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25 DE NOVEMBRO DE 2021

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ficarem dependentes destes entendimentos, o que no seu entender justifica o presente impulso legislativo.

Por outro lado, não deixam de identificar outra lacuna legislativa, já que o CT não contempla nenhuma falta

justificada no caso de perda gestacional, «realidade com forte impacto emocional, psicológico e físico, ao qual

deve corresponder um período de recuperação que tem de ter expressão no Código do Trabalho». Desta

forma, aduzindo a estudos sobre a matéria, propõem a inclusão desta realidade no artigo 251.º do CT, com a

atribuição de diferentes períodos de faltas justificadas consoante a perda gestacional ocorra no primeiro

trimestre (até 8 dias) ou após esse limite (até 20 dias). Por fim, clarifica-se ainda que o cômputo dos dias de

faltas concedidos corresponde apenas a dias úteis, de trabalho efetivo, na esteira de doutrina e pareceres

invocados.

Destarte, esta iniciativa legislativa é igualmente composta por três artigos, traduzindo-se o primeiro no

objeto, o segundo na alteração ao CT e o terceiro e último na competente entrada em vigor.

3) Projeto de Lei n.º 949/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira)

A proponente postula que «garantir o direito ao luto em condições dignas e humanizantes é um imperativo

de justiça social e uma necessidade irrenunciável». Assim sendo, e após fazer também alusão ao regime

atualmente em vigor no CT e à petição apresentada pela Associação Acreditar, indica que a retoma deste

debate é particularmente oportuna no atual contexto pandémico. Isto posto, refere-se à subjetividade da

experiência de luto e às perdas secundárias decorrentes deste processo traumático, citando a petição no que

concerne à exuberância dos sintomas nos primeiros seis meses, apesar de os pais padecerem com as

consequências vários anos após a perda, por vezes com efeitos igualmente trágicos.

De seguida, e para além de se abordar as realidades existentes a nível de direito comparado, em especial

o modelo britânico, explica-se que se pretende estabelecer «o direito a faltar justificadamente ao trabalho na

sequência de uma perda gestacional», remetendo-se para a novel estatuição neozelandesa nesse âmbito, e

não deixando de se enfatizar o sofrimento resultante desta perda e das suas sequelas, muitas vezes agravada

pelo silenciamento e ocultação individual e social. Por tudo isto, escreve-se ser «necessário garantir um efetivo

período de recuperação às pessoas que por ela são afetadas, e que, por sofrerem um evento que pode ter

enormes sequelas emocionais, carecem de condições para reconstruir o seu dia-a-dia e superar, de forma

natural e saudável, o seu sofrimento».

De igual modo, o projeto de lei sub judice integra três artigos, refletindo o artigo 1.º o seu objeto, o artigo 2.º

as alterações aduzidas para a legislação em vigor (os artigos 249.º e 251.º do CT) e o artigo 3.º a entrada em

vigor do diploma.

• Enquadramento jurídico nacional

O Código do Trabalho1, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, regula o regime das faltas nos

seus artigos 248.º a 257.º. Como definido no artigo 248.º, considera-se falta a ausência de trabalhador do local

em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário. Sendo a ausência do

trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respetivos tempos são adicionados

para determinação da falta.

Nos termos do n.º 1 do artigo 249.º, a falta pode ser considerada justificada ou injustificada. O n.º 2

estabelece todas as situações enquadráveis como faltas justificadas, de forma taxativa e imperativa (ou seja,

apenas podem ser consideradas justificadas as faltas pelos motivos nele elencados e estas disposições não

podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva do trabalho ou por contrato de trabalho2).

1 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico, para o qual são feitas todas as referências legislativas nesta parte da nota técnica, salvo indicação em contrário. Esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 11/2021, de 9 de março, e 18/2021, de 8 de abril. 2 Salvo em relação a situação prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo 249.º (isto é, as faltas motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um) e desde que em sentido mais favorável ao trabalhador.

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