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25 DE NOVEMBRO DE 2021

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Braz — Maria Joaquina Matos — Francisco Pereira Oliveira — Paulo Porto.

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PROJETO DE LEI N.º 1028/XIV/3.ª

REGIME TRANSITÓRIO DE OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA EM ESPAÇOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

A necessidade de reforçar o controlo da situação epidemiológica da doença COVID-19 no nosso País, em

resultado do aumento de casos que se verifica no continente Europeu e em Portugal, aconselha a adoção de

medidas reforçadas de prevenção e mitigação da transmissão do vírus causador da doença COVID-19.

Neste contexto, beneficiando da experiência de anteriores momentos de gestão da pandemia, verifica-se

que a utilização de máscaras em espaços públicos representa uma opção adicional relevante a que as

autoridades devem poder recorrer.

No quadro político atual, importa implementar esta faculdade de forma a garantir a verificação permanente

da sua necessidade, bem como o pleno respeito pelas exigências de proporcionalidade no seu desenho.

Assim, através do presente regime remete-se a sua avaliação e decisão concreta para o quadro da adoção

dos estados de alerta, contingência ou calamidade que se revelem necessários. Desta forma, não se

prescindindo da indispensável credencial parlamentar para a intervenção restritiva de direitos, habilita-se o seu

decretamento pelo Governo no quadro da legislação de proteção civil, assegura-se assim a sua avaliação

regular e a verificação permanente dos seus pressupostos, com base nos dados mais recentes da evolução da

pandemia

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as condições de determinação, a título excecional, da obrigatoriedade do uso de

máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

A presente lei aplica-se em todo o território nacional.

Artigo 3.º

Uso de máscara

1 – Se a medida se afigurar necessária, adequada e proporcional à prevenção, contenção ou mitigação de

infeção epidemiológica por COVID-19, o Governo pode, através da Resolução do Conselho de Ministros que

declare uma situação de alerta, contingência ou calamidade, determinar a obrigatoriedade do uso de máscara

por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias

públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável

2 – A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada:

a) Mediante a apresentação:

i) De atestado médico de incapacidade multiúsos ou de declaração médica, no caso de se tratar de

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