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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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sob o ponto de vista burocrático, não servindo as reais necessidades dos trabalhadores e das suas famílias.

Em seguida, referem-se à Petição n.º 317/XIV/3.ª – «Alteração do regime legal do luto parental», da iniciativa

da Associação Acreditar – Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro – cujo objeto visa

precisamente o alargamento do período de faltas justificadas para 20 dias por motivo de falecimento de um

filho, solução muito idêntica à que veio a ser consagrada na presente iniciativa legislativa.

Consideram os proponentes que o facto de atualmente não estar previsto semelhante regime para a perda

gestacional constitui uma lacuna que se impõe ultrapassar. Argumentam que a perda gestacional tem um forte

impacto emocional, psicológico e físico ao qual deve corresponder um período de recuperação, que deverá

estar plasmado no Código do Trabalho, de forma a garantir o direito a faltar justificadamente ao trabalho

nestes casos.

Segundo os autores da presente iniciativa, há inúmeros estudos que demonstram que quanto mais

avançada for a gravidez maior é o sentimento de perda e por conseguinte maior é o impacto físico e emocional

da mesma. Assim propõem uma diferenciação do prazo – 8 ou 20 dias – nos casos de perda gestacional

durante ou após o 1.º trimestre.

A par das alterações ao período de faltas justificadas, consideram os proponentes ser pertinente clarificar

que as férias e os dias feriados não devem ser contabilizados, pretendendo essa alteração textual na lei.

Sustentam que tal decorre do entendimento já validado pela Autoridade para as Condições do Trabalho (por

via de uma nota técnica), Provedor de Justiça e por vasta doutrina, no sentido da suspensão do prazo nos dias

de descanso, dias feriados e férias, uma vez que estão em causa faltas – que necessariamente só podem

ocorrer em dias de trabalho efetivo – e, como tal, os dias de não trabalho não poderão ser considerados.

➢ Relativamente ao Projeto de Lei n.º 949/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira),

trata-se de uma iniciativa muito similar à anterior, quer no conteúdo, quer nos fundamentos. Pretende o

alargamento do período de faltas justificadas até 20 dias consecutivos por falecimento de cônjuge não

separado de pessoas e bens ou parente no 1.º grau na linha reta (pais ou filho), e até 8 dias por falecimento

de outro parente ou afim na linha reta, (avô/avó, neto(a) bisavô/bisavó, bisneto(a) tetravô… e por aí adiante)

ou no 2.º grau da linha colateral (irmão, irmã), ou ainda de parente por afinidade no 1.º grau na linha reta

[enteado(a)].

À semelhança da iniciativa legislativa anterior, também esta estabelece um regime de faltas justificadas nas

situações de perda gestacional, fazendo depender o prazo aplicável à fase de gestação em que ocorre a

perda, consagrando-se até 8 ou 20 dias consoante a perda ocorra no primeiro trimestre de gestação ou depois

dele, respetivamente.

A proponente, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, na sua exposição de motivos afirma que

«Garantir o direito ao luto em condições dignas e humanizantes é um imperativo de justiça social e uma

necessidade irrenunciável, numa sociedade que visa fomentar a compaixão entre os seus cidadãos e

cidadãs…»

Aludindo à já citada Petição n.º 317/XIV/3.ª, diz que esta legitimamente ocupou a discussão pública,

confirmando-se a pertinência deste debate no contexto pandémico em que vivemos nos últimos dois anos, em

que se verificou uma enorme e irreparável perda humana em todo o mundo. «Desde o início da pandemia

causada pelo vírus SARS-CoV-2, perderam a vida, em Portugal, 17 872 pessoas», afirma.

Entende a proponente que a experiência de luto é um fenómeno de grande complexidade que é vivido de

forma única por cada um. O Luto que resulta da perda de um filho, que é precisamente o luto objeto da petição

suprarreferida, é um processo prolongado, mais prolongado do que qualquer outro, e absolutamente

traumático e avassalador. Sustenta a proponente com o texto da petição: «Este luto encontra-se associado a

sintomas de depressão e de stress pós-traumático, bem como a um risco elevado de suicídio e de

necessidade de hospitalização psiquiátrica. Os sintomas tendem a estar particularmente presentes nos

primeiros seis meses, mas a maioria dos pais vivencia sintomas de depressão e de stress pós-traumático

vários anos após a perda. Um fenómeno representativo da intensidade do sofrimento são as taxas de

mortalidade tendencialmente superiores dos pais, seja pelo decréscimo na saúde física e mental, ou devido às

taxas elevadas de suicídio.».

Sustenta a proponente que existe uma tendência cada vez maior em vários ordenamentos jurídicos para

dar cobertura a este alargamento do período de faltas justificadas por motivo de falecimento de familiar,

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