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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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três projetos de lei aqui em análise:

– Projeto de Lei n.º 767/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) – «Altera o regime do luto

parental e reconhece o direito ao luto em caso de perda gestacional»;

– Projeto de Lei n.º 993/XIV/3.ª (PS) – «Aumenta o período de falta justificada por motivo de falecimento de

descendente de 1.º grau na linha reta ou equiparado – 17.ª Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela

lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro»;

– Projeto de Lei n.º 1018/XIV/3.ª (PSD) – «Alargamento do período de faltas justificadas por motivo de

falecimento de filho para vinte dias»;

– Projeto de Lei n.º 1023/XIV/3.ª (PCP) – «Procede ao alargamento dos dias de faltas justificadas por

motivo de falecimento de descendentes no 1.º grau da linha reta, cônjuge, ascendentes, parentes ou afins (17

ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)»;

– Projeto de Lei n.º 1024/XIV/3.ª (IL) – «Altera o regime de faltas justificadas por motivo de falecimento de

descendente»;

– Projeto de Lei n.º 1025/XIV/3.ª (CH) – «Aumenta os dias de luto previstos no Código do Trabalho e

reconhece o direito ao luto em caso de perda gestacional».

Cumpre ainda referir que, sobre esta mesma temática, foi apreciada na Comissão de Trabalho e

Segurança Social a Petição n.º 317/XIV/3.ª – «Alteração do regime legal do luto parental», da iniciativa da

Acreditar – Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro e outros, num total de 82 620 (oitenta e

duas mil, seiscentas e vinte) assinaturas, que ouviu esta mesma entidade em audição a 13 de outubro de

2021, a requerimento do Grupo Parlamentar (GP) do PSD.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a mencionada base de dados, não foram identificados antecedentes parlamentares sobre a

matéria objeto dos presentes projetos de lei.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 926/XIV/2.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do partido Pessoas-Animais-

Natureza (PAN), o Projeto de Lei n.º 927/XIV/2.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

(BE) e o Projeto de Lei n.º 949/XIV/3.ª é apresentado pela Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição7 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (Regimento). Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo

156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares,

de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

As iniciativas em análise assumem a forma de projeto de lei, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo

119.º do Regimento. Estão redigidas sob a forma de artigos, possuem uma descrição que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo os

requisitos formais constantes do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observam igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parecem não infringir a Constituição nem os princípios nela consignados e definem

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Por estarmos perante legislação laboral, foi promovida a apreciação pública dos Projetos de Lei n.os

926/XIV/2.ª (PAN) e 927/XIV/2.ª (BE), nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º, da alínea a) do n.º 2 do

artigo 56.º da Constituição, do artigo 134.º do Regimento e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, consulta essa que decorreu entre 21 de setembro e 21 de

7 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.

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