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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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Não podem ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorrentes na contagem das faltas por

motivo de falecimento de familiar, por não existir ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar

a atividade durante o período normal de trabalho diário.»

E que:

«O falecimento de familiar adia ou suspende o gozo das férias, na medida em que não depende da vontade

do trabalhador e impossibilita o gozo do direito a férias que visa o descanso e recuperação física do

trabalhador».

No mesmo sentido, no tocante à contagem dos dias, veja-se também este recente parecer8 do Conselho

Superior de Magistratura em que se dá nota de que o entendimento seguido até aí era o de contar os dias de

forma corrida e se conclui em sentido contrário:

«a) o trabalhador pode faltar justificadamente até cinco [alínea a) do n.º 1] ou dois [alínea b) do n.º 1],

consecutivamente, não se incluindo nesta contagem os dias em que o trabalhador não teria que prestar o seu

trabalho, ou seja, os dias de descanso obrigatório e descanso complementar (normalmente aos sábados e

domingos) e nos dias de feriado, pois as ausências em tais dias não são consideradas faltas ao trabalho;

b) o trabalhador terá que usufruir de tais dias de faltas justificadas (por aquele motivo) de forma seguida,

não ficando nas suas mãos a gestão de tais faltas;

c) o trabalhador deve comunicar ao empregador tais faltas logo que possível (artigo 253.º, n.º 2, do CT),

podendo o empregador exigir-lhe, nos 15 dias subsequente à comunicação da falta, prova do motivo (artigo

254.º, n.º 1, do CT)».

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, com objeto

idêntico à presente iniciativa legislativa, se encontram pendentes os seguintes projetos de lei:

– Projeto de Lei n.º 767/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues)9 – Altera o regime do luto

parental e reconhece o direito ao luto em caso de perda gestacional;

– Projeto de Lei n.º 926/XIV/2.ª (PAN) – Altera o regime de faltas por motivo de luto procedendo à décima

sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;

– Projeto de Lei n.º 927/XIV/2.ª (BE) – Alarga o período de faltas justificadas por motivo de falecimento de

cônjuge, parente ou afim (décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro);

– Projeto de Lei n.º 949/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) – Pelo alargamento do

período de faltas justificadas por falecimento de cônjuge, parente ou afim ou perda gestacional (décima sétima

alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro);

– Projeto de Lei n.º 993/XIV/3.ª (PS) – Aumenta o período de falta justificada por motivo de falecimento de

descendente de 1.º grau na linha reta ou equiparado – décima sétima alteração ao Código do Trabalho,

aprovado pela lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;

– Projeto de Lei n.º 1018/XIV/3.ª (PSD) – Alargamento do período de faltas justificadas por motivo de

falecimento de filho para vinte dias.

Cumpre ainda referir que, sobre a matéria objeto do projeto de lei em apreço, se encontra em apreciação

8 Disponível no portal daquele Conselho em https://www.csm.org.pt/wp-content/uploads/2021/08/Parecer-Licenca-contagem-faltas.pdf, consultado a 26/10/2021. 9 Ligação para o projeto de lei retirada do sítio na Internet da Assembleia da República (https://www.parlamento.pt/ ). Salvo indicação em contrário, todas as ligações para iniciativas pendentes ou antecedentes parlamentares são feitas para o sítio na Internet da Assembleia da República.

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