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25 DE NOVEMBRO DE 2021

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período de um ano após o falecimento. O mesmo período de 10 dias aplica-se nos casos de morte de criança

colocada ao cuidado do trabalhador ou do parceiro que consigo coabite, presentemente ou em momento

anterior, num contexto de acolhimento de longa duração.

A morte de um ascendente de 1.º grau na linha reta intitula o trabalhador no direito de se ausentar pelo

período de três dias, a serem gozados entre o momento do falecimento do familiar e o dia do funeral.

FRANÇA

O regime aplicável às faltas justificadas ao trabalho por falecimento de familiares foi, em França,

recentemente alterado. De facto, a Loi n.º 2020-692 du 8 juin 2020 visant à améliorer les droits des travailleurs

et l'accompagnement des familles après le décès d'un enfant14, introduziu alterações no Code du travail,

alargando o período de faltas justificadas por falecimento de um filho e prevendo um período adicional de luto

pelo mesmo motivo.

Assim, de acordo com a previsão atual do article L3142-4 do Code du travail, o período de licença de cinco

dias úteis, foi substituído pelo período de sete dias úteis, nos seguintes casos: 1) o filho ou adotado falecido é

menor de 25 anos; 2) o falecido é menor de 25 anos e é de alguma outra forma, efetiva e permanentemente,

dependente do trabalhador; 3) o filho ou adotado falecido é mãe ou pai de outrem.

Para além deste período de licença, a Loi n° 2020-692 du 8 juin 2020, aditou ao Code du travail o article

L3142-1-1, o qual conferiu ao trabalhador o direito, mediante justificação, à licença de luto por um período oito

dias, nos casos de morte de filho com idade igual ou inferior a 25 anos ou de outra pessoa com idade igual ou

inferior a 25 anos que depende efetiva e permanentemente do trabalhador. O gozo da licença de luto poderá

ser fracionado dentro do ano seguinte ao falecimento, nos termos previstos no Décret n.º 2020-1233 du 8

octobre 2020 précisant les modalités de fractionnement du congé institué par la loi visant à améliorer les droits

des travailleurs et l'accompagnement des familles après le décès d'un enfant, devendo o trabalhador para tal

informar o empregador com, pelo menos, 24 horas de antecedência em relação ao início de cada período de

ausência.

No caso do falecimento de um ascendente de 1.º grau na linha reta, o período de licença de luto é de três

dias (article L3142-4). De acordo com o article L3142-2, as licenças supra referidas não podem significar

redução na remuneração do trabalhador, nem podem ser consideradas como período de férias. Estas medidas

aplicam-se, quer aos trabalhadores do setor privado, quer aos funcionários públicos.

O Code du travail estabelece um período de licença obrigatório mínimo que deve ser concedido aos

trabalhadores, o que não prejudica a previsão, nos contratos ou acordos coletivos de trabalho, de situações

mais favoráveis (article L3142-2). Contudo, efetuada a consulta de alguns contratos coletivos15, em nenhum se

localizou o alargamento do período legalmente previsto.

REINO UNIDO

O Parental Bereavement (Leave and Pay) Act 201816 e as Parental Bereavement Leave Regulations 2020,

aprovadas no Reino Unido, respetivamente, a 14 de maio de 2018 e a 9 de março de 2020, são também

designados por ‘Jack’s Law’. Ambos os diplomas entraram em vigor em abril de 2020, e aplicam-se a crianças

ou fetos falecidos a partir de 6 de abril de 2020.

De acordo com a referida legislação, têm direito a licença parental por morte de criança de idade inferior a

18 anos, e por um feto com tempo de gestação superior a 24 semanas, os seus pais ou os pais adotivos ou

em processo de adoção, bem como o parceiro dos anteriores, e ainda quem tenha tido a criança falecida a

cargo, pelo menos, nas últimas quatro semanas da sua vida (Part 2, regulation 4 e 80.EE do Employment

Rights Act 1996).

14 Diploma disponível no portal www.legifrance.gouv.fr, para onde se deverão considerar remetidas todas as referências legislativas referentes a França, salvo indicação em contrário. 15 Foram consultadas as seguintes convenções coletivas: Services de l'automobile (Commerce et réparation de l'automobile, du cycle et du motocycle, activités connexes, contrôle technique automobile, formation des conducteurs); Commerce de détail et de gros à prédominance alimentaire; Banque ; Maisons à succursales de vente au détail d'habillement. Textos das convenções disponíveis em code.travail.gouv.fr. 16 Diploma disponível no portal legislativo www.legislation.gov.uk, para onde se deverão considerar remetidas todas as referências legislativas relativas ao Reino Unido, salvo indicação em contrário.

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