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25 DE NOVEMBRO DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 1027/XIV/3.ª

ALARGA ATÉ 30 DE JUNHO DE 2022 O PRAZO PARA A REALIZAÇÃO POR MEIOS DE

COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA DAS REUNIÕES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS

ENTIDADES INTERMUNICIPAIS, PROCEDENDO À DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 1-A/2020,

DE 19 DE MARÇO, QUE APROVA MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À

SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS SARS-CoV-2 E DA DOENÇA COVID-19

Exposição de motivos

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de

Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação no dia 11 de março de 2020, da doença

COVID-19 como uma pandemia, foram acauteladas na lei inúmeras adaptações a regime jurídicos aplicáveis

às autarquias locais com vista a reforçar os meios de resposta no âmbito das suas atribuições e competências,

mas igualmente no sentido de garantir que o funcionamento dos seus órgãos se realizava no respeito pelas

orientações emanadas pela Direção-Geral da Saúde em sede de distanciamento social e de prevenção de

aglomeração de muitas pessoas em espaços fechados.

Nesse sentido, previu-se logo no artigo 3.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e até 30 de junho de 2020,

a possibilidade de realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias

locais e das entidades intermunicipais, tendo igualmente sido dispensada a obrigatoriedade de realização

pública das reuniões dos órgãos deliberativos e dos órgãos executivos que, nos termos da lei, têm essa

característica. Através da Lei n.º 28/2020, de 28 de julho, procedeu-se a um alargamento do prazo para o

efeito, até 31 de dezembro de 2020, tendo igualmente sido introduzidas disposições adicionais, clarificando o

regime de realização e divulgação das referidas reuniões. Posteriormente, através da Lei n.º 13-B/2021, de 5

de abril, alargou-se novamente o prazo da sua vigência até final do ano de 2021.

Aproximando-se o final do novo prazo introduzido pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, porém, e atenta a

pertinência em manter em vigor de inúmeras recomendações e orientações das autoridades de saúde pública

para prevenir a pandemia da COVID-19, afigura-se prudente permitir manter esta faculdade em vigor pelo

menos até ao final do primeiro semestre do ano de 2022, tendo em conta a vantagem em oferecer a cada

autarquia e entidade intermunicipal a possibilidade de avaliar a situação concreta do seu território e das

condições espaciais das instalações onde decorrem ou podem decorrer as suas reuniões.

De resto, mantém-se em vigor o regime específico para a realização remota ou em formato misto das

reuniões em apreço, circunscrevendo-se a presente iniciativa legislativa, uma vez mais, a prorrogar o respetivo

prazo de vigência.

Naturalmente, tratando-se de alargar o prazo para exercício de uma mera faculdade, as autarquias e

entidades intermunicipais que entendam ter condições para realizar as suas sessões presencialmente em

condições de segurança ou com recurso a um modelo misto que habilite as intervenções presenciais e por via

de comunicação à distância, podem continuar a fazê-lo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis

n.os 4-A/2020, de 6 de abril, 4-B/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio, 16/2020, de 29 de maio, 28/2020,

de 28 de julho, 58-A/2020, de 30 de setembro, 75-A/2020, de 30 de dezembro, 1-A/2021, de 13 de janeiro, 4-

B/2021, de 1 de fevereiro, e 13-B/2021, de 5 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias de

resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

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