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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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estabelece o direito do trabalhador a beneficiar de um período de ausência razoável no sentido de tomar as

diligências que se mostrem necessárias consequentes ao falecimento de um dependente, incluindo-se neste

conceito o cônjuge, filhos, progenitores, quem coabite com o trabalhador e quem deste dependa de qualquer

outra forma (article 57A). Para além disso, está amplamente reconhecido no Reino Unido, pela maior parte dos

empregadores, a denominada compassionate leave, reconhecida a quem tenha perdido um ente querido. Não

se estabelece legalmente, contudo, para nenhum dos casos anteriormente referidos, um tempo específico de

licença, ficando essa matéria deixada à consideração e sensibilidade de cada empregador.

V. Consultas e contributos

Conforme referido anteriormente, por dizerem respeito a matéria laboral, as presentes iniciativas foram

submetidas a apreciação pública, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea

a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, dos artigos 469.º a 475.º do CT e do artigo 134.º do RAR, consulta

essa que decorreu entre 21 de setembro e 21 de outubro de 2021 (Separata n.º 66/XIV/3, de 21 de setembro),

para os Projetos de Lei n.os 926/XIV/2.ª (PAN) e 927/XIV/2.ª (BE), e entre 2 de outubro e 2 de novembro de

2021 (Separata n.º 68/XIV/3, de 2 de outubro), no caso do Projeto de Lei n.º 949/XIV/3.ª (Deputada não

inscrita Joacine Katar Moreira).

Os contributos enviados para estas iniciativas foram disponibilizados na página eletrónica da Assembleia

da República, no separador relativo às iniciativas da CTSS em apreciação pública.

No que concerne aos Projetos de Lei n.os 926/XIV/2.ª (PAN) e 927/XIV/2.ª (BE), foram recebidos e

publicados 9 (nove) contributos para ambos, todos disponíveis no separador relativo às iniciativas da CTSS

em apreciação pública na II Sessão Legislativa. Entre estes, destacamos o da Confederação Geral dos

Trabalhadores Portugueses (CGTP-IN), replicado ou subscrito por algumas das outras estruturas

representativas de trabalhadores que se pronunciaram. Em suma, esta central sindical manifesta a sua

concordância genérica com o alargamento das faltas justificadas preconizado pela iniciativa, sem contudo

deixar de sugerir que seja considerada a ampliação dos dias de faltas por falecimento de irmãos, que por ora

são apenas dois. Já no que toca à perda gestacional, defendem que o direito a faltas justificadas por este

motivo deve ser conjugado com «a licença por interrupção de gravidez a que as trabalhadoras têm direito

nestas situações, conforme previsto no artigo 38.º do Código do Trabalho (…), sob pena de um destes direitos

consumir o outro, sem prejuízo de ser necessário considerar a situação dos trabalhadores pais (homens), que

de acordo com a lei em vigor não gozam de qualquer direito nesta situação.» Também o Sindicato Nacional

dos Quadros e Técnicos Bancários (SNQTB) subscreve a posição dos proponentes quanto à alteração do

regime de faltas por motivo de luto e também por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º

grau da linha colateral (proposto apenas pelo Grupo Parlamentar do BE), ainda que se lhes afigure mais

adequado «o alargamento de dois (regime atual) para cinco dias de faltas justificadas (e não oito)». Em

sentido contrário, levantam ainda algumas reservas quanto às soluções consagradas no caso de perda

gestacional. Por seu turno, a CIP entende que a quadruplicação, em alguns casos, dos «dias de faltas

justificadas face ao regime atualmente em vigor, é totalmente inaceitável», sendo igualmente inaceitável que

«a discussão desta matéria tenha lugar fora da sua sede natural: a Comissão Permanente de Concertação

Social (CPCS)».

De igual modo, também para o Projeto de Lei n.º 949/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira)

foram recebidos e publicados 9 (nove) contributos, nem todos emitidos pelas mesmas entidades que se

pronunciaram sobre as iniciativas anteriores, e neste caso disponíveis no separador relativo às iniciativas da

CTSS em apreciação pública na III Sessão Legislativa. Assim, a CGTP-IN e as entidades que subscreveram

ou reproduziram o seu parecer, no total de sete, reputam novamente como positivo o enunciado alargamento,

sem todavia deixarem de alertar para a necessidade de conciliação do período de faltas justificadas em caso

de perda gestacional com a licença por interrupção de gravidez. Destarte, o SNQTB e a CIP não deixam de

alinhar em relação a esta iniciativa as mesmas considerações aduzidas face às anteriormente citadas.

A este respeito, refira-se ainda que esta Comissão promoveu um conjunto de audições com os parceiros

sociais na passada terça-feira, 16 de novembro (CGTP-IN, CIP, Confederação do Comércio e Serviços de

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