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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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Elaborada por: Manuel Gouveia (DAPLEN), Maria João Godinho e Filipa Paixão (DILP) e Pedro Pacheco (DAC). Data: 22 de novembro de 2021.

I. Análise das iniciativas

• As iniciativas

1) Projeto de Lei n.º 926/XIV/2.ª (PAN)

Os autores desta iniciativa começam por sublinhar que a perda de um filho é «um evento contra natura»,

«a perda mais dolorosa que qualquer ser humano pode vivenciar e para a qual ninguém está, nem nunca vai

estar, preparado», acrescentando que o processo de luto passa por várias etapas e alertando para o elevado

risco para a saúde física e mental dos pais, que merece só por si um acompanhamento e monitorização do

seu estado de saúde, em especial quando a perda é precedida de estados prolongados de doença, o que

culmina amiúde num preocupante deslaçamento social e profissional.

Deste modo, considerando essencial garantir os apoios necessários, assinalam que por norma os primeiros

dias subsequentes à morte são ocupados com diligências formais, não permitindo o período de 5 (dias) de

faltas justificadas plasmado quer no Código do Trabalho (CT), quer na Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas (LTFP), a pausa laboral indispensável ao exercício do Luto Parental. Em aditamento, alegam que

esta previsão legal viola «os mais elementares princípios que devem nortear o bem-estar físico e emocional

dos/das trabalhadores/as em casos de Luto Parental», mormente os elencados no Pilar Europeu dos Direitos

Sociais, sinalizando que o setor empresarial vem revelando sensibilidade neste domínio e fazendo referência

às recentes alterações legislativas registadas neste campo nos ordenamentos jurídicos de diversos Estados-

Membros da União Europeia. Com efeito, sintetizam que «mudar a lei nesta matéria é uma questão de

humanismo, respeito, solidariedade e dignidade».

Por outro lado, e aludindo à iniciativa peticionante da Associação Acreditar, não deixam de destacar o

número de situações de perda gestacional e neonatal em Portugal, que estimam em 15 a 20% das gestações

clinicamente diagnosticadas, e que marcam de forma indelével a vida de um casal, apesar de ainda serem

encaradas por muitos como um «luto não reconhecido», mau grado a sua elevada complexidade. Assim,

aportando o exemplo da licença remunerada de três dias consagrada para estes casos na Nova Zelândia em

março de 2021, advogam que «a violência emocional desta perda parental não pode ser subvalorizada nem

ignorada».

Em conclusão, explicam as alterações que pretendem introduzir no CT para as duas situações de luto

identificadas, aproveitando ainda o ensejo para especificar no texto da lei «o direito à falta justificada para a

participação em funeral de tios/as e sobrinhos/as, situações que não estão abrangidas pelo atual regime de

faltas justificadas». A iniciativa articula-se em três artigos, correspondendo o primeiro ao objeto, o segundo às

alterações preconizadas para o artigo 251.º do CT e o terceiro à entrada em vigor.

2) Projeto de Lei n.º 927/XIV/2.ª (BE)

Logo de início, a exposição de motivos desta iniciativa chama a atenção para que, assim que terminado o

período de dias de faltas justificadas por luto, os trabalhadores têm que regressar ao trabalho, realçando-se o

desfasamento entre esta solução e as reais necessidades dos trabalhadores e seus familiares, quer de uma

perspetiva emocional, quer do prisma burocrático, resumindo-se que a resposta do trabalhador à perda

«poderá não ser dada ao fim de 20 dias, mas certamente não o é após 5 ou 2 dias», e também que «o período

que é concedido ao trabalhador para este efeito constitui um direito e não uma obrigação», donde se propõe o

respetivo alargamento.

Mais: depois de também fazerem menção à petição promovida pela Associação Acreditar, ressalvam que

são os próprios empregadores a reconhecer em alguns casos este direito mais alargado, aceitando o

prolongamento dos intervalos de tempo legalmente concedidos, não podendo, contudo, os trabalhadores

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