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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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O Projeto de Lei n.º 926/XIV/2.ª (PAN) estabelece, no seu artigo 3.º que a sua entrada em vigor ocorrerá no

dia seguinte ao da sua publicação.

O Projeto de Lei n.º 927/XIV/2.ª (BE) estabelece, no seu artigo 3.º que a sua entrada em vigor ocorrerá no

dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Projeto de Lei n.º 949/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) estabelece, no seu artigo 3.º

que a sua entrada em vigor ocorrerá no dia útil seguinte ao da sua publicação.

Em sede de especialidade, convém ter em conta, em caso de ser aprovado um texto único, esta possível

discrepância de datas e o cumprimento do no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos

legislativos […] entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: França e Bélgica. É

ainda apresentado o enquadramento normativo em vigor no Reino Unido.

BÉLGICA

Na Bélgica, a regulamentação sobre as faltas justificadas ao trabalho por motivo de falecimento de filho,

prevista no Arrêté royal du 28 août 1963au maintien de la rémunération normale des travailleurs pour les jours

d'absence à l'occasion d'événements familiaux ou en vue de l'accomplissement d'obligations civiques ou de

missions civiles10 (setor privado) e no Arrêté royal du 19 novembre 1998 relatif aux congés et aux absences

accordés aux membres du personnel des administrations de l'Etat (setor público), foi recentemente alterada

pela loi du 27 juin 2021 prolongeant le congé de deuil en cas de décès d'un partenaire ou d'un enfant

allongeant le congé de deuil accordé lors du décès du partenaire ou d'un enfant et flexibilisant la prise du

congé de deuil, a qual entrou em vigor a 25 de julho de 2021.

As inovações mais relevantes introduzidas pela referida lei foram no sentido de alargar para 10 dias o

período de licença de luto pela morte do cônjuge, do parceiro que coabite com o trabalhador, do filho do

trabalhador ou do filho do parceiro que coabite com o trabalhador. Os primeiros três dias desta licença devem

ser gozados imediatamente a seguir ao falecimento, e o restante período poderá ser gozado livremente no

período de um ano após o falecimento. O mesmo período de 10 dias aplica-se nos casos de morte de criança

colocada ao cuidado do trabalhador ou do parceiro que consigo coabite, presentemente ou em momento

anterior, num contexto de acolhimento de longa duração.

Não se encontrou legislação específica que consagrasse o direito à licença de luto por perda gestacional.

FRANÇA

O regime aplicável às faltas justificadas ao trabalho por falecimento de familiares foi, em França,

recentemente alterado. De facto, a Loi n.º 2020-692 du 8 juin 2020 visant à améliorer les droits des travailleurs

et l'accompagnement des familles après le décès d'un enfant11, introduziu alterações no Code du travail,

10 Diploma disponível no portal www.ejustice.just.fgov.be, para onde se deverão considerar remetidas todas as referências legislativas referentes à Bélgica, salvo indicação em contrário. 11 Diploma disponível no portal www.legifrance.gouv.fr, para onde se deverão considerar remetidas todas as referências legislativas referentes a França, salvo indicação em contrário.

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