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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

O projeto de lei sub judice visa alterar o regime de faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou

afim, aumentando o número de dias, de 5 para 20, em que o trabalhador pode faltar justificadamente por

motivo de falecimento de filho ou equiparado.

Na exposição de motivos, os proponentes começam por fazer referência à Petição n.º 317/XIV/3.ª1 –

«Alteração do regime legal do luto parental», da iniciativa da Acreditar – Associação de Pais e Amigos de

Crianças com Cancro, cujo objeto preconiza solução idêntica à proposta na presente iniciativa legislativa.

Chamando a atenção para a situação dos pais que perdem filhos, a qual caracterizam como sendo uma

circunstância «contranatura», que causa uma «dor imensurável», e considerando como severo o impacto que

a morte de um filho ou equiparado pode ter na vida dos respetivos pais, o grupo parlamentar proponente

defende que o período de faltas justificadas atualmente previsto é manifestamente insuficiente e salienta que

em outros Estados-Membros da União Europeia tem existido um esforço para aumentar este período.

Nestes termos, a presente iniciativa legislativa propõe alterar a redação das alíneas a) e b) do n.º 1 do

artigo 251.º2 do Código do Trabalho, consagrando uma nova alínea b) que prevê que o trabalhador possa

faltar justificadamente «Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente de 1.º grau na linha reta ou

equiparado». A norma que consta da redação atual da alínea b) passa a integrar uma nova alínea [alínea c)].

Relativamente à alínea a), que respeita às faltas justificadas por falecimento de cônjuge não separado de

pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha reta, a redação proposta clarifica que, no último

caso referido, apenas se incluem os parentes ou afins ascendentes, uma vez que a situação dos

descendentes passa a estar prevista em norma própria.

O projeto de lei em apreço compõe-se de três artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo

que propõe a alteração ao artigo 251.º do Código do Trabalho; e o último que determina o início da vigência da

lei que vier a ser aprovada.

• Enquadramento jurídico nacional

O Código do Trabalho3, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, regula o regime das faltas nos

seus artigos 248.º a 257.º. Como definido no artigo 248.º, considera-se falta a ausência de trabalhador do local

em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário. Sendo a ausência do

trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respetivos tempos são adicionados

para determinação da falta.

Nos termos do n.º 1 do artigo 249.º, a falta pode ser considerada justificada ou injustificada. O n.º 2

estabelece todas as situações enquadráveis como faltas justificadas, de forma taxativa e imperativa (ou seja,

apenas podem ser consideradas justificadas as faltas pelos motivos nele elencados e estas disposições não

podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva do trabalho ou por contrato de trabalho4).

Um dessas situações são as faltas motivadas por falecimento de cônjuge, parente ou afim, elencadas na

alínea b) do n.º 2 deste artigo e reguladas no artigo 251.º

Consoante seja justificada ou injustificada, a falta produz efeitos diferentes. Em regra, e como determina o

artigo 255.º, a falta justificada não afeta qualquer direito do trabalhador (com as especificidades previstas no

n.º 2 do mesmo artigo, que não se especificam por não serem relevantes para as faltas em causa nas

1 Ligação para a petição retirada do sítio na Internet da Assembleia da República (https://www.parlamento.pt/ ). 2 Ligação para o artigo do Código do Trabalho retirada do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (https://dre.pt/). Salvo indicação em contrário, todas as ligações para referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico. 3 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico, para o qual são feitas todas as referências legislativas nesta parte da nota técnica, salvo indicação em contrário. Esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 11/2021, de 9 de março, e 18/2021, de 8 de abril. 4 Salvo em relação a situação prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo 249.º (isto é, as faltas motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um) e desde que em sentido mais favorável ao trabalhador.

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