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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;

ii) De declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de

máscaras;

b) Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se

encontrem a realizar;

c) Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na

proximidade de terceiros.

3 – A necessidade a que se refere o n.º 1 é aferida a partir dos dados relativos à evolução da pandemia,

designadamente com base no aumento do número de infeções e no índice de transmissibilidade da doença.

Artigo 4.º

Campanha de sensibilização para o uso de máscara

São realizadas campanhas de sensibilização, em meios de comunicação social e junto da população, sobre

a importância do uso de máscara em espaços e vias públicas, para garantir a adesão espontânea da

população a esta e outras medidas de proteção individual e coletiva, bem como para incentivar a utilização de

máscaras reutilizáveis e o correto descarte de máscaras não reutilizáveis.

Artigo 5.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na presente lei compete às forças de segurança e

às polícias municipais, cabendo-lhes, prioritariamente, uma função de sensibilização e pedagogia para a

importância da utilização de máscara em espaços e vias públicas quando não seja possível manter a distância

social.

Artigo 6.º

Regime contraordenacional

1 – O incumprimento da obrigação estabelecida no artigo 3.º constitui contraordenação nos termos

previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.

2 – Aplica-se subsidiariamente o regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26

de junho, e o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de

outubro, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Aplicação nas regiões autónomas

O disposto no presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as

devidas adaptações, atendendo às especificidades regionais, mediante decreto do respetivo governo regional.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de novembro de 2021.

Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Paulo Marques — Sílvia Torres — Marta Freitas — Susana

Amador — Francisco Rocha — Cristina Mendes da Silva — Olavo Câmara — Cristina Sousa — Alexandra

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