao Governo que:

– Crie um grupo de trabalho com especialistas e representantes da Sociedade Portuguesa de Ciências

Veterinárias, da Ordem dos Médicos Veterinários, da Associação Portuguesa dos Médicos Veterinários

Especialistas em Animais de Companhia, da Associação Nacional dos Médicos Veterinários Municipais, da

Associação Portuguesa dos Médicos Veterinários de Equinos, da Associação dos Médicos Veterinários

Inspetores Sanitários e com os autores da petição pública «Criação de um Hospital Veterinário Público»

– Responsabilize o referido grupo de trabalho a apresentar, no prazo de seis meses, um plano para a criação

de um hospital público veterinário.

Palácio de São Bento, 20 de novembro de 2021.

O Deputado do CH, André Ventura.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1541/XIV/3.ª

PELO FIM DO USO DA SEXUALIDADE COMO MEIO DE DOUTRINAÇÃO IDEOLÓGICA NAS ESCOLAS

Exposição de motivos

Ao longo das últimas décadas, a Educação para a sexualidade passou a ser percecionada como uma parte

fundamental nos programas de educação para a saúde das crianças e jovens e para o seu processo de

integração na sociedade.

Desde a década de 80 do século passado – aquando da aprovação da primeira lei sobre educação sexual

no contexto escolar – que passou a ser atribuída ao Estado a responsabilidade de garantir a inclusão destes

tópicos, de forma transversal, nos programas educativos. A evolução desta temática nos currículos escolares e

a preponderância que foi alcançando, ocorreu sob a ótica da promoção do acesso dos jovens e adolescentes

aos cuidados de saúde sexual.

Em outubro de 2000 a organização curricular dos ensinos básico e secundário passava a contemplar

«obrigatoriamente a abordagem da promoção da saúde sexual e da sexualidade humana, quer numa perspetiva

interdisciplinar, quer integrada em disciplinas curriculares cujos programas incluem a temática.» (Decreto-Lei n.º

259/2000, de 17 de outubro). A Lei n.º 995/2005, de 16 de dezembro, define a integração do âmbito da educação

para a saúde nas áreas curriculares disciplinares e não disciplinares, estipulando cargas horárias mínimas, de

acordo com os diferentes ciclos de ensino e as diferentes necessidades educativas dos alunos. No ponto 3 do

artigo 9.º da Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto, é reconhecida a possibilidade do Ministério da Educação e das

direções dos estabelecimentos escolares realizarem «protocolos de parceria com organizações não-

governamentais, devidamente reconhecidas e especializadas na área, para desenvolvimento de projetos

específicos, em moldes a regulamentar pelo Governo».

Contudo, e apesar da manifestação desse objetivo na Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto, os protocolos de

parceria com as organizações não-governamentais mantém a ausência de regulação específica. Considerando

os pareceres académicos sobre a importância de um perfil característico nos educadores para a saúde, não

deixa de ser preocupante esta desregulamentação, na medida em que, permite uma amplitude e variedade de

práticas e abordagens que nem sempre refletem o superior interesse da criança.

O superior interesse da criança, com base nos princípios legais nacionais e internacionais, deve ser pautado

pela garantia de oportunidades e facilidades, sem nunca descurar a proteção especial de que devem gozar,

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tendo em vista o seu bem-estar físico, psíquico e social. Veja-se, por exemplo, o princípio 2.º da Declaração dos

Direitos da Criança, de 1959: «A criança gozará de proteção especial e deverão ser-lhe dadas oportunidades e

facilidades através da lei e outros meios para o seu desenvolvimento psíquico, mental, espiritual e social num

ambiente saudável e normal e em condições de liberdade e dignidade. Na elaboração das leis com este

propósito, o superior interesse da criança constituirá a preocupação fundamental.»; ou ainda o artigo 3.º da

Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989: «Todas as decisões relativas a crianças, adotadas por

instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas, ou órgãos

legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança».

O «relatório de 2019 de acompanhamento e avaliação da implementação da Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto»,

demonstra no gráfico n.º 39 que, a par dos centros de saúde, as ONG e os outros tipos de parcerias são as

opções privilegiadas pelos estabelecimentos escolares no âmbito do tema dos afetos e educação para a

sexualidade. Uma leitura atenta da questão n.º 7 do referido relatório permite-nos compreender também que,

muitas das organizações mencionadas não são constituídas por especialistas na área da saúde, educação ou

planeamento familiar, sendo na verdade organizações de ativismo político ou social, marcadas por um

enviesamento ideológico. A ausência de competências e formação na matéria em foco leva-nos a questionar a

legitimidade das mesmas de formarem e impactarem o percurso escolar das nossas crianças e jovens.

Torna-se evidente que a neutralidade e proibição de doutrinação consagrada na constituição não é garantida,

sendo isto um atentado às crianças e jovens portugueses. A educação estatal deve ser, em todos os seus

âmbitos objetiva, apartidária e sem enviesamentos ideológicos. Este pressuposto não pode ser exceção em

matérias fundamentais para o desenvolvimento e bem-estar humano, como a área da sexualidade. As crianças

e jovens necessitam de uma educação para a saúde baseada em critérios científicos e não ideológicos, que

promova o seu bem-estar e respeite as suas necessidades, que variam de acordo com a fase da vida. Assim, é

urgente controlar e regulamentar o perfil de associações que possam atuar nestes âmbitos. Este passo, promove

a transparência, garante a qualidade do ensino e é essencial para acabar com o experimentalismo social levado

a cabo por ativistas e «terroristas morais» em muitas salas de aulas e escolas portuguesas.

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República,

reunida em plenário, recomenda ao Governo que proceda:

– Ao controlo, regulamentação, identificação e credenciação das organizações não-governamentais e

entidades parceiras que participam nos programas de educação sexual para todos nas escolas portuguesas.

Palácio de São Bento, 24 de novembro de 2021.

O Deputado do CH, André Ventura.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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