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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas»

A iniciativa refere proceder à décima sétima alteração ao Código do Trabalho.

No entanto, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto anterior à existência do Diário da

República Eletrónico, atualmente acessível de forma gratuita e universal.

Assim, por motivos de segurança jurídica e para tentar manter uma redação simples e concisa, parece-nos

mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração, nem o elenco de diplomas que procederam

a alterações, quando a mesma incida sobre códigos, «leis» ou «regimes gerais», «regimes jurídicos» ou atos

legislativos de estrutura semelhante.

Desta forma, e no respeito pelas regras de legística que têm sido seguidas nesta matéria, no sentido de

tornar a sua formulação mais sucinta e clara e, sem prejuízo de dever ser tomado em consideração que se

encontram várias iniciativas pendentes que procedem à alteração do Código do Trabalho, particularmente

sobre esta matéria, e que seria preferível, por motivos de segurança jurídica, que viesse a ser aprovado um

texto único de alteração àquele Código, e sugere-se que, caso seja aprovado, em especialidade, um texto

único com todas estas normas, seja adotado o seguinte título:

«Modifica o regime de faltas por falecimento de cônjuge, parente ou afim, alterando o Código do Trabalho»

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o seu artigo 3.º deste projeto de lei prevê que a iniciativa entra em

vigor no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º

da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Bélgica e França. É

ainda apresentado o enquadramento normativo em vigor no Reino Unido.

BÉLGICA

Na Bélgica, a regulamentação sobre as faltas justificadas ao trabalho por motivo de falecimento de filho,

prevista no Arrêté royal du 28 août 1963au maintien de la rémunération normale des travailleurs pour les jours

d'absence à l'occasion d'événements familiaux ou en vue de l'accomplissement d'obligations civiques ou de

missions civiles13 (setor privado) e no Arrêté royal du 19 novembre 1998 relatif aux congés et aux absences

accordés aux membres du personnel des administrations de l'Etat (setor público), foi recentemente alterada

pela loi du 27 juin 2021 prolongeant le congé de deuil en cas de décès d'un partenaire ou d'un enfant

allongeant le congé de deuil accordé lors du décès du partenaire ou d'un enfant et flexibilisant la prise du

congé de deuil, a qual entrou em vigor a 25 de julho de 2021.

As inovações mais relevantes introduzidas pela referida lei foram no sentido de alargar para 10 dias o

período de licença de luto pela morte do cônjuge, do parceiro que coabite com o trabalhador, do filho do

trabalhador ou do filho do parceiro que coabite com o trabalhador. Os primeiros três dias desta licença devem

ser gozados imediatamente a seguir ao falecimento, e o restante período poderá ser gozado livremente no

13 Diploma disponível no portal www.ejustice.just.fgov.be, para onde se deverão considerar remetidas todas as referências legislativas referentes à Bélgica, salvo indicação em contrário.

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