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25 DE NOVEMBRO DE 2021

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2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

➢ O Projeto de Lei n.º 926/XIV/2.ª (PAN) tem como objeto alterar o Código do Trabalho no sentido de

prever o alargamento do período de faltas justificadas em caso de falecimento de parente que seja

descendente ou ascendente no 1.º grau na linha reta ou de cônjuge não separado de pessoas e bens, bem

como nos casos de perda gestacional. E também no sentido de estabelecer o direito às faltas justificadas para

participação em cerimónias fúnebres de parentes que não estejam abrangidos já pelo regime de faltas

justificadas.

Em caso de falecimento de parente que seja descendente no 1.º grau na linha reta, e em caso de perda

gestacional, estatui-se que esse período é até 20 dias. Tratando-se de falecimento de cônjuge não separado

de pessoas e bens ou de parente que seja ascendente ou afim no 1.º grau na linha reta, prevê-se que esse

período seja até 15 dias.

Os autores desta iniciativa começam por sublinhar que a perda de um filho é «um evento contra natura» e

constitui «a perda mais dolorosa que qualquer ser humano pode vivenciar e para a qual ninguém está, nem

nunca vai estar, preparado». Alertam os autores para o elevado risco para a saúde física e mental dos pais

que esta perda comporta, sobretudo quando a mesma é precedida de doença prolongada, e que exige um

processo de luto que se desenvolve em várias etapas e que muitas das vezes implica isolamento e

desinteresse social.

Consideram os autores essencial garantir os apoios necessários, partindo da constatação de que o período

de 5 dias de faltas justificadas consagrado no regime atual não permite mais do que a realização de tarefas

formais e burocráticas atinentes à perda de um ser humano.

Concluem que a lei atual não está em conformidade com os «os mais elementares princípios que devem

nortear o bem-estar físico e emocional dos/das trabalhadores/as em casos de Luto Parental», nomeadamente

os enumerados no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, sinalizando que o setor empresarial vem revelando

sensibilidade neste domínio.

Mais exemplificam com as recentes alterações legislativas registadas neste campo nos ordenamentos

jurídicos de diversos Estados-Membros da União Europeia e concluem sintetizando que «mudar a lei nesta

matéria é uma questão de humanismo, respeito, solidariedade e dignidade».

Os proponentes destacam ainda o número de situações de perda gestacional e neonatal – estimadas em

15 a 20% das gestações clinicamente diagnosticadas – que constituem um acontecimento marcante para os

pais, apesar de serem ainda socialmente desvalorizadas – «luto não reconhecido», afirmam. Referem o caso

da Nova Zelândia que consagrou recentemente – em março de 2021 – a licença remunerada de três dias para

estes casos, e sustentam que «a violência emocional desta perda parental não pode ser subvalorizada nem

ignorada».

A iniciativa articula-se em três artigos, correspondendo o primeiro ao objeto, o segundo às alterações

preconizadas para o artigo 251.º do Código do Trabalho (CT) e o terceiro à entrada em vigor.

➢ O Projeto de Lei n.º 927/XIV/2.ª (BE) tem precisamente o mesmo objeto: visa proceder à 17.ª alteração

ao CT, propondo o alargamento do período de faltas justificadas por falecimento de parente.

Esse período será até 20 dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens,

ou por falecimento de parente no 1.º grau na linha reta (pais ou filho) – e será até 8 dias consecutivos por

falecimento de outro parente ou afim na linha reta (avô/avó, neto(a) bisavô/bisavó, bisneto(a), tetravô… e por

aí adiante) ou no 2.º grau da linha colateral (irmão, irmã), ou ainda de parente por afinidade no 1.º grau na

linha reta [enteado(a)].

Esta iniciativa, à semelhança da anterior, também estabelece um regime de faltas justificadas nas

situações de perda gestacional. No entanto esse regime é ligeiramente diferente, fazendo depender o prazo

aplicável à fase de gestação em que ocorre a perda. Assim, comtemplam-se até 20 dias, ou até 8 dias,

consoante a perda gestacional ocorra após ou durante o primeiro trimestre de gestação, respetivamente.

Mais se pretende clarificar a contagem destes prazos, propondo-se que os dias de descanso semanal,

férias ou dias feriados não sejam abrangidos.

Na exposição de motivos, os proponentes começam por enunciar o atual regime em vigor que, consoante

os casos, é de 2 ou 5 dias, concluindo que o mesmo é insuficiente, quer sob o ponto de vista emocional, quer

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