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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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Ainda, conforme o previsto na Part 2, regulation 5, é de uma semana o período mínimo de licença parental

por falecimento de uma criança, sem prejuízo do direito do trabalhador a beneficiar de uma licença por um

período de duas semanas, semanas essas que podem ser gozadas continuamente ou não, conforme o

trabalhador preferir, desde que o sejam nas 56 semanas seguintes ao falecimento.17

Não existe, no Reino Unido, legislação que confira o direito do trabalhador a uma licença específica de luto

pelo falecimento de um familiar fora dos casos referidos supra. Contudo, o Employment Rights Act 1996

estabelece o direito do trabalhador a beneficiar de um período de ausência razoável no sentido de tomar as

diligências que se mostrem necessárias consequentes ao falecimento de um dependente, incluindo-se neste

conceito o cônjuge, filhos, progenitores, quem coabite com o trabalhador e quem deste dependa de qualquer

outra forma (article 57A). Para além disso, está amplamente reconhecido no Reino Unido, pela maior parte dos

empregadores, a denominada compassionate leave, reconhecida a quem tenha perdido um ente querido. Não

se estabelece legalmente, contudo, para nenhum dos casos anteriormente referidos, um tempo específico de

licença, ficando essa matéria deixada à consideração e sensibilidade de cada empregador.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

Conforme mencionado anteriormente, por dizer respeito a matéria laboral, a presente iniciativa foi

submetida a apreciação pública, através da sua publicação na Separata n.º 70/XIV, DAR, de 20 de outubro de

2021, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da

Constituição, dos artigos 471.º e 472.º do Código do Trabalho e do artigo 134.º do RAR, pelo período de 30

dias, até 19 de novembro de 2021.

Os contributos e pareceres que venham a ser recebidos são objeto de disponibilização na página das

iniciativas em apreciação pública desta Comissão.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento pela proponente da ficha de avaliação prévia de impacto de género, em cumprimento do

disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como resultado global uma valoração positiva do

impacto de género, sendo formulada a seguinte conclusão «A iniciativa em apreço não apresenta questões de

impacto de género consideradas relevantes.».

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

———

17 Para mais informações acerca da regulação desta matéria no Reino Unido, consultar a folha informativa publicada pelo Governo em https://www.gov.uk/parental-bereavement-pay-leave

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