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25 DE NOVEMBRO DE 2021

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outubro de 2021 (Separata n.º 66/XIV/3, de 21 de setembro). Nos mesmos termos, foi promovida a apreciação

pública do Projeto de Lei n.º 949/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira), que decorreu entre 2

de outubro e 2 de novembro de 2021 (Separata n.º 68/XIV/3, de 2 de outubro).

Refira-se ainda que, ao alterarem o artigo 251.º do Código do Trabalho, as iniciativas em análise inserem-

se no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, de acordo com o

disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

O Projeto de Lei n.º 926/XIV/2.ª (PAN) deu entrada a 8 de setembro de 2021. Foi admitido a 9 de setembro,

data em que baixou na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho de S.

Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado em 9 de setembro de 2021.

O Projeto de Lei n.º 927XIV/2.ª (BE) deu entrada a 9 de setembro de 2021. Foi admitido a 14 de setembro,

data em que baixou na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho de S.

Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado em 16 de setembro de 2021.

O Projeto de Lei n.º 949XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) deu entrada a 20 de

setembro de 2021. Foi admitido a 23 de setembro, data em que baixou na generalidade à Comissão de

Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi

anunciado em 29 de setembro de 2021.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário8 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação das presentes iniciativas, pelo que deverá ser tida em

conta no decurso do processo da especialidade na Comissão e aquando da redação final.

Os títulos das iniciativas legislativas em análise traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação possam ser

objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

De acordo com as regras de legística formal, o título de um ato de alteração deve referir o título do ato

alterado9, o que sucede no presente caso.

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

As iniciativas referem proceder à décima sétima alteração ao Código do Trabalho.

Não obstante a exigência da indicação do número de ordem de alteração e da identificação dos diplomas

que procederam a alterações anteriores, decorrente da lei formulário, importa notar que a mesma foi aprovada

e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico, sendo que, neste momento, o

mesmo é acessível de forma universal e gratuita.

Assim, por motivos de segurança jurídica e para tentar manter uma redação simples e concisa, parece-nos

mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração, nem o elenco de diplomas que procederam

a alterações, quando a mesma incida sobre «códigos», «leis» ou «regimes gerais», «regimes jurídicos» ou

«atos legislativos de estrutura semelhante».

Desta forma, e no respeito pelas regras de legística que têm sido seguidas nesta matéria, no sentido de

tornar a sua formulação mais sucinta e clara, seria preferível, por motivos de segurança jurídica, que viesse a

ser aprovado um texto único de alteração àquele diploma, sugerindo-se que, caso seja aprovado, na

especialidade, um texto único com todas estas normas, seja adotado o seguinte título:

«Modifica o regime de faltas por falecimento de cônjuge, parente ou afim, alterando o Código do Trabalho.»

Em caso de aprovação, as iniciativas em apreço revestirão a forma de lei, sendo objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência:

8 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 9 DUARTE, David., [et al.] – Legística: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 201.

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