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25 DE NOVEMBRO DE 2021

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iniciativas objeto da presente nota técnica). O artigo 256.º regula os efeitos da falta injustificada.

A ausência, quando previsível, deve ser comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo

justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias, ou, caso tal não seja possível, nomeadamente por a

ausência ser imprevisível com essa antecedência, a comunicação ao empregador é feita logo que possível,

sob pena de a falta ser considerada injustificada (artigo 253.º). O empregador pode, nos 15 dias seguintes à

comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova do facto invocado para a justificação, a prestar em

prazo razoável (artigo 254.º).

No que se refere às faltas motivadas por falecimento de cônjuge, parente ou afim, o artigo 251.º do Código

concretiza que o trabalhador pode faltar justificadamente:

– Até cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente

ou afim5 no 1.º grau na linha reta, bem como de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com

o trabalhador;

– Até dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha

colateral.

A violação do disposto naquele artigo constitui contraordenação grave.

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho, na sua redação atual, remete para o Código do Trabalho a regulação de um conjunto vasto de matérias,

em tudo o não expressamente regulado na própria LTFP, matérias que se encontram elencadas no seu artigo

4.º e em que se incluem os tempos de não trabalho. Deste modo, o regime de faltas aplicável aos

trabalhadores com vínculo de emprego público é o previsto no Código do Trabalho com as especificações

constantes dos artigos 133.º a 143.º da LTFP.

Efetivamente, o artigo 134.º da LTFP considera justificadas as faltas motivadas por falecimento do cônjuge,

parentes ou afins [n.º 2, alínea b)], mas não indica o número de dias de ausência ao trabalho e remete

expressamente os respetivos efeitos para o regime do Código do Trabalho [n.º 4, alínea a)].

Nem o Código do Trabalho nem a LTFP determinam o dia em que se inicia a contagem das faltas por

falecimento de familiar, nem como é feita a contagem dos dias de ausência (isto é, se de forma corrida, se

apenas se contabilizam os dias em que haveria prestação de trabalho). Também não está expressamente

previsto o efeito sobre as férias. O artigo 244.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que regula as situações de

alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador, refere apenas que «O gozo das férias não se

inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que

não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador», não especificando o que se

entende por «outro facto que não lhe seja imputável».

Tal ausência de regulação detalhada tem suscitado dúvidas de interpretação e tem sido abordada pela

doutrina e pela jurisprudência. Em agosto de 2018 a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)6 emitiu

uma nota técnica7 em que clarifica a sua posição, dando conta de alguma doutrina e jurisprudência no

assunto. Em síntese, conclui que:

«A contagem das faltas por falecimento de familiar inicia-se no dia do falecimento, podendo ser acordado

momento distinto ou ser estabelecido outro momento por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Se o falecimento ocorrer ao final do dia, após se verificar o cumprimento, pelo trabalhador, do período

normal de trabalho diário, deve a contagem dos dias de ausência ao trabalho por motivo de falecimento iniciar-

se no dia seguinte.

5 Recorde-se que o parentesco é o vínculo que une duas pessoas, em consequência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um progenitor comum; o parentesco determina-se pelas gerações que vinculam os parentes um ao outro: cada geração forma um grau, e a série dos graus constitui a linha de parentesco. Esta é reta, quando um dos parentes descende do outro, ou colateral, quando nenhum dos parentes descende do outro, mas ambos procedem de um progenitor comum; a linha reta é descendente ou ascendente e há tantos graus quantas as pessoas que formam a linha de parentesco, excluindo o progenitor (v.d. artigos 1578.º, 1579.º, 1580.º e 1581.º do Código Civil). Afinidade é o vínculo que liga cada um dos cônjuges aos parentes do outro, determina-se pelos mesmos graus e linhas que definem o parentesco e não cessa pela dissolução do casamento por morte (cfr. artigos 1584.º e 1585.º do Código Civil) 6 https://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Paginas/default.aspx, consultado a 26/10/2021. 7 Disponível em https://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Publicacoes/Documents/7%20Nota%20T%C3%A9cnica%20-%20resumo%20Faltas%20por%20motivo%20de%20falecimento%20de%20familiar.pdf, consultada a 26/10/2021.

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