O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE NOVEMBRO DE 2021

47

instauração de processo contraordenacional quando haja suspeita da prática de contraordenação prevista na

presente lei.

2 – A instrução dos processos e a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas na presente lei

são da competência da APCVD.

3 – O prazo para a instrução é de 180 dias, prorrogável por igual período, mediante autorização do

presidente da APCVD, sob proposta fundamentada do instrutor.

4 – Quando haja indícios de discriminação de qualquer natureza, a APCVD solicita à Comissão

Permanente da CICDR a emissão de parecer vinculativo sobre a natureza discriminatória das respetivas

práticas, devendo ser remetidos os respetivos elementos ao Ministério Público com vista à eventual

instauração de procedimento criminal.

5 – O parecer referido no número anterior é solicitado no prazo de cinco dias e emitido no prazo de 20 dias,

findo o qual a decisão final do processo de contraordenação pode ser proferida.

6 – A APCVD deve comunicar à força de segurança territorialmente competente, ao PNID, ao promotor e

ao organizador do espetáculo desportivo a aplicação de medidas cautelares e as decisões aplicadas aos

processos de contraordenação previstos na presente lei.

7 – As decisões finais dos processos de contraordenação instaurados pela prática de atos xenófobos ou

racistas são comunicadas à CICDR e ao Ministério Público, bem como quaisquer medidas cautelares

aplicadas neste âmbito.

8 – Para efeitos do disposto no n.º 2, as forças de segurança remetem à APCVD os autos levantados no

prazo de cinco dias úteis a contar da ocorrência dos factos que lhes deram origem.

9 – Se houver fortes indícios da prática de contraordenação prevista nas alíneas d), g), h) e j) do n.º 1 do

artigo 39.º, o presidente da APCVD, mediante proposta do instrutor do processo, pode impor ao arguido, como

medida cautelar, a interdição de acesso ou permanência em recinto desportivo onde se realizem espetáculos

desportivos da modalidade em que ocorreram os factos, até decisão do processo.

Artigo 43.º-A

Processo sumaríssimo

1 – Sempre que o auto de contraordenação seja acompanhado de provas simples e evidentes de que

resultem indícios suficientes de se ter verificado algum dos ilícitos de mera ordenação social previstos nos

artigos 39.º a 39.º-B, pode a APCVD, no prazo de 10 dias, e antes de acusar formalmente o arguido,

comunicar-lhe a decisão de aplicação de admoestação ou de coima cuja medida concreta não exceda dois

terços do limite mínimo da moldura abstratamente prevista para a infração.

2 – A APCVD pode ainda determinar que o arguido adote o comportamento legalmente exigido dentro do

prazo que lhe fixar para o efeito.

3 – Nas situações referidas no n.º 4 do artigo anterior, o presidente da Comissão Permanente da CICDR

emite parecer no prazo de 48 horas, findo o qual pode ser proferida a decisão.

4 – A decisão é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados e a

menção das disposições legais violadas, e termina com a admoestação ou a indicação da coima

concretamente aplicada.

5 – O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de

cinco dias, e da consequência prevista no número seguinte.

6 – A recusa ou o silêncio do arguido no prazo referido no número anterior, o requerimento de qualquer

diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da coima no prazo de 10

dias após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de

contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3.

7 – Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe

tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser

apreciado como contraordenação e sendo comunicada ao organizador da competição desportiva onde o facto

ocorreu.

8 – A decisão proferida em processo sumaríssimo, de acordo com o estabelecido nos números anteriores,

implica a perda de legitimidade do arguido para recorrer da mesma.

Páginas Relacionadas
Página 0075:
25 DE NOVEMBRO DE 2021 75 PROJETO DE LEI N.º 1027/XIV/3.ª ALARGA ATÉ 30 DE J
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 45 76 Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 1-A/2
Pág.Página 76
Página 0077:
25 DE NOVEMBRO DE 2021 77 Braz — Maria Joaquina Matos — Francisco Pereira Oliveira
Pág.Página 77